Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria da Penha Paiva. Advogado: Dr. Bruno Santos de Arruda.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONTROVÉRSIA FORMULADA NOS AUTOS QUE ENVOLVE A REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CARACTERIZADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com entendimento recente do STJ, “a diferença entre prescrição do direito de ação e de trato sucessivo reside na causa da relação jurídica litigiosa. Ou seja, se a parte alega que a administração lhe nega um direito, o dia inicial para a contagem do prazo prescricional é o do correspondente ato administrativo. Por outro lado, se a parte sustenta que a administração vem-lhe pagando incorretamente, o prazo se renova periodicamente (trato sucessivo)”. - Ainda de acordo com a Corte Superior, nas hipóteses em que se pretende a revisão de ato de concessão de aposentadoria para alteração de classe, resta caracterizada a negativa do direito pela administração, estando a pretensão submetida à prescrição de 05 a contar do ato de aposentação, sendo inaplicável o disposto no enunciado n. 85 da Súmula do STJ (Nesse sentido: AgInt no AREsp: 1926823/RN, Relator Ministro Francisco Falcão, j. em 08/08/2022, Segunda Turma; REsp n. 1.829.650/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019; AREsp n. 652.665, Relator Ministro Humberto Martins) ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849610-45.2016.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA PENHA PAIVA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0849610-45.2016.8.20.5001. Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Penha Paiva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente a pretensão autoral, e reconheceu a prescrição do fundo do direito. Aduz a parte apelante em suas razões recursais que, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, a lesão se renova mês a mês, configurando relação de trato sucessivo. Ressalta que em referidas hipóteses é atraída a incidência dos enunciados das Súmulas nº 85, do Superior Tribunal de Justiça e 443, do Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar, portanto, em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas que antecedem os cinco anos contados da data do ajuizamento da ação. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para afastando a prescrição decretada, reformar a sentença de Primeiro Grau concedendo o enquadramento na Classe G, Nível III. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id 7966185. A 10ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 8002401). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com o entendimento atual da Terceira Câmara, quando o servidor aposentado pretende a correção de sua progressão funcional e, por consequência, esta importa em verdadeira modificação do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do fundo de direito quando se passaram mais de cinco anos entre o ato de transposição para a inatividade e a propositura da demanda, tendo em conta que o ato de aposentadoria é ato único, de efeitos concretos. Nessa linha são os seguintes julgados: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA NO CARGO DE PROFESSOR. PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “J”. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONTROVÉRSIA FORMULADA NOS AUTOS QUE ENVOLVE A REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CARACTERIZADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.- De acordo com entendimento recente do STJ, “a diferença entre prescrição do direito de ação e de trato sucessivo reside na causa da relação jurídica litigiosa. Ou seja, se a parte alega que a administração lhe nega um direito, o dia inicial para a contagem do prazo prescricional é o do correspondente ato administrativo. Por outro lado, se a parte sustenta que a administração vem-lhe pagando incorretamente, o prazo se renova periodicamente (trato sucessivo)”.- Ainda de acordo com a Corte Superior, nas hipóteses em que se pretende a revisão de ato de concessão de aposentadoria para alteração de classe, resta caracterizada a negativa do direito pela administração, estando a pretensão submetida à prescrição de 05 a contar do ato de aposentação, sendo inaplicável o disposto no enunciado n. 85 da Súmula do STJ (Nesse sentido: AgInt no AREsp: 1926823/RN, Relator Ministro Francisco Falcão, j. em 08/08/2022, Segunda Turma; REsp n. 1.829.650/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019; AREsp n. 652.665, Relator Ministro Humberto Martins)" (TJRN - AC nº 0811785-33.2017.8.20.5001 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 07/06/2023 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU, EX OFFICIO, A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM ENQUADRAMENTO DIVERSO DO EXPRESSO NO ATO DE APOSENTADORIA. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DA AUTORA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PROGRESSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO ARQUIVAMENTO DO FEITO. REQUERIMENTO FORMULADO DE FORMA GENÉRICA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DA DATA DO ARQUIVAMENTO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO”. (TJRN - AC nº 0825895-95.2021.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 16/02/2023 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ARGUIDA PELO RELATOR. CONTROVÉRSIA FORMULADA NOS AUTOS QUE ENVOLVE A REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR FUNDAMENTO DIVERSO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO”. (TJRN - AC nº 0828928-98.2018.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 13/07/2022 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE “A”. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE “J”. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONTROVÉRSIA FORMULADA NOS AUTOS QUE ENVOLVE A REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.” (TJRN - AC nº 0821740-59.2015.8.20.5001 - Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 15/12/2021). Com o mesmo entendimento o STJ: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Na origem,
