Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS
EXECUTADO: MARIANO EVARISTO BEZERRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0802998-87.2023.8.20.5103 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS em face de MARIANO EVARISTO BEZERRA, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos referidos na exordial. Após os trâmites legais, foi certificado nos autos a impossibilidade de citação do executado em razão do mesmo ser pessoa falecida, conforme teor da certidão acostada aos autos em ID 105657496. Intimado para manifestar-se, bem como requerer o que entender cabível, o exequente juntou aos autos petição requerendo a extinção do feito, tendo em vista que o falecimento do executado se deu antes do ajuizamento da presente ação (ID 106454132). É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, observo que consta nos autos a informação que o falecimento do executado ocorreu em data anterior ao ajuizamento do presente feito executivo, o que implica na extinção do feito por falta legitimidade passiva. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. - Tratando-se de execução fiscal ajuizada contra devedor falecido antes do ajuizamento, descabe a substituição do polo passivo. - Não é possível promover o redirecionamento da demanda para o espólio ou sucessor, haja vista a ausência de citação válida do devedor originário, o que desautoriza a sucessão processual em virtude da ausência de aperfeiçoamento da relação processual. - Deve ser descartada a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) com a finalidade de alteração do pólo passivo da execução, nos termos da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG. Apelação Cível Nº 1.0019.15.000088-3/001. 5ª Câmara Cível. Relator: Des. Moacyr Lobato. Data do Julgamento: 27/07/2017. Publicação: 08/08/2017).- Destaques acrescidos. Diante de todo o exposto, JULGO extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas legais. CURRAIS NOVOS/RN, 8 de setembro de 2023. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)