Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL - 0800799-66.2022.8.20.5123 Partes: MPRN - Promotoria Parelhas x SEM PARTE DETERMINADA DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Narra a parte embargante, em suma, que a decisão proferida nos autos sob o id. 112555279 foi contraditória. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos. Certificada a tempestividade do recurso (id. 112563522). Relatado. Fundamento. Decido. Verifica-se que os embargos merecem ser conhecidos e providos. Preconiza o art. 1.022 do CPC de 2015 o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (…) Na espécie, verifico que a decisão ora embargada, de fato, foi contraditória, ao prefixar que somente seriam alienados antecipadas os bens que não seriam passíveis de restituição aos proprietários, à medida que não excluiu de tal permissão os bens que ainda podem ser restituídos. Assim, cabível a correção. Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos na petição de id. 112555279, razão pela qual corrijo a omissão apontada no dispositivo da decisão de id. 112542979, passando a constar o seguinte: Onde se lê: Desse modo, considerando a vasta quantidade de veículos, automóveis e motocicletas, apreendidos, a falta de local adequado para a manutenção da apreensão, e, sobretudo, tendo em vista que ou fora declarado o perdimento dos mesmos em favor da União e/ou não serem mais passíveis de restituição aos legítimos proprietários, e, ainda, visando a não depreciação dos referidos bens em virtude do desuso e ausência de manutenção regular, sendo o requerido pela. autoridade policial a opção mais conveniente neste momento processual, DEFIRO o pedido de alienação antecipada dos bens correspondentes aos processos e procedimentos listados pela Autoridade Policial, nos moldes do Termo de Cooperação Técnica suprarreferido. Leia-se: Desse modo, considerando a vasta quantidade de veículos, automóveis e motocicletas, apreendidos, a falta de local adequado para a manutenção da apreensão, e, sobretudo, tendo em vista que ou fora declarado o perdimento dos mesmos em favor da União e/ou não serem mais passíveis de restituição aos legítimos proprietários, e, ainda, visando a não depreciação dos referidos bens em virtude do desuso e ausência de manutenção regular, sendo o requerido pela. autoridade policial a opção mais conveniente neste momento processual, DEFIRO o pedido de alienação antecipada dos bens correspondentes aos processos e procedimentos listados pela Autoridade Policial, nos moldes do Termo de Cooperação Técnica suprarreferido, excetuados os bens apreendidos no bojo dos seguintes processos: 0800610-49.2021.8.20.5600, 0805067-35.2022.8.20.5101, 0805121-83.2022.8.20.5300, 0801647-70.2023.8.20.5300 e 0801703-23.2021.8.20.5123. P. R. I. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) 3