Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102881-82.2017.8.20.0113 Polo ativo DORALICE DUARTE DA SILVA NOGUEIRA Advogado(s): ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, ARTHUR VICTOR DE LIMA PAIVA EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. I - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. Aferir se a instituição de ensino deve ser condenada ao pagamento de danos morais e materiais à autora pela morte de seu cônjuge, por disparo de arma de fogo, no interior de seu estacionamento, se a indenização moral deve ser reduzida, se a quantificação do prejuízo material pode ser imposta, mesmo com o recebimento de benefício previdenciário pela viúva e se seu o valor foi fixado de forma extra petita. II - RAZÕES DE DECIDIR. 2. O óbito de pessoa por disparo de arma de fogo realizado por terceiro no interior do estacionamento de propriedade da recorrente, no qual a vítima tinha plena expectativa de segurança, caracteriza-se como fortuito interno, sobretudo quando a prática do crime foi facilitada pela falha na segurança e no controle de acesso ao pátio da demandada, a configurar a negligência no serviço prestado. 3. O montante definido a título de prejuízo imaterial (R$ 100.000,00) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo no caso concreto, em que o de cujus deixou vítima, além de 03 (três) filhos, um deles com apenas 02 (dois) meses de idade. 4. A fixação de pensão proveniente da responsabilidade civil pelo crime que vitimou o marido da autora, pai de 03 (três) filhos, pode ser cumulada com pensão previdenciária, posto que de naturezas distintas. III - DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Comprovada que a morte de pessoa, por disparo de arma de fogo, ocorreu em estacionamento interno da ré, é de se reconhecer a existência de fortuito interno, inclusive quando demonstrada a negligência na prestação do serviço de segurança, impondo-se a obrigação de reparar moral e materialmente a viúva (e filhos), cujos valores devem ser fixados em quantum proporcional e razoável, não havendo óbice à aplicação de pensão decorrente de responsabilidade civil concomitantemente ao recebimento de pensão previdenciária. Dispositivo relevante citado: art. 186 do Código Civil. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Doralice Duarte da Silva ajuizou ação de Indenização Moral e Material nº 0102881-82.2017.8.20.0113 contra a APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, em virtude de um homicídio ocorrido no estacionamento da empresa ré (Campus Mossoró), por disparo de arma de fogo, que teve como vítima fatal, o esposo da autora. Ao decidir a causa, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN julgou-a parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral, acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar do fato lesivo, e de correção monetária, desde o arbitramento. Além disso, impôs à demandada o pagamento à viúva de valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, corrigido pelo IGPM e acrescidos de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do óbito. Estabeleceu, ainda, que a pensão acima deve durar até 12.03.53, em cuja ocasião a parte autora irá completar 75 anos e 6 meses. Por fim, condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (Id 21726257, págs. 01/14). Descontente, a instituição de ensino opôs embargos de declaração (Id 21726260, págs. 01/05), cujo recurso foi acolhido para reconhecer que a pensão deve perdurar até 25.05.2051, e não 12.03.2053 (Id 21726262, págs. 01/03). Ainda inconformada, a ré interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 21726266, págs. 01/20): a) “nenhum bem material foi subtraído da vítima, que foi alvejada por arma de fogo e deixado à morte por seus algozes, sem que tenham levado seu veículo, sem que tenham levado qualquer de seus pertences pessoais, tais como carteira de documentos e cartões/cédulas”, inclusive, “conforme se depreende do Inquérito Policial n.º 124/17, o assassinato tem todas as características de ter sido premeditado, situação que evidencia a inevitabilidade e imprevisibilidade da prática”; b) não há qualquer vínculo ou nexo de causalidade entre os fatos e a Instituição apelante, sendo o homicídio praticado contra o cônjuge da autora, um fortuito externo, cuja culpa deve ser atribuída a terceiro, sobretudo porque “o esposo da Apelada não era aluno ou colaborador da Instituição de Ensino, bem como que o estacionamento da UNP não é destinado à exploração direta de sua atividade, configurando mera comodidade aos discentes”, e além disso, a área do estacionamento onde ocorreu o homicídio é aberta, externa, gratuita e de livre acesso; c) caso não acatadas as teses acima, o valor a título de dano moral foi fixado de forma desproporcional e não razoável, devendo ser minorado; d) em relação à pensão estabelecida pelo juízo com a intenção de recompor o sustento familiar com valor equiparado ao recebido pela vítima, essa não deve ser mantida pois a família já recebe benefício pelo INSS até a data de 12/07/2032, no mesmo valor definido na sentença (um salário mínimo), “logo, a soma das duas pensões representa montante maior do que atingiria o Sr. Francisco se estivesse vivo”; e) somado à versão acima, não há qualquer evidência de que a apelada é incapaz para o trabalho ou que sua capacidade foi reduzida em decorrência