Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000042-42.2010.8.20.0139.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
EXECUTADO: ADMILSON JOSE DA SILVA, JOSE ULISSES SALES SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000
Vistos. JOSÉ ULISSES SALES, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, juntou aos autos Impugnação à Penhora realizada em sede de execução. Argumenta que foi penhorado em sua conta o valor equivalente a R$ 938,99 (novecentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), todavia, o ordenamento pátrio impede a penhora de valores abaixo de 40 (quarenta salários mínimos), id. 106493715. Intimado para apresentar manifestação, o banco exequente aduz que os argumentos levantados em sede de impugnação não merecem guarida, haja vista que não se desincumbiu o exequente em demonstrar que os valores teriam sido bloqueados em caderneta de poupança. És o relato. Fundamento. Decido. Da análise dos autos, observa-se que, de fato, houve o bloqueio parcial da dívida executada, no entanto, diferentemente do alegado pelo causídico da parte executada, o bloqueio se deu no montante de R$ 1.794,26 (um mil setecentos e noventa quatro reais e vinte e seis centavos), conforme pode-se verificar no Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores anexa em id. 106808589. Desse modo, em atenção ao pedido de desconstituição da penhora via SISBAJU na conta bancária do executado JOSÉ ULISSES SALES, a pretensão merece acolhida, uma vez que se encontra amparada no entendimento consolidade do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema. Confira-se, adiante, julgados sobre a matéria, os quais reverberam o posicionamento adotado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp nº 1881498/RS – Primeira Turma – Rel. Min. Gurgel de Faria – Julgado em 08/09/2021 – Publicado em 14/09/2021) – grifo acrescido. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" ( AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp nº 1880586 – Primeira Turma – Rel. Min. Gurgel de Faria – Julgado em 22/03/2021 – Publicado em 06/04/2021) – grifo acrescido. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento. 2. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1897212/SP – Segunda Turma - Rel. Min. Herman Benjamin - Julgado em 19/04/2021 – Publicado em 01/07/2021) – grifo acrescido. Tendo sido realizado bloqueio online nas contas bancárias de titularidade do executado no montante de R$ 1.794,26 (um mil setecentos e noventa quatro reais e vinte e seis centavos), em conta do Banco do Brasil, nitidamente não satisfaz a dívida executada, que perfaz o montante de R$ 21.941,86 (vinte e um mil novecentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos). Destarte, à luz do posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, entendo pela impenhorabilidade do valor, sendo a liberação da quantia medida que se impõe, uma vez que o valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e dotada do caráter de impenhorabilidade, observados os limites do art. 833, inciso X, do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação a Penhora de id. 106493715, ao passo que declaro impenhorável a constrição do valor de R$ 1.794,26 (um mil setecentos e noventa quatro reais e vinte e seis centavos) bloqueado mediante id. 106808589, expedidas em desfavor de JOSÉ ULISSES SALES DA SILVA. Proceda-se com o Desbloqueio do valor. INTIME-SE o exequente acerca da presente decisão, oportunidade em que deverá indicar bens a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLORÂNIA/RN, data do sistema. UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (Em substituição legal) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)