Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800835-09.2021.8.20.5135 Polo ativo MARIA GORETE DE OLIVEIRA Advogado(s): MIZAEL GADELHA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR. ADESÃO DA AUTORA À TARIFA COBRADA. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança da tarifa bancária, relacionada como “CESTA FÁCIL ECONÔMICA” em conta corrente destinada ao recebimento da aposentadoria, acarretando dano moral e material a ser indenizado. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Portanto, cabe ao demandante, trazer aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador. Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (ID nº 21233623). Em seguida, em sede de contestação, o banco réu anexou o contrato (ID n° 21233633, fl. 58), no qual verifica-se que houve a adesão do consumidor a contrato de depósito, com a devida assinatura da parte demandante, constando a adesão da parte autora a “Cesta de Serviços”. Diante de todos os dados carreados, não resta dúvida da regularidade da contratação da tarifa bancária, afastando por completo as alegações trazidas na inicial. Além do mais, entendo que o demandado, ora apelado, cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes a contratação de conta corrente e seus serviços, conforme vemos nos termos do contrato, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Assim, pelo exame do caderno processual, verifica-se que restou demonstrado que os descontos efetuados foram devidos. Portanto, a instituição bancária cumpriu a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que versa sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que, em seu art. 1º, exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, conforme destaco a seguir: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." Dessa forma, não ficou configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados. Outrossim, a ausência de utilização da conta pelo autor para a realização de outros serviços, como argui o recorrente, não possui o condão de afastar a legalidade das tarifas cobradas com previsão contratual claramente previstas. Nessa senda, se o consumidor se encontra insatisfeito com o serviço contratado, deve procurar a instituição extrajudicialmente para promover a alteração do serviço contratual desejado. Em relação à repetição do indébito, a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, constata-se que, estando a cobrança acobertada pela legalidade, não há que se falar em repetição do indébito, quiçá, em dobro. De igual modo, sendo a conduta lícita do banco, não restam configurados danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Em consequência, majoro a verba honorária fixada na sentença para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, restando sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Outubro de 2023.