da morte do marido, inclusive, possui dois filhos maiores de idade (nascidos em 18/09/2001 e 29/06/1998) aptos a contribuir para o sustento da família, e ainda, “embora que na época do fato o de cujus era o único provedor da família, atualmente, três membros (genitora e dois filhos) possuem potencial para exercer atividade laborativa, não sendo necessário cumular duas pensões por morte (previdenciária e indenizatória)”; f) também quanto à pensão, a sentença julgou ultra petita, pois o benefício foi requerido na inicial pelo prazo de 24 (vinte e quatro) anos, enquanto o julgado reconheceu o direito por 34 (trinta e quatro) anos. Com esses fundamentos, pugnou pela reforma da sentença e pela improcedência da pretensão autoral, por ausência de nexo de causalidade e culpa exclusiva de terceiro. Subsidiariamente, disse esperar a redução do quantum fixado a título de danos morais, além do julgamento ultra petita, nos termos mencionados anteriormente. O preparo foi recolhido (Id´s 21726268 – 21726269). Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de Id 21726272). O Dr. José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça em substituição legal à 8ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 22580220). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. O objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que condenou a instituição de ensino ré a indenizar material e moralmente a autora em razão do falecimento de seu cônjuge, vítima de disparo de arma de fogo, nas dependências do estacionamento pertencente à demandada. Pois bem. Conforme demonstrado nos autos, Francisco Marinho Nogueira, marido da autora, era motorista de transporte particular e ficava aguardando a saída dos alunos da universidade para realizar o transporte dos discentes, tendo sido atingido fatalmente, em uma dessas ocasiões, por disparo de arma de fogo efetuado por pessoa não identificada. Ainda de acordo com as provas produzidas, o evento morte ocorreu no interior do estacionamento da faculdade. Importante registrar que ainda que o motorista não tivesse qualquer vínculo direto (como funcionário) com a empresa requerida, ela própria, apesar de defender que seu estacionamento se situa em área aberta, externa, é gratuito e de livre acesso, reconhece, na contestação, que conta com 04 (quatro) vigilantes com atuações nas áreas interna e externa, 04 (quatro) funcionários que atuam no controle de acesso de veículos ao estacionamento; 01 (um) vigilante motorizado que realiza rondas no perímetro do estacionamento; 02 (dois) operadores de Circuito Fechado de Televisão responsáveis pelo monitoramento de câmeras internas e externas e, ainda, 04 (quatro) porteiros para fins de atuação no controle de acesso interno de alunos e visitantes que se apresentam nas catracas (Id 21726171, pág 05). Percebe-se, portanto, que a faculdade dispunha não apenas de equipamentos de segurança, rondas, câmeras e sensor de presença, mas também de cancela de controle de acesso, estrutura que pode ser observada, em parte, nas fotos acostadas ao Id 21726171 (págs. 24/27) e que, naturalmente, está inserida na estrutura do negócio desenvolvido pela ré. Nesse cenário, cai por terra a tese de que “o estacionamento da UNP não é destinado à exploração direta de sua atividade, configurando mera comodidade aos discentes”, tanto assim que destinava recursos para garantir a segurança dos que frequentavam a instituição, no que se inclui seu estacionamento. Outro ponto a destacar é que ao oferecer a referida estrutura com todo aparato (ao menos em tese), não apenas humano, composto por equipe de segurança privada, mas também físico, conforme relatado na contestação, a empresa, obviamente, fez com que o falecido, enquanto motorista que desenvolvia suas atividades na fatídica localidade, nutrisse um sentimento de segurança nas dependências do local. Não obstante, as provas trazidas no curso da instrução demonstram que a empresa não estava a prestar a segurança necessária e a contento (seja através das cercas limítrofes, da ronda, das cancelas e dos porteiros que deveriam controlar a entrada e saída de pessoas e veículos) em face do comprometimento, por exemplo, das cercas de arame farpado existentes no estacionamento, mas em alguns pontos aberta, conforme colhido pela prova oral (depoimentos de Mauro Cézar e Daniel Alves Ferreira), e da ausência de sistema de vigilância na ocasião (relato de Adriano Melo da Silva nesse sentido, testemunha da ré), particularidades destacadas na sentença. Desse modo, o evento morte deve ser considerado como um fortuito interno, sim, suficiente à responsabilização material e moral da empresa demandada, porque apesar de imprevisível e inevitável, como no caso, o óbito ocorrido está relacionado aos riscos da atividade desempenhada pela ré. Aplicável, portanto, o disposto no art. 186 do Código Civil, ao estabelecer que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Sobre a matéria, inclusive, trago precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA EM DRIVE-IN. MORTE DA VÍTIMA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA SEGURANÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas por roubos ocorridos em suas áreas privativas, internas ou externas, deve ser analisada caso a caso. 2. "A ocorrência de roubo não constitui causa excludente de responsabilidade civil nos casos em que a garantia de segurança física e patrimonial do consumidor é inerente ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial" (AgInt no REsp 1687632/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30.4.2018). 