Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: VALDECY VIANA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE KALENIO GONCALVES, PAULO ALBERTO SOBRINHO Parte ré: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 05/10/2023, às 10:30 horas, no horário previamente aprazado, na Sala de Audiências deste Fórum, integrante da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, onde presente se achava o Juiz de Direito DR. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, constatando-se a AUSÊNCIA das partes. A audiência ocorreu mediante a plataforma TEAMS, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Aberta a audiência, o MM Juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro consignou a ausência das partes, embora devidamente intimadas para o ato, conforme expedientes enviados pelo sistema em 14/09/2023 (ciência em 25/09/2023). Em seguida, o MM. Juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro prolatou a SENTENÇA, a qual segue escrita nesta Ata: SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0100071-17.2016.8.20.0131 Parte
Trata-se de ação ordinária, proposta por VALDECI VIANA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL, todos qualificados na exordial. Narra a parte autora que, apesar da nulidade contratual pela ausência de concurso público, laborou de forma personalíssima, não eventual, subordinada e onerosa de segunda feira à segunda - feira no horário das 07:00h até às 17:00h/ 18:00h sem intervalo para refeição e descanso, distribuindo água na comunidade do Sítio Cachoeira, zona rural do município de São Miguel/RN, auferindo mensalmente um salário mínimo para o ente municipal de maio de 2002 até meados de fevereiro de 2014, sendo dispensado imotivadamente. Alega que