Arquivado Definitivamente07/04/2026, 18:52
Transitado em Julgado em 06/04/202607/04/2026, 18:52
Decorrido prazo de CESAR MATHEUS DA SILVA em 06/04/2026 23:59.07/04/2026, 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 06/04/2026 23:59.07/04/2026, 00:05
Decorrido prazo de JOSE GILVAN DE OLIVEIRA em 06/04/2026 23:59.07/04/2026, 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2026.12/03/2026, 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202612/03/2026, 17:59
Expedição de Outros documentos.09/03/2026, 12:52
Declarada decadência ou prescrição09/03/2026, 11:52
Conclusos para julgamento07/03/2026, 01:05
Juntada de Petição de petição23/12/2025, 15:20
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 00:03
Publicado Intimação em 05/12/2025.05/12/2025, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202505/12/2025, 02:14
Expedição de Outros documentos.03/12/2025, 13:30
Proferido despacho de mero expediente02/12/2025, 22:22
Conclusos para despacho09/10/2025, 10:26
Processo Desarquivado09/10/2025, 10:26
Juntada de Petição de petição07/10/2025, 16:20
Arqivado provisoriamente24/02/2025, 09:10
Decorrido prazo de RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 29/10/2024.24/02/2025, 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202429/11/2024, 06:08
Publicado Intimação em 30/09/2024.29/11/2024, 06:08
Decorrido prazo de JOSE GILVAN DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.25/11/2024, 00:16
Decorrido prazo de JOSE GILVAN DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.25/11/2024, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202424/11/2024, 05:54
Publicado Intimação em 30/09/2024.24/11/2024, 05:54
Decorrido prazo de Recon Admnistradora de Consórcios Ltda em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 04:53
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813896-92.2014.8.20.5001.
EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: JOSE GILVAN DE OLIVEIRA DECISÃO Compulsando os autos, deparo-me com a peça processual de ID128785157, oportunidade em que a parte exequente requer a suspensão do feito, no afã de localizar bens penhoráveis em nome do executado(CPC, art. 921, inc.III), bem ainda a habilitação de novo causídico. Respeitante ao antecitado pedido de suspensão do feito até que localizados bens constritavéis, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez. Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva. Ex positis, pelos fundamentos expendidos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 indefiro o pedido de suspensão do feito, ao tempo em que determino o respectivo arquivamento provisório, até que localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo ânuo previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, a exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. Deve a secretaria promover as alterações no polo ativo da demanda, efetuando a exclusão do DR. ALYSSON TOSIN inscrito na OAB MG 86.925 e o cadastramento para o recebimento de todas publicações e intimações única e exclusivamente em favor da DRA. FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI inscrita na OAB MG nº 147.850. P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813896-92.2014.8.20.5001.
EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: JOSE GILVAN DE OLIVEIRA DECISÃO Compulsando os autos, deparo-me com a peça processual de ID128785157, oportunidade em que a parte exequente requer a suspensão do feito, no afã de localizar bens penhoráveis em nome do executado(CPC, art. 921, inc.III), bem ainda a habilitação de novo causídico. Respeitante ao antecitado pedido de suspensão do feito até que localizados bens constritavéis, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez. Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva. Ex positis, pelos fundamentos expendidos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 indefiro o pedido de suspensão do feito, ao tempo em que determino o respectivo arquivamento provisório, até que localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo ânuo previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, a exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. Deve a secretaria promover as alterações no polo ativo da demanda, efetuando a exclusão do DR. ALYSSON TOSIN inscrito na OAB MG 86.925 e o cadastramento para o recebimento de todas publicações e intimações única e exclusivamente em favor da DRA. FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI inscrita na OAB MG nº 147.850. P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 22:25
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 22:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada26/09/2024, 08:18
Conclusos para decisão23/09/2024, 15:13
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 04:02
Juntada de Petição de petição19/08/2024, 11:15
Expedição de Outros documentos.01/08/2024, 15:00
Expedição de Outros documentos.01/08/2024, 15:00
Juntada de certidão01/08/2024, 12:37
Outras Decisões01/08/2024, 11:41
Conclusos para decisão01/08/2024, 10:43
Juntada de certidão01/08/2024, 10:42
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)08/06/2024, 09:36
Juntada de recibo (sisbajud)05/06/2024, 15:42
Publicado Intimação em 26/02/2024.26/02/2024, 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202426/02/2024, 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202426/02/2024, 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202426/02/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda
Réu: JOSE GILVAN DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0813896-92.2014.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido inserto na peça processual de ID 110053819, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no importe de R$ 8.527,68 (oito mil quinhentos e vinte e sete reais sessenta e oito centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema.. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Inexitosas as diligências supra, dê-se fiel cumprimento a decisão lançada no ID 81576521, com a realização de pesquisa no INFOJUD. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.22/02/2024, 08:45
