Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102805-62.2015.8.20.0102.
Autor: L CIRNE E CIA LTDA
Reu: MARCELO VERAS VASCONCELOS ME (MASTER GAS) DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração interpostos por L. CIRNE & CIA LTDA em face da sentença que extinguiu o feito com fulcro no art. 485, III, do CPC. Em suma, alega a embargante contradição da sentença com precedente do STJ sobre o tema citação, dizendo que “o STJ não admite a citação válida da pessoa jurídica em seu antigo endereço, caso a mudança tenha sido comunicada à Junta Comercial, ainda que o endereço permaneça inalterado no site da empresa ou em outros campos não oficiais.” Disse que o contrato social foi registrado na JUCERN no dia 31/07/2018 sob n° 20180288482, protocolo 180288482. Defende que, se a citação efetuada no endereço antigo é inválida, a diligência realizada pelo carteiro, que diz não ter encontrado o número do imóvel, mesmo o endereço constar no registro da junta comercial, também deve ser considerada nula. Assevera que o endereço informado nos autos é da parte autora, tendo sido apenas o número modificado, e antes da expedição de citação via postal. Requer o efeito infringente dos embargos para anular a decisão e reabrir o prazo de 5 (cinco) dias (intimação pessoal) para indicar um novo endereço para citação do réu. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração denotam efeito modificativo, porquanto tencionam apontar omissões/contradições na sentença proferida, para que seja ela modificada. Sucede que a questão alegada nos embargos como "contradição" são, na realidade, contra-argumentação à sentença proferida, cabíveis em apelação. O Código de Processo Civil elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. O CPC assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, observa-se que sentença embargada está suficientemente fundamentada em pressupostos fáticos e jurídicos constantes da realidade processual apresentada, valendo ressaltar que foi seguido prudentemente as diretrizes legais de intimações, antes de se proferir o ato sentencial extintivo por abandono de causa. Ademais, importa dizer que a sentença não apresenta, em seu conteúdo, omissões, obscuridades ou contradição alguma a ser eliminada, sendo, portanto, descabidos os embargos. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença anterior em todos os seus termos. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado. Ceará-Mirim/RN, data do sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)