Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812344-82.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO GMAC S.A.
EXECUTADA: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DE ARAÚJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido pelo Banco Gmac S/A, em face de Francisca das Chagas Silva de Araújo, na qual foi determinada a penhora on line através do Sisbajud, pela ferramenta teimosinha depósito ou aplicação do executado. Efetuado o bloqueio parcial no valor de R$ 4.112,02 (quatro mil, cento e doze reais e dois centavos), não sendo transferido para conta judicial conforme certidão de ID 142356676. Sobreveio petição de ID 142289341, em que a executada pugna pelo desbloqueio do valor constrito, alegando que os recursos bloqueados nas contas correntes são provenientes de salário, com vistas ao sustento familiar, acostando, extrato bancário (ID 142289345), requer o desbloqueio. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no artigo 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. O legislador transferiu ao executado o ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente, se referem às hipóteses do inciso IV do caput do artigo 833 ou estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
Trata-se de ônus do executado, a comprovação da origem alimentar do saldo. No caso sob exame, a executada acostou extrato bancário (ID142289345), que demonstra a portabilidade de conta salário da executada com crédito de salário pela universidade no valor de R$ 4.141,92 (quatro mil, cento e quarenta e um reais e noventa e dois centavos) como operações de créditos, conforme descritos nos documentos apresentados, quando o montante foi tornado indisponível na conta corrente, e que foi obtido a partir do exercício de labor e, consequentemente recebimento de subsídios como salários. Destarte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, a quantia depositada em conta salário, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada, não havendo falar em perda da sua natureza em hipóteses de saques e transferências por ventura realizadas na mesma. Nesse sentido, assentou a 1ª Turma do STJ, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.). (grifei) Ademais, a Constituição Federal em seu artigo 1º, III e o artigo 833, IV, § 2º do CPC, asseguram o princípio da dignidade humana e a impenhorabilidade das verbas alimentares. Vejamos: Penhora de salário – mitigação da impenhorabilidade – preservação da dignidade humana – hipossuficiência – cinco salários mínimos “1. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. 2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma EREsp 1582475/MG, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3. A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4. No caso concreto, a executada recebe abaixo de cinco salários mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência.” Acórdão 1796421, 07398877520238070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 22/1/2024.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte executada de ID 142289341, e determino a liberação de todos os valores que encontram-se bloqueados pelo sistema Sisbajud (ID 142358679) em favor da executada Francisca das Chagas Silva de Araújo, no montante de R$ 4.141,92 (quatro mil cento e quarenta e um reais e noventa e dois centavos). Tendo em vista que a penhora on line incidiu sobre salários, que são bens impenhoráveis, determino a imediata suspensão dos bloqueios de ativos financeiros existentes em desfavor da parte executada, através do sistema Sisbajud pela ferramenta “teimosinha”, até ulterior deliberação deste juízo(ID 142356676). Intime-se o exequente, para no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (artigo 921, § 1º, CPC). Não havendo manifestação no prazo acima, determino a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano. Após, retornem os autos conclusos. P.I.C. Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC