Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000283-17.2002.8.20.0100 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, alegando a ocorrência de omissão na sentença quanto aos seguintes pontos: (i) rateio dos honorários sucumbenciais entre os embargados, (ii) limitação da desconstituição da penhora à fração de 1/3 do imóvel “Sítio Santo Antônio” de titularidade da Comercial M.E. LTDA. Intimado, o requerido permaneceu inerte. É o que importa relatar. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Verifico que assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. De fato, a sentença embargada incorreu em omissão quanto ao rateio dos honorários sucumbenciais entre os seis réus que compõem o polo passivo, sendo necessária a correção para evitar prejuízo financeiro desproporcional a qualquer das partes. Conforme o princípio da causalidade e jurisprudência consolidada, a condenação deve ser distribuída proporcionalmente entre os embargados, de modo que cada um seja responsável por 1/6 da condenação em honorários advocatícios. Bem como, também se faz necessária a elimitação expressa da decisão quanto à exclusão da penhora, aplicável apenas à fração de 1/3 do imóvel “Sítio Santo Antônio”, pertencente à Comercial M.E. LTDA, conforme declarado nos autos. Essa correção evita interpretações extensivas que possam, indevidamente, beneficiar terceiros não abrangidos pela decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar o erro material apontado, retificando o dispositivo sentencial que passará a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiro para afastar o ato constritivo incidente sobre 1/3 do bem imóvel descrito na peça inicial, denominado “Sitio Santo Antônio”. Transitado em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Assú/RN, informado a confirmação da ordem de retirada da indisponibilidade sobre o bem supramencionado. Condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, em atenção ao princípio da causalidade, a ser rateada entre os embargados, de modo que cada um responda por 1/6 da condenação. Após o trânsito em julgado, recolhida a custas, determino a continuação da Execução de Título Extrajudicial, intimando-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias". A presente determinação é parte integrante da sentença embargada. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)