Outras Decisões20/02/2024, 08:00
Conclusos para decisão08/02/2024, 16:00
Juntada de Petição de petição01/11/2023, 17:20
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 13:08
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 11:27
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 09:27
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202314/09/2023, 22:36
Publicado Intimação em 14/09/2023.14/09/2023, 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202314/09/2023, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: JOSE GILVAN DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa retro, requerendo o que entender de direito. Natal, 12 de setembro de 2023. ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0813896-92.2014.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)13/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/09/2023, 14:08
Ato ordinatório praticado12/09/2023, 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/07/2023, 23:08
Juntada de Petição de diligência04/07/2023, 23:08
Expedição de Mandado.18/05/2023, 10:29
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 01/02/2023 23:59.04/02/2023, 02:56
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 01/02/2023 23:59.04/02/2023, 02:56
Publicado Intimação em 25/11/2022.29/11/2022, 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202229/11/2022, 17:24
Juntada de Petição de petição29/11/2022, 11:40
Expedição de Outros documentos.23/11/2022, 10:08
Ato ordinatório praticado23/11/2022, 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/08/2022, 13:55
Juntada de Petição de diligência06/08/2022, 13:55
Expedição de Mandado.04/07/2022, 19:24
Expedição de Certidão.04/07/2022, 14:24
Juntada de certidão04/07/2022, 14:18
Juntada de certidão04/07/2022, 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#06/05/2022, 15:02
Expedição de Outros documentos.06/05/2022, 15:02
Outras Decisões02/05/2022, 07:44
Conclusos para decisão28/04/2022, 14:09
Juntada de certidão28/04/2022, 14:08
Juntada de certidão28/04/2022, 14:02
Expedição de Ofício.28/04/2022, 13:57
Expedição de Ofício.28/04/2022, 13:57
Juntada de certidão25/04/2022, 14:20
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 14/12/2021 23:59.15/12/2021, 01:45
Juntada de Petição de petição18/11/2021, 15:12
Expedição de Outros documentos.17/11/2021, 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#17/11/2021, 09:30
Outras Decisões10/11/2021, 08:05
Conclusos para decisão29/10/2021, 19:13
Expedição de Certidão.29/10/2021, 19:13
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 16/07/2021 23:59.17/07/2021, 00:34
Juntada de Petição de petição16/07/2021, 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#22/06/2021, 14:44
Expedição de Outros documentos.22/06/2021, 14:44
Ato ordinatório praticado22/06/2021, 14:42
Juntada de certidão22/06/2021, 14:36
Juntada de certidão14/05/2021, 11:53
Juntada de Petição de petição09/02/2021, 10:20
Juntada de Petição de petição27/01/2021, 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/01/2021, 10:02
Expedição de Outros documentos.27/01/2021, 10:02
Proferido despacho de mero expediente24/01/2021, 09:24
Conclusos para decisão22/01/2021, 09:46
Processo Reativado22/01/2021, 09:45
Juntada de Petição de petição04/12/2020, 11:38
Expedição de Outros documentos.30/11/2020, 14:11
Outras Decisões30/11/2020, 09:53
Conclusos para decisão29/11/2020, 09:18
Juntada de Petição de petição23/10/2020, 16:06
Arquivado Provisoramente03/03/2020, 11:18
Expedição de Certidão.03/03/2020, 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico07/01/2020, 10:58
Expedição de Outros documentos.07/01/2020, 10:57
Outras Decisões22/10/2019, 08:25
Proferido despacho de mero expediente22/10/2019, 08:25
Conclusos para despacho18/09/2019, 15:39
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/08/2019 23:59:59.01/09/2019, 04:59
Juntada de aviso de recebimento23/08/2019, 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/07/2019, 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico16/10/2018, 12:12
Expedição de Outros documentos.16/10/2018, 12:12
Proferido despacho de mero expediente18/09/2018, 14:23
Conclusos para despacho05/06/2018, 09:03
Decorrido prazo de RECONL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 22/11/2017.05/06/2018, 09:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária19/12/2017, 00:46
Juntada de certidão07/12/2017, 13:20
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 22/11/2017 23:59:59.23/11/2017, 00:55
Expedição de Outros documentos.14/09/2017, 10:38
Juntada de ato ordinatório05/06/2017, 14:22
Juntada de certidão10/05/2017, 17:02
Juntada de certidão28/03/2017, 14:49
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 14/02/2017 23:59:59.15/02/2017, 03:05
Expedição de Outros documentos.17/01/2017, 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico17/01/2017, 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line04/10/2016, 07:09
Juntada de Petição de petição20/09/2016, 15:10
Conclusos para despacho26/08/2016, 08:49
Expedição de Outros documentos.26/08/2016, 08:49
Proferido despacho de mero expediente07/06/2016, 07:39
Conclusos para despacho27/05/2016, 11:08
Juntada de Petição de petição18/04/2016, 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/04/2016, 12:37
Expedição de Mandado.11/02/2016, 14:08
Proferido despacho de mero expediente05/11/2015, 09:48
Conclusos para despacho04/11/2015, 16:19
Juntada de Petição de petição29/10/2015, 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/10/2015, 21:02
Expedição de Mandado.28/09/2015, 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/04/2015, 14:20
Proferido despacho de mero expediente06/02/2015, 06:57
Conclusos para despacho06/02/2015, 06:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência05/02/2015, 15:48
Declarada incompetência29/01/2015, 16:17
Conclusos para despacho17/11/2014, 15:50
Distribuído por sorteio17/11/2014, 15:50