Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CIC Comércio Indústria e Construção Ltda Advogados: João Paulo dos Santos Melo (OAB/RN 5.291) e outros
APELADO: FAM Empreendimentos Ltda Advogado: Rodrigo Cavalcanti (OAB/RN 4.921) RELATORA: Berenice Capuxú (Juíza convocada) DECISÃO FAM Empreendimentos Ltda ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais, materiais e pedido de tutela antecipada nº 0806600-26.2014.8.20.6001 contra CIC Comércio Indústria e Construção Ltda. Ao decidir a causa, o MM. Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou-a parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora multa contratual pelo atraso na entrega e instalação do material ajustado, a ser apurada na fase de liquidação da sentença. Além disso, fixou honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado e em face da sucumbência recíproca, impôs a cada uma das partes a obrigação de arcar com metade dos encargos processuais (custas e honorários). Inconformado, o demandado interpôs apelação cível e requereu a gratuidade da justiça (Id 20286869, págs. 01/09), daí ter sido intimado para comprovar sua eventual hipossuficiência. Em resposta, alegou que “vem enfrentando dificuldades financeiras decorrentes de uma série de fatores, como a crise econômica, a alta carga tributária e a queda no mercado em que atua”. Diz ainda litigar em várias execuções fiscais e trabalhistas que totalizam um débito milionário, que “sua contabilidade demonstra claramente que o patrimônio da empresa é insuficiente para fazer frente às obrigações assumidas e aos débitos em questão”, que está inapto perante a Receita Federal e no intuito de demonstrar a veracidade de sua tese, apresentou os documentos de Id´s 21623822 – 21624034. É o relatório. DECIDO. A gratuidade da justiça pode ser requerida, de acordo com o art. 99, do NCPC, “na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”, logo, não há óbice ao pleito formulado em sede de apelação. Outro ponto que merece destaque é que conforme enunciado da Súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Desse modo, a concessão do pleito, no caso em exame, depende da apresentação de elementos concretos que confirmem a inexistência de recursos para assumir os encargos processuais. Feitos esses registros, passo a analisar se a versão do apelante encontra respaldo nos documentos acostados. Pois bem. Para comprovar sua miserabilidade, a empresa trouxe: a) telas dos sistemas do PJe (estadual e federal) que noticia a existência de diferentes ações judiciais e execuções fiscais em que ela figura como parte; b) certidões positivas de débitos trabalhistas; c) certidões de dívida ativa em diferentes âmbitos da Federação. A meu ver, todavia, os dados acima não são suficientes para atestar a incapacidade financeira do requerente. Oportuno registrar, inclusive, que apesar de ele ter mencionado que “sua contabilidade demonstra claramente que o patrimônio da empresa é insuficiente para fazer frente às obrigações assumidas e aos débitos em questão”, não acostou documentação contábil e/ou balancetes que reflita(m) sua real e atual situação patrimonial e financeira, nem declarações de Imposto de Renda dos últimos anos, esses sim, instrumentos aptos a evidenciar (ou não) a dita hipossuficiência. Além disso, a assertiva de que está inapta perante a Receita Federal foi trazida de forma genérica e ainda que ela seja verdade, não basta, por si só, ao deferimento da pretensão, sobretudo porque “o fato de a empresa se encontrar 'inapta' não denota sua incapacidade financeira, mas sim que deixou de prestar informações essenciais, tais como documentações ou relatórios obrigatórios à Receita Federal, de modo que, assim, fica incapacitada de realizar transações comerciais” (nesse sentido: STJ, AREsp 2.247.684, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decisão datada de 03.10.23, DJe de 06/10/2023). No mesmo sentido, trago outros precedentes: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DA AJG PARA PESSOA JURÍDICA. A SITUAÇÃO CADASTRAL DE INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL DECORREU DE OMISSÃO NA ENTREGA DE DECLARAÇÕES, NÃO GUARDANDO CORRELAÇÃO COM A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. A AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÕMICA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento 52441086920228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, julgado em 06.12.22) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ORDEM PARCIALMENTE CUMPRIDA. BENESSE INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 E 99, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, E DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. APRESENTAÇÃO APENAS DE QUE CONSTA COM "SITUAÇÃO INAPTA". AUSÊNCIA TODAVIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUSCITADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, ALIADA À FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVIÁVEL DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento 5035946-70.2021.8.24.0000, do Relator: Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, julgado em 22.02.22) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUANTO A HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA DA PARTE. EXTRATO DO INSS NÃO COMPROVA AUSÊNCIA DE ATIVIDADE REMUNERADA DO EXECUTADO. CNPJ - EMPRESA CONSIDERADA “INAPTA”- NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FATURAMENTO OU DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO APRESENTADOS DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PESSOA JURÍDICA OU DO SEU REPRESENTANTE LEGAL. GRATUIDADE PROCESSUAL NEGADA. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E TJPR.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, Agravo de Instrumento 0011464-68.2021.8.16.0000, Relator: Desembargador Stewalt Camargo Filho, julgado em 24.09.21) Não existindo, portanto, elementos concretos sobre as receitas e despesas do recorrente, concluo não existir indícios mínimos de que o adimplemento dos encargos processuais (que nesse momento resume-se apenas ao preparo) trará prejuízo à sua manutenção. Oportuno acrescentar que, nesse mesmo sentido, já foi proferida decisão, em outro processo, em face da mesma pessoa jurídica (TJRN, Agravo de instrumento 0806113-02.2023.8.20.0000, Relatora: Desa. Maria Zeneide Bezerra, decisão assinada em 13.07.23). Pelos argumentos expostos,
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL 0806600-26.2014.8.20.6001 INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça formulado por CIC Comércio Indústria e Construção Ltda. Em observância ao art. 99, § 7º[1], do NCPC, intime-se o apelante para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento do preparo na forma simples, adotando como parâmetro a Tabela de Custas vigente (com observância à Portaria nº 1984, de 30 de dezembro de 2022), sob pena de deserção. Certificada a inércia do interessado ou adimplido o encargo, retorne concluso. Intime-se. Cumpra-se. Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora [1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.