trata-se de de ação ordinária, proposta em desfavor do Estado de Minas Gerais, na qual pleiteiam a inclusão da Gratificação de Regime Especial de Trabalho - RET, na base de cálculo dos seus proventos de aposentadoria. II - É necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - O Tribunal de origem extinguiu o feito, com resolução do mérito, ante a observância da prescrição do fundo de direito, manifestando-se nos seguintes termos (fls. 205-214): ''(...)Ou seja, em alguns casos a prescrição alcançará o próprio direito do requerente, não reconhecido voluntariamente pela Administração, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual se originar. Tratando-se, porém, de parcelas de trato sucessivo, quando o ente público não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atingirá apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em perecimento do fundo de direito. No caso, os autores pretendem a inclusão da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (RET) aos seus proventos de aposentadoria. Assim, como o Estado deixou de agregar a referida vantagem salarial aos proventos, a pretensão inicial implica na própria revisão do ato administrativo que concedeu a aposentadoria, incidindo na hipótese a prescrição do fundo de direito prevista no art. 1o do Decreto 20.910/32. A aposentadoria é ato único, de efeitos concretos, a partir do qual se inicia o prazo prescricional de cinco anos para que o servidor possa se insurgir contra a não incorporação de gratificações que, ao seu juízo, deveriam ter sido incluídas nos proventos. (...) Os atos de aposentadoria dos autores foram publicados entre os anos de 1993 e 1997, iniciando-se aí a contagem do prazo prescricional para a revisão dos valores pagos a título de proventos, pela não incorporação da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (RET). Dessa forma, como a presente ação foi proposta apenas em 2014, quando já implementado o qüinqüênio legal, deve ser extinto o processo, com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da prescrição. (...). '' IV - O acórdão a quo merece ser mantido, eis que segue a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido da ocorrência da prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Superior, consoante a ementa dos seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.477.114/PA, 2014/0214908-4, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016; EDcl no AgRg no REsp n. 1.112.291/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013. V - Cumpre destacar o REsp n. 1.738.898/MG, de Relatoria do Ministro Sérgio Kukina, publicado em 11/5/2018 que, em caso semelhante, decidiu em sentido análogo à presente decisão. VI - Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no REsp 1670643/MG - Relator Ministro Francisco Falcão - 2ª Turma - j. em 11/04/2019 - destaquei). "EMENTA: ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85/STJ. 1. A agravante aduz que não há a intenção de modificar o ato de aposentadoria, mas sim de recebimento das parcelas concedidas a menor. 2. O acolhimento da pretensão depende da alteração do acórdão recorrido no que diz respeito à prescrição do fundo de direito. 3. In casu, não há que se falar na incidência da Súmula n. 85/STJ, uma vez que ocorreu a prescrição do fundo de direito porquanto a revisão do ato de aposentadoria se deu apenas após o prazo de 5 anos. 4. Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no REsp 1721953/CE - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 22/05/2018 - destaquei). "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A matéria pertinente ao art. 493 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. O aresto impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagrou entendimento segundo o qual ocorre prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. 3. No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no AREsp 1229621/SP - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 15/05/2018 - destaquei). No caso concreto pretende o Apelante a correção de seu enquadramento alegando que deveria ter progredido para a classe “G” quando estava na ativa e se aposentado nessa referência, por contar com mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço no magistério público estadual. Não se trata de situação que envolve a mera revisão de proventos, mas do próprio ato de aposentadoria, pois a correção do valor que vem recebendo mensalmente após passar à inatividade dependeria da alteração do ato que concedeu o benefício. Assim, considerando que o ato de concessão da aposentadoria foi publicado em em 1990, é forçoso reconhecer a prescrição do fundo de direito, já que a ação foi ajuizada em 2016, ou seja, depois de ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/1932. Registre-se que, ainda que se considere que o marco inicial para contagem do prazo seja do último enquadramento - que ocorreu em 2006, ainda sim estaria configurada a prescrição. Face ao expostos, conheço e nego provimento ao recurso. Desprovido o apelo majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) aos percentuais já atribuídos em primeiro grau, devendo ser observada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Outubro de 2023.