Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAO BEVENUTO CAMELO DA SILVA, CAMILA RODRIGUES PESSOA, ALIANCA COMERCIO DE MATERIAL ELETRO E ELETRONICO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0856175-15.2022.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de JOÃO BEVENUTO CAMELO DA SILVA, CAMILA RODRIGUES PESSOA e ALIANCA COMERCIO DE MATERIAL ELETRO E ELETRONICO LTDA. Na petição de Id. 130662766, a parte exequente requereu a penhora de 20% dos lucros a serem distribuídos pelas empresas LUZ ELETRON COMÉRCIO DE ILUMINAÇÃO E ELETROELETRÔNICOS LTDA e ILUMINORTE ILUMINAÇÃO TÉCNICA E DECORATIVA LTDA à avalista Camila Rodrigues Pessoa, até o integral pagamento do débito executado. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 835, X, do Código de Processo Civil, a penhora poderá recair sobre o percentual do faturamento da empresa devedora. O art. 866 do mesmo Código, por sua vez, aponta o procedimento necessário à consecução da penhora. No caso dos autos, houve diversas tentativas de penhora de bens da parte executada, as quais restaram insuficientes para a satisfação da dívida. Sendo assim, tendo sido constatado, por meio de pesquisa SNIPER (Id. 128116743), que a executada CAMILA RODRIGUES PESSOA figura como sócia-administradora nas empresas LUZ ELETRON COMÉRCIO DE ILUMINAÇÃO E ELETROELETRÔNICOS LTDA e ILUMINORTE ILUMINAÇÃO TÉCNICA E DECORATIVA LTDA, é possível a determinação da penhora do faturamento das empresas, no limite de sua quota-parte, visando à satisfação do crédito do exequente. Esse também é o entendimento assente da jurisprudência dos Tribunais do país, conforme se observa dos arestos adiante colacionados: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA. Decisão deferiu a penhora do faturamento da empresa executada, no percentual máximo de 20% dos rendimentos líquidos, até o limite da execução. Irresignação das executadas. Decisão mantida. Possibilidade de penhora de faturamento da pessoa jurídica, pela inexistência de outros bens penhoráveis. Pesquisas Bacenjud, Renajud e Infojud infrutíferas. Executadas que não indicaram quaisquer bens à penhora em face dos resultados negativos. Presentes os requisitos do art. 866 do CPC. Percentual de 20% sobre o faturamento que não se revela abusivo no caso. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21479380420198260000 SP 2147938-04.2019.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 14/08/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. ART. 866 DO CPC. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL ADEQUADO. DECISÃO REFORMADA. 1. Demonstrado o esgotamento de meios para satisfação do débito e verificada a inexistência de outros bens penhoráveis, admite-se a penhora de faturamento mensal de empresa, nos termos do artigo 866 do CPC. 2. Conjugando os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, revela-se razoável e proporcional que a penhora seja limitada ao percentual de 5% (dez por cento) sobre o faturamento, de modo a não inviabilizar a atividade econômica da parte executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01699059120208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 01/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora do faturamento das empresas LUZ ELETRON COMÉRCIO DE ILUMINAÇÃO E ELETROELETRÔNICOS LTDA (CNPJ nº 43.673.632/0001-29) e ILUMINORTE ILUMINAÇÃO TÉCNICA E DECORATIVA LTDA (CNPJ nº 09.589.301/0001-77), à razão de 20% (vinte por cento) do valor cabível mensalmente pela executada CAMILA RODRIGUES PESSOA, observando-se o montante total da execução. Sendo assim, determino a intimação das empresas supracitadas, na pessoa de seus respectivos representantes legais, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresentem balanço especial, na forma da lei; II - informem o valor pago mensalmente à sócia-administradora CAMILA RODRIGUES PESSOA. O depósito judicial de cada parcela se dará até o 5º dia útil do mês subsequente ao do respectivo faturamento. Para garantia da constrição, decorrido prazo sem manifestação da empresa, oficie-se à Junta Comercial acerca da medida adotada. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito