Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE NATAL
RECORRIDO: CEJEN ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: MARIA SOLEDADE DE ARAUJO FERNANDES e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801218-10.2014.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial (Id. 25239866) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22217505): ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE NATAL. SANÇÃO DE INIDONEIDADE IMPOSTA PELO ENTE PÚBLICO À EMPRESA AUTORA/APELADA, COM BASE NA LEI 8.666/93, ART. 87, INCISO IV. SENTENÇA QUE DECLAROU OS EFEITOS DA SANÇÃO ATÉ 10/12/2009. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE CARÁTER PERPÉTUO (SEM PRAZO PARA SUA EXTINÇÃO) E COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF E STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por sua vez, a parte recorrente afirma ter havido afronta aos arts. 1.022, II, parágrafo único, 489, §1°, IV do Código de Processo Civil e 87, §3° da Lei n° 8.666/93. Contrarrazões apresentadas (Id. 25829055). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, de início, no atinente à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II do CPC, 87, §3° da Lei 8.666/93, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração dos danos morais, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual. 5. Em relação à alegada sucumbência reciproca, observa-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "é inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.907.253/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 09/03/2022). 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.494.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. [...]8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). In casu, malgrado o recorrente alegue que este Tribunal incorreu em omissão sob argumentação de que “a violação ao dispositivo acima citado (art. 87, § 3º, da Lei 8.666/93) NÃO foi enfrentada pelo acórdão recorrido”, afirmando que “visa demonstrar que o juízo a quo, ao prolatar sentença, RESTRINGIU o alcance de um ato perfeito e, na prática, “revogou” todos os efeitos sancionadores, de modo que, embora continue teoricamente inidônea, a empresa recorrida – através do afastamento dos efeitos do Decreto nº 7.096/2002 – obteve uma verdadeira declaração de idoneidade por via reflexa e indireta, encontrando-se, portanto, livre de qualquer efeito negativo proveniente da sanção administrativa” (Id. 25239866), verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se trecho do acórdão ora recorrido (Id. 22217505): Ocorre que referido ato administrativo (Declaração de Inidoneidade da empresa CEJEN) não estabeleceu qualquer prazo para a vigência da sanção, o que acabou por impor uma pena com natureza de perpetuidade, em clara ofensa à garantia constitucional da temporariedade da pena estabelecida no artigo 5º, incisos XLVI e XLVII, alinea b, da Constituição Federal, in verbis: “XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis”; grifos nossos De igual modo, a redação do inciso IV, do artigo 87, da Lei 8.666/93, expressamente faz referência ao prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, qual seja, o prazo não superior a 2 (dois) anos, previsto para a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar, deixando claro que a sanção deve ser imposta com um limite temporal. Quanto à alegação do Município de Natal de que só seria extinta a punição decorrente da Declaração de Inidoneidade, quando houvesse o ressarcimento do dano ao erário, igualmente não prospera. De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não cabe à Administração impor sanções administrativas como meio coercitivo para cobrança de dívidas dos administrados, quando previstos mecanismos próprios para a referida cobrança, sob pena de violação aos postulados constitucionais que asseguram a livre prática de atividades econômicas lícitas e a liberdade de exercício profissional, como bem restou consignado nos enunciados das Súmulas 70, 323 e 547 da referida Corte. Registre-se, por oportuno, que o Município de Natal ajuizou ação própria em desfavor da CEJEN objetivando o ressarcimento ao erário. Nesse diapasão, considerando que o ordenamento jurídico pátrio proíbe a aplicação de pena de caráter perpétuo, ou seja, sem que exista prazo para sua extinção, bem como a impossibilidade de aplicação de sanção administrativa como meio coercitivo para cobranças de dívidas dos administrados, a sentença proferida pelo juízo a quo que julgou procedente em parte o pedido da empresa autora/apelada, para “declarar que o Decreto 7.096, de 10 de Dezembro de 2002, que aplicou a sanção de declaração de inidoneidade à parte autora, com fundamento no art. 87, inc. IV, da Lei 8.666/93, surtiu seus efeitos até 10 de Dezembro de 2009”, não merece qualquer reparo. Senão vejamos o seguinte julgado: Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Direito Administrativo. 3. Sanção aplicada com fundamento no art. 87, IV, da Lei 8.666/93. Impossibilidade da restrição de direitos dos administrados por prazo indeterminado. 4. Garantia constitucional da temporariedade da pena. Art. 5º, incisos XLVI e XLVII, da Constituição Federal. 5. Prescritibilidade da pretensão ressarcitória da Fazenda Pública por ilícito civil. RE 669.069-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje 28.4.2016 (tema 666-RG). Vedação à aplicação de sanções administrativas por prazo superior àquele aplicado às ações judiciais. 6. Impossibilidade de o Poder Público impor sanções administrativas como forma de cobrança indireta de dívida. Precedentes. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 33526 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 09-10-2017 PUBLIC 10-10-2017) (STF - AgR RMS: 33526 DF - DISTRITO FEDERAL 8622015-58.2015.1.00.