3. Na espécie, o assalto à mão armada ocorrido no interior do Drive-in de propriedade da recorrente caracteriza-se como fortuito interno, pois, segundo delineado pelo Tribunal local, a entrada dos assaltantes no estabelecimento foi facilitada pela falha na segurança e no controle de acesso ao pátio da demandada. Considerando os elementos destacados no acórdão estadual, tais como expectativa de segurança e negligência na prestação do serviço, não deve ser aplicada a excludente de responsabilidade. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1.438.348/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO À MÃO ARMADA OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTACIONAMENTO PRIVADO. CASO FORTUITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o roubo à mão armada ocorrido nas dependências de estacionamento privado, cuja atividade-fim é a guarda e manutenção da integridade do veículo, não configura caso fortuito apto a afastar o dever de indenizar. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.038.841/RS, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 23/5/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO À MÃO ARMADA OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTACIONAMENTO PRIVADO. CASO FORTUITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o assalto à mão armada ocorrido nas dependências de estacionamento privado não configura caso fortuito apto a afastar a responsabilidade civil da empresa prestadora do serviço. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1.118.454/RS, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 13/4/2016) RECURSO ESPECIAL DO BANCO BRADESCO S/A - RESPONSABILIDADE CIVIL - LATROCÍNIO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTACIONAMENTO MANTIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CASO FORTUITO - INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - CONFIGURAÇÃO - DIREITO DE ACRESCER PARA OS BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO MENSAL - ADMISSIBILIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE A EXORBITÂNCIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS - AUSÊNCIA - EXAGERO DA VERBA HONORÁRIA - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE MARCÍLIA NASCIMENTO E DE SUA FILHA - ERRO DE DIGITAÇÃO INOFENSIVO À IDENTIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO - IRRELEVÂNCIA - ART. 14, § 1º, DO CDC - COMANDO COM CONTEÚDO NORMATIVO DISSOCIADO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL - SÚMULA N. 284/STF - APLICAÇÃO - PRECLUSÃO - FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS - SÚMULA Nº 284 DO STF - INCIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE MORTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SOB O REGIME DE PENSÃO - SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO ÚNICO E IMEDIATO DE VALOR ARBITRADO PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 948, II, E 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IRRISÃO - CONFIGURAÇÃO - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE INSIGNIFICÂNCIA - REVISÃO NA VIA DO APELO NOBRE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição bancária responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos nas dependências de estacionamento que oferecera aos veículos de seus clientes. 2. Não há falar em caso fortuito nessas hipóteses como excludente da responsabilidade civil, porquanto o proveito financeiro indireto obtido pela instituição atrai-lhe o ônus de proteger o consumidor de eventuais furtos, roubos ou latrocínios. 3. O direito de acrescer é admissível nas hipóteses em que há mais de um beneficiário de pensão mensal paga em decorrência de ilícito civil. (...) 6. A desconexão do conteúdo normativo do dispositivo com as razões do recurso especial configura deficiência de fundamentação, a convocar a incidência da Súmula n. 284/STF. 7. A falta de indicação do preceito legal supostamente afrontado impede o exame da questão trazida no apelo nobre com base na alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de morte, a indenização dos danos materiais sob o regime de pensão mensal não pode ser substituída pelo pagamento, de uma só vez, de quantia estipulada pelo juiz. 9. Esta Corte somente deve intervir para aumentar o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesta irrisão do quantum, o que ocorre in casu. 10. A via do recurso especial não credencia a discussão acerca da justiça do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, salvo em situações de flagrante exorbitância ou insignificância desse valor, o que não sucede in casu. 11. Recurso especial do Banco improvido. Recurso especial de Marcília Nascimento e de sua filha parcialmente provido. (STJ, REsp 1.045.775/ES, Relator: Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 23/4/2009, DJe de 4/8/2009) Quanto ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento de pensão à viúva que já recebe pensão previdenciária e possui capacidade laborativa, assim como 02 (dois) dos seus (03) filhos, restou destacada na sentença a possibilidade de recebimento concomitante das pensões civil e previdenciária, eis que