Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806073-96.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: DAIMLERCHRYSLER - LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
EXECUTADO: CONCEITO RENT A CAR LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Alberto Iván Zakidalski & Advogados Associados em desfavor de Conceito Rent a Car LTDA – ME, ambos qualificados nos autos. Por meio da petição de ID nº 101277268, ao requerer o início da fase de cumprimento de sentença, a parte credora afirmou que atuou como advogado da parte autora na fase de conhecimento e foi substituído por outro escritório em momento posterior. Em razão disso, requereu a liquidação por arbitramento da sentença, com definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais a que faz jus por sua atuação. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, cumpre destacar que, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a juntada aos autos de novo instrumento procuratório, sem nenhuma ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, caracteriza a revogação tácita do mandato anterior" (STJ, AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018). Assim, com a juntada aos autos da nova procuração outorgada pela parte credora (ID nº 42540927), sem qualquer ressalva dos poderes anteriormente conferidos, ocorreu a revogação tácita do mandato outorgado ao advogado Alberto Iván Zakidalski. Dessa forma, por se tratar de discussão estranha aos limites da presente lide, a controvérsia relativa aos honorários contratuais e sucumbenciais devidos ao antigo patrono deve ser objeto de ação autônoma a ser proposta em desfavor do ex-cliente. Sobre o tema, traz-se à baila o entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO. REVOGAÇÃO DO MANDATO AO ADVOGADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). Grifo proposital AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado. 2. Agravo interno improvido (STJ, AgInt no REsp 1546305/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016).
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos vertidos na petição de ID nº 101277268. Arquivem-se os autos. Expedientes necessários. NATAL/RN, 11 de setembro de 2023. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)