Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803392-36.2020.8.20.5124.
AUTOR: CONSTANTINO DOMINGUES DE SOUZA MAIA JUNIOR
REU: MARCUS VINICIUS FERREIRA BARBOSA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
Trata-se de ação de despejo e cobrança de alugueis vencidos com pedido liminar ajuizada por CONSTANTINO DOMINGUES DE SOUZA MAIA JÚNIOR, representado por PIERRY LIMA DA COSTA em desfavor de MARCUS VINÍCIUS FERREIRA BARBOSA, todos devidamente qualificados nos autos em que alega ter locado imóvel na Rua Gameleira, 342, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, com prazo de locação de TRÊS anos de 9/5/2019 até 9/12/2022, pelo valor mensal de R$1.500,00. Aduz ainda, que o(a) locatária encontra-se em mora com relação ao pagamento de suas obrigações desde o mês de AGOSTO DE 2019. Face ao exposto, busca a tutela jurisdicional para cobrar o débito proveniente dos alugues e despejo da demandada do referido imóvel, bem como multa de 10% da cláusula 17, com juros de 1%; e multa do valor de Três alugueres, conforme cláusula 8ª do contrato. Anexou aos autos documentos necessários ao recebimento da inicial. Decisão deferindo o pedido liminar – id 54664887. Citada para integrar a relação processual – id 54772080 e id 79463038, a demandada deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora oportunizado. Entrega das chaves - Id 56449011. Despacho decretando a revelia – id 93698171. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Verifico também que o demandado foi regularmente citada para integrar a relação processual e apresentar contestação, contudo, optou pelo silêncio processual, sendo decretada a revelia e aplicando-lhe os efeitos materiais do art. 344, do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Por se tratar de relação jurídica estabelecida entre particulares alheias as relações de consumo, aplicam-se as disposições gerais do Código Civil em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. A distribuição do ônus probatório segue a regra geral, segundo a qual cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Nestes termos é a redação disciplinada no art. 373, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Vieram aos autos instrumento particular de locação de imóvel pactuado entre os litigantes, no qual a parte locatária comprometeu-se em adimplir mensalmente com a quantia de R$ 1.500,00 relativo à locação do bem imóvel, conforme contrato do ID 54641157. Com efeito, já no mês de agosto de 2019, o demandado não cumpriu com sua obrigação mensal de pagamento do aluguel, o que acarreta a imediata rescisão por se tratar de descumprimento de cláusula contratual. Registre-se ainda, o direito de propriedade que garante ao requerente usufruir do seu imóvel e requerê-lo quando entender devido, observando as cláusulas contratuais. Neste sentido, destaco o teor do art. 1228, do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Na petição inicial pleiteia-se também obrigação de pagar requerendo que a demandada quite os aluguéis dos meses em atraso, de agosto de 2019 até a efetiva desocupação do imóvel, montante este a ser acrescido de juros e correção monetária. Pois bem, é importante ressaltar que a lei de despejo possibilita acumulação com pedido de cobrança de alugues em atraso, consoante redação disciplinada no art. 62, inciso VI: “havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos” Nesse sentido, segue jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS NÃO PAGOS. CONTRATO. NATUREZA COMERCIAL. RÉ. CITAÇÃO PESSOAL. APERFEIÇOAMENTO. REVELIA. QUALIFICAÇÃO. EFEITOS. IRRADIAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FATOS INCONTROVERSOS. MORA RECONHECIDA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL. PERMANÊNCIA DA LOCATÓRIA NO IMÓVEL POR PRAZO SUPERIOR 30 (TRINTA) DIAS. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA, POR PRAZO INDETERMINADO (LEI Nº 8.245/91, ART. 56 E PARÁGRAFO ÚNICO). PEDIDO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (NPC, ART.373, II). ÔNUS DA PROVA. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. INCIDENTE DE FALSIDADE. FORMULAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. (...) 4. Segundo a regulação advinda da Lei das Locações, tratando-se de imóvel comercial, expirado o prazo de vigência contratado e permanecendo a locatária no imóvel por mais de 30 dias, a locação é prorrogada automaticamente, mas sem prazo determinado (Lei nº 8.245/91, art. 56 e seu parágrafo único), e, assim, permanecendo a locatária no imóvel após o implemento do termo convencionado e deixando de adimplir os locativos convencionados, aliada à decretação da resolução da locação, sujeita-se ao pagamento dos locativos e encargos locatícios até o momento e que vir a desocupar o imóvel locado. 5. A formulação da pretensão ou defesa com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, cujo aperfeiçoamento, ademais, é pautado pela postura processual assumida, e não pelo ocorrido no curso do vínculo negocial estabelecido entre as partes (CPC, art. 80). 6. O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o estatuto processual vigente contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 3º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime. (TJDFT - Acórdão 1401442, 07242479720218070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 3/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Também devido o pagamento de faturas de energia e serviço de água em atraso durante todo o período em que o locatário estiver usufruindo do imóvel em tela. Portanto, reconheço devido o pedido de despejo formulado pelos demandantes em virtude do descumprimento das cláusulas contratuais bem como a condenação da demandada ao pagamento dos alugues em atraso. No que pertine a incidência multa de 10% da cláusula 17, com juros de 1%; e multa do valor de Três alugueres, conforme cláusula 8ª, realmente existe a previsão nos moldes do contrato, o que obriga a condenação do demandado. Isso por que o contrato acomoda as obrigações das partes e certifica um dever de cumprimento em que estas se vinculam e se responsabilizam por sua execução. Daí incorpora-se no cenário hodierno o princípio da obrigatoriedade da convenção, fortemente jungido pelo pacta sunt servanda. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na peça inaugural, com resolução de mérito, para: A) DECRETAR O DESPEJO da demandada MARCUS VINÍCIUS FERREIRA BARBOSA, do imóvel localizado na Rua Gameleira, 342, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN. B) CONDENAR a parte requerida a pagar a requerente todos os valores de alugueres vencidos e não pagos, no valor mensal de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a partir de agosto de 2019 até a entrega, montante este que deve ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M, ambos a contar da data de cada mês inadimplido. C) CONDENAR a parte requerida a pagar a requerente todos os valores de faturas de energia e serviço de água, vencidos e não pagos, durante o período do contrato até a entrega do imóvel, montante este que deve ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M, ambos a contar da data de cada mês inadimplido. D) CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) que é a multa da cláusula 17, com juros de 1%, a contar do ajuizamento da presente; e ainda o valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) – multa da cláusula 8ª, montante este que deve ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M, ambos a contar da data do inadimplemento do ajuste. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, data da assinatura eletrônica. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)