possuem natureza jurídicas distintas, daí porque seu adimplemento deve ser mantido. Nesse sentido, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Potiguar, assim ementados: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO PELAS CONDIÇÕES RUINS DE RODOVIA ESTADUAL QUE CULMINOU NA MORTE DO MARIDO E PAI DOS AUTORES, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE RESTABELECEU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU NO TOCANTE À POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO PENSIONAMENTO MENSAL INDENIZATÓRIO DECORRENTE DA CULPA PELO ACIDENTE AOS DEPENDENTES DA VÍTIMA FATAL COM O RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. A ADOÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, ALÉM DE OLVIDAR A DIFERENÇA DA NATUREZA E DAS CAUSAS DOS REFERIDOS PENSIONAMENTOS, CAUSARIA À PARTE AGRAVANTE UM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PORQUANTO SERIA ISENTADA DE SUA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, APENAS PELO FATO DE A VÍTIMA FATAL SER SEU SERVIDOR DE CARREIRA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento pelo qual é possível a cumulação de pensão previdenciária com outra, de natureza civil, como a presente, que é indenizatória decorrente da responsabilidade civil pelo acidente fatal que vitimou o pai e marido dos autores. 2. O eventual acolhimento das razões recursais internas geraria para a agravante um enriquecimento sem causa, porquanto ficaria isenta de sua responsabilização civil, apenas pelo fato de a vítima fatal ser servidor de carreira. 3. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgInt no REsp 1524020/SC, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 28/10/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE APENADO NO INTERIOR DE PRESÍDIO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADO EQUÍVOCO NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL AO FILHO E COMPANHEIRA DO FALECIDO. INCONSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL COM A PREVIDENCIÁRIA, EIS POSSUÍREM NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL FIXADA EM R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. QUANTITATIVO EXAGERADO. REDUÇÃO PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E QUE SE MOSTRA MAIS CONSENTÂNEO COM OS OBJETIVOS PEDAGÓGICO E PUNITIVO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0801214-41.2012.8.20.0001, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, julgado em 01.05.20, publicado em 16.05.20) Ademais, a tese de que todos possuem capacidade laborativa foi trazida de forma genérica e ainda que encontrasse respaldo nos autos, é certo que a condenação deve ser mantida por ser decorrente de prejuízo material em face de ilícito civil praticado pela apelante. Por sua vez, em relação ao valor fixado a título de dano moral (R$ 100.000,00) que a apelante pretende ver minorado, melhor sorte não lhe assiste eis que, na realidade dos autos, deve-se considerar que o falecido contava com apenas 41 (quarenta e um) anos na data em que foi atingido fatalmente no estabelecimento da empresa ré, deixando esposa e 03 (três) filhos, um deles, na época, com apenas 02 (dois) meses de idade, tendo a morte do esposo/pai causado, evidentemente, um extremo infortúnio a todos os seus familiares, um deles, inclusive, privado de crescer e desfrutar do amor e ensinamentos da figura paterna. Por fim, resta avaliar a tese da recorrente de que a sentença julgou ultra petita, pois o benefício foi requerido na inicial pelo prazo de 24 (vinte e quatro) anos, enquanto o julgado reconheceu o direito por 34 (trinta e quatro) anos. Sem razão a recorrente, pelas razões a seguir delineadas. Na peça inaugural, a autora sustentou, especificamente no tópico relacionado ao quantum indenizatório, que “quanto a perda material, a doutrina e jurisprudência pátria tem acenando com a fixação de valores que correspondem a cota de participação que o de cujus teria junto a renda familiar, multiplicada pelo provável tempo de vida que desfrutaria o falecido, lapso este, nunca inferior aos 65 (sessenta e cinco) anos, obviamente, subtraídos deste cálculo, a idade com que encontrava-se a vítima no dia do seu óbito” (grifo acrescido), daí porque adotou com base para o pedido de pagamento a quantia (mínima, naturalmente) de 24 (vinte e quatro) anos (Id 21725769, pág. 08 precisamente). Não obstante, correto o juízo a quo ao reconhecer como expectativa de vida da vítima, a idade de 75 (setenta e cinco) anos e 06 (seis) meses e, por conseguinte, fixar o valor de 1 (um) salário mínimo por mês a título de prejuízo material, a ser pago pela demandada, à autora, até 25.05.51, data em que o falecido completaria a referida idade. Não há razão, portanto, para se falar em julgamento extra petita, devendo ser mantida, na íntegra, a sentença combatida. Pelos argumentos expostos, nego provimento à apelação. Por último, atenta ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, majoro os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, para 12% (doze por cento), por entender que o acréscimo de 2% (dois por cento) é suficiente para compensar o trabalho adicional realizado, em segunda instância, pelo patrono da apelada, haja vista a simplicidade das contrarrazões apresentadas, sem o enfrentamento de tese jurídica aprofundada. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.