Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EMPRESA JORNALÍSTICA TRIBUNA DO NORTE LTDA. ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: GUSTAVO ANDRÉ LEITE SANTANA ADVOGADA: KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.° 0117116-75.2012.8.20.0001
Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF) que ao subir para o Supremo Tribunal Federal por força de agravo em recurso extraordinário, foi devolvido a este Tribunal de Justiça para adoção para sobrestamento pelo Tema 837/STF, de Repercussão Geral (RE 662055) – Id. 21069368. O agravo em recurso especial, no Superior Tribunal de Justiça, foi conhecido “para não conhecer o recurso especial” (Id. 21069366). É o relatório. Analisando os autos, verifico que, de fato, a matéria suscitada no apelo extraordinário (Definição dos limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica - como os da inviolabilidade da honra e da imagem - e estabelecimento de parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas) é objeto de julgamento no RE 662055, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 837). Nesse sentido, colaciono ementa do acórdão que reconheceu a repercussão geral dessa matéria: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIREITOS DOS ANIMAIS E RELEVANTE PREJUÍZO COMERCIAL A EVENTO CULTURAL TRADICIONAL. RESTRIÇÕES A PUBLICAÇÕES E DANOS MORAIS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A decisão recorrida impôs restrições a publicações em sítio eletrônico de entidade de proteção aos animais, que denunciava a crueldade da utilização de animais em rodeios, condenando-a ao pagamento de danos morais e proibindo-a de contactar patrocinadores de um evento específico, tradicional e culturalmente importante. 2. Constitui questão constitucional da maior importância definir os limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica, como os da inviolabilidade da honra e da imagem, bem como fixar parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas. 3. Repercussão geral reconhecida. (RE 662055 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 02-09-2015 PUBLIC 03-09-2015)
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.035, § 5.º, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, pelo Tema 837/STF, até o julgamento da matéria perante o STF. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nata/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4