Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA - RN4369 Polo passivo: MECHANICS CONSULTORIA & SERVICOS CNPJ: 27.615.938/0001-72, SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819325-98.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HEDER REBOUCAS SALES Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR, movido por HEDER REBOUÇAS SALES, em face de MECHANICS CONSULTORIA & SERVIÇOS, devidamente qualificados na petição inicial. Afirma na exordial que a empresa júnior Mechanics Consultoria & Serviços foi estabelecida em 17/11/2016. Entretanto, por conta de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, somadas a interpretações errôneas do Estatuto, não manteve regularizado o registro das atas das eleições de sua diretoria em Cartório. Informa que a empresa tentou regularizar o registro, porém, foi negado, em razão de algumas irregularidades decorrentes da falta de representação legal, o que tornava a associação inapta. Requereu a nomeação do administrador provisório, com fulcro no artigo 49 do Código Civil e pediu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja nomeado como administrador provisório, o Sr. Héder Rebouças Sales. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, foi nomeado como administrador o eleito na Assembleia Geral, o Sr. Héder Rebouças Sales, conforme ID nº 106754188. Em seu parecer (ID de nº 109283291), o Ministério Público Estadual opinou pela procedência dos pedidos, a fim de se confirmar a nomeação do Sr. Héder Rebouças Sales como Administrador. O administrador provisório comprovou a realização de nova assembleia (ID nº 116328649), bem como a certidão de arquivamento de nova diretoria (ID nº 116328653). Vierem os autos conclusos. É o relato. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária objetivando a nomeação de administrador provisório para a empresa júnior MECHANICS CONSULTORIA & SERVIÇOS, nos termos do artigo 49 do Código Civil, in verbis: “Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.” Na hipótese, o artigo supratranscrito permite que, a requerimento de qualquer interessado, o juiz nomeie administrador provisório para a pessoa jurídica se a administração vier a faltar, sendo esta ação de natureza de jurisdição voluntária, posto que não há interesses em conflitos. A respeito do tema, cabível transcrever as palavras do jurista NESTOR DUARTE, na obra “Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência” (5ª ed., pág. 59): “Trata-se de autêntica intervenção judicial na esfera privada. Justifica-se, porque a continuidade da pessoa jurídica em grande parte interessa a terceiros, não devendo sofrer solução de continuidade. A falta de administração a que a lei se refere pode dar-se tanto por razões de ordem jurídica como de ordem material, ficando a entidade acéfala. Não há procedimento específico na lei processual, mas, pela própria natureza do provimento almejado, deve-se seguir o geral da jurisdição voluntária (art. 1.103, do CPC).” Pois bem. No caso dos autos, o Sr. Héder Rebouças Sales foi nomeado como administrador provisório e comprovou a realização de nova assembleia (ID nº 116328649), tendo ocorrido a eleição de nova diretoria da associação. Juntou aos autos a respectiva certidão de arquivamento de nova diretoria, emitida pelo 5º Serviço Notarial e Registral desta comarca (ID nº 116328653). Com a eleição e nomeação de administrador definitivo em Assembleia Geral realizada pelos integrantes da empresa júnior MECHANICS CONSULTORIA & SERVIÇOS, houve superveniente perda de interesse de agir do autor em relação ao pedido de nomeação de administrador provisório, de forma que a concessão da tutela jurisdicional pleiteada se revela absolutamente inútil e desnecessária. Como se sabe, o interesse de agir, previsto como condição da ação pelo art. 17 do Código de Processo Civil, exige que o provimento jurisdicional seja, ao mesmo tempo, necessário e útil à satisfação da pretensão formulada pelo autor. Vale dizer, o interesse de agir decorre da necessidade de a parte ir a Juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional possa trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. Portanto, há perda do objeto da ação, por falta de interesse de agir, quando, no curso da demanda, se verificar a desnecessidade superveniente do provimento jurisdicional pretendido. Esse é justamente o caso dos autos. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, VI, a do CPC, extingo o presente processo sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Considerando a ausência de interesse recursal e a natureza voluntária da jurisdição, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)