Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849760-79.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA Polo passivo ACESSO LOCADORA LTDA Advogado(s): AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL PELA INOCORRÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. CITAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 240 DO CPC E 397 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AVENÇADO ENTRE AS PARTES. BANCO DEMANDANTE QUE JUNTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES AO APARELHAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INJUNTIVA. PLEITO RECURSAL DE IMPOSIÇÃO AO CREDOR DE ACEITAÇÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE A QUESTÃO. RENEGOCIAÇÃO QUE DEVE SER OBJETO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE DIRIGISMO CONTRATUAL EXACERBADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente ACESSO LOCADORA LTDA. e como parte Recorrida BANCO SANTANDER, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória nº 0849760-79.2023.8.20.5001, promovida pela instituição financeira ora Apelada, julgou procedente a pretensão autoral, “constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 184.667,94 (cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos) (…).” Nas razões recursais, a parte demandada sustentou que “para a propositura da ação monitória, é indispensável a prévia constituição em mora do devedor, com essa, deve-se dar ciência ao devedor, com assinatura do aviso de recebimento, por esse ou um terceiro. Entretanto, constata-se que o banco apelado não comprovou a constituição em mora do devedor, como se depreende dos autos, culminando em vício processual insanável.” Ressaltou que “é imperioso reconhecer a carência da ação ajuizada pelo apelado (…) a ação monitória em evidência não trouxe prova escrita capaz de elidir a dúvida acerca da liquidez e certeza do título. Inexiste prova escrita que demonstre indubitavelmente a existência do suposto débito, haja vista que o recorrido não colacionou os contratos com assinatura do apelante, nem tampouco prova escrita de sua constituição em mora, ou seja, ausente requisito imprescindível.” Pleiteou “Em caso de não serem aceitas as alegações ao norte deduzidas, REQUER a empresa apelante o parcelamento do débito em 120 (cento e vinte) meses, por encontrar-se desativada e seu representante legal em situação de dificuldade financeira (…).” Requereuo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda. A parte adversa apresentou contrarrazões. Sem manifestação ministerial diante da ausência de interesse público no feito. É o Relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme já relatado,
cuida-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente ACESSO LOCADORA LTDA. e como parte Recorrida BANCO SANTANDER, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória nº 0849760-79.2023.8.20.5001, promovida pela instituição financeira ora Apelada, julgou procedente a pretensão autoral, “constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 184.667,94 (cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos) (…).” De início, defende a parte ré, ora Apelante, a tese de que a decisão singular apresenta vício insanável que impõe a decretação de sua nulidade, vez que deixou de ser devidamente notificado, inexistindo prévia constituição em mora com assinatura do aviso de recebimento pelo próprio devedor ou por um terceiro. Ocorre que, consoante o art. 240 do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (…).” Na hipótese dos autos, constata-se que a empresa demandada foi devidamente citada consoante aviso de recebimento de ID 27716837, havendo por consectário lógico sua constituição em mora, de sorte que inexiste vício intransponível a ensejar a desconstituição da sentença, quanto a esse aspecto. Por oportuno, impõe-se ressaltar o que reza o art. 397 do Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Noutro pórtico, pretende a parte ré a reforma do julgado, com a extinção prematura do feito, sob o argumento de que a parte demandante não acostou aos autos documento hábil ao aparelhamento da monitória, qual seja, o contrato bancário, o qual se configura como elemento de convicção suficiente à comprovação da relação jurídica entabulada entre as partes. Não merece amparo a irresignação da Apelante. Isto porque, analisando detidamente os autos, infere-se que a instituição financeira promovente cuidou de acostar o contrato de abertura de conta corrente (ID 27716759), demonstrativo de débito (ID 27716760) e ainda extratos de movimentação da conta bancária (ID 27716761), os quais se mostram suficientes à comprovação da existência de liame jurídico entre os litigantes, merecendo destaque o fato de que o devedor, ora Apelante, sequer nega a concretização do negócio jurídico em questão. Oportuno trazer à colação o seguinte julgado: AÇÃO MONITÓRIA – Extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão da ausência do contrato entre as partes – Recurso do autor – Inicial que contém extratos e demonstrativos da evolução do débito – Embargante que reconhece a existência do empréstimo – Elementos que permitem concluir seguramente que houve o empréstimo – Dispensabilidade do contrato, no caso concreto – Sentença anulada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1016179-23.2021.8.26.0562; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023) No que pertine ao pedido de parcelamento do débito, melhor sorte não acompanha a parte Recorrente. Isto porque não se pode compelir a parte credora a aceitar tal proposta, notadamente diante do fato de que a renegociação da dívida deve ser objeto de manifestação de vontade dos contratantes, sendo desarrazoada a interferência do Poder Judiciário acerca da questão, posto que configuraria dirigismo contratual exacerbado. Destaque-se o seguinte aresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSTRUCARD - INCIDÊNCIA DO CDC - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO CONTRATO - PARCELAMENTO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO AO CREDOR - IMPROVIMENTO. 1. Cuida a hipótese de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação monitória, cujo objeto é o recebimento do valor pactuado com a Caixa Econômica Federal, a título de empréstimo, acrescido da correção monetária e juros convencionais. 2. Aos contratos bancários são aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, a incidência de tais regras não desonera o consumidor-mutuário do ônus de comprovar a existência de cláusula abusiva, ou de onerosidade excessiva do contrato, bem como a violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. Não apresenta o apelante qualquer elemento apto a afastar a legalidade das cláusulas do contrato firmado entre as partes, não merecendo reparo a sentença. 3. Não cabe impor ao credor a aceitação de parcelamento da dívida, o que não foi previsto no contrato originário, sendo tal renegociação, assim como o contrato, derivada da vontade das partes. 4. Apelação improvida. (TRF-2 - AC: 00007633520104025116 RJ 0000763-35.2010.4.02.5116, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 29/04/2015, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 05/05/2015)(grifos acrescidos) Destarte, não merece reparo o julgado.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.