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-232 10-10-2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO A ADMINISTRAÇÃO. SANÇÕES. ART. 87, IV, DA LEI 8.666/93. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REABILITAÇÃO. MOTIVOS DETERMINANTES DA PUNIÇÃO. AUSÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DE 2 ANOS. RESSARCIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS. DANO. FATO RELEVANTE PARA IMPOSIÇÃO DA PENA. REPARAÇÃO NÃO EFETUADA. IMPOSSIBILIDADE DA SANÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PRODUZIR EFEITOS POR PRAZO INDETERMINADO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA PENA PERPETUA. RESTRIÇÃO DE DIREITOS DOS ADMINISTRADOS. TERMO FINAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO AD REPÚBLICA. ATO COATOR NÃO PADECE DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVANTE NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA REABILITAÇÃO À ÉPOCA DO PEDIDO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MINISTRO DE ESTADO, DO SECRETÁRIO ESTADUAL OU MUNICIPAL. ART. 87, § 3º, DA LEI 8.666/93. SUBSTITUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de dois anos da sanção. III - In casu, a imposição da penalidade ocorreu em razão do descumprimento de regras constantes do edital de licitação e pelo fato dessa conduta ter causado dano, que foi oportunamente quantificado, mas ainda não ressarcido, e cuja existência ou não, além de estar sendo discutida em ação própria, não seria possível contestar na estreita via mandamental. IV - Configurada a impossibilidade de reabilitação pela inexistência dos motivos determinantes da punição, tal requalificação somente poderia ser reconhecida como direito líquido e certo quando cumpridos os requisitos cumulativos do decurso do prazo de dois anos e do ressarcimento do dano, o que não é o caso dos autos como reconhece a agravante. V - Sobre o dever de reparação, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria no sentido da impossibilidade da sanção do art. 87, IV, da Lei 8.666/93, produzir efeitos por prazo indeterminado, porquanto não se pode cogitar a possibilidade de sanção administrativa que restrinja direitos dos administrados por prazo indeterminado, superior, portanto, àquele aplicado às ações judiciais, conforme interpretação conferida por esta Corte ao art. 37, § 5º, da Constituição. No entanto, mesmo afastando a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, verifico que o ato coator não padece de ilegalidade ou abuso de poder, porquanto a Recorrente não cumpria os requisitos autorizadores da reabilitação à época do pedido, tanto da hipótese (a), pois subsistiam os motivos determinantes da punição, quanto da hipótese (b), uma vez que a reparação do dano não foi realizada, mas permanecia exigível. VI - O ato concessivo da reabilitação da declaração de inidoneidade é competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, segundo a redação do art. 87, § 3º, da Lei 8.666/93. Resta impossibilitada, dessa forma, a substituição da Administração pelo Judiciário, mesmo reconhecendo o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos da aplicação da sanção. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Honorários recursais. Não cabimento. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 48784 RS 2015/0166469-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 13/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) grifos nossos Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021). De toda sorte, insta salientar que o acórdão em vergasta está em consonância com o entendimento da Corte Superior no sentido da impossibilidade de a sanção do art. 87, IV, da Lei n. 8.666/1993 produzir efeitos por prazo indeterminado, bem como, da impossibilidade do Poder Público impor sanções administrativas como forma de cobrança indireta de dívida. Nessa compreensão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MALFERIMENTO DO ART. 485, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 87, IV, DA LEI N. 8.666/1993. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A matéria relativa ao art. 485, V, do CPC não foi prequestionada pela Corte local, ainda que implicitamente. Ademais, a parte não indica, nas razões do especial, afronta ao art. 1.022 do CPC para que se pudesse verificar eventual omissão. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Sobre o dever de reparação, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria no sentido da impossibilidade de a sanção do art. 87, IV, da Lei n. 8.666/1993 produzir efeitos por prazo indeterminado (RMS n. 33.526 AgR, Relator(a): Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 29/9/2017, processo eletrônico DJe-232 divulg 9/10/2017 public 10/10/2017). 3. Ficou decidido que, "aplicada a prescrição à pretensão de ressarcimento ao erário, não se pode cogitar a possibilidade de sanção administrativa que restrinja direitos dos administrados por prazo indeterminado, superior, portanto, àquele aplicado às ações judiciais, conforme interpretação conferida por esta Corte ao art. 37, § 5º, da Constituição", ou seja, 5 anos. 4. Desse modo, não prospera a pretensão da parte, pois não é possível que a sanção do art. 87, IV, da Lei n. 8.666/1993 produza efeitos por prazo indeterminado, como pretende a insurgente. 5. Na espécie, Tribunal regional consignou que já decorreu o prazo de cinco anos; assim, rever se efetivamente ocorreu o lapso temporal ou não, demandaria nova incursão do acervo probatório. Ocorre que tal providência não é possível pela via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.710.692/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Logo, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide, uma vez mais, a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 83/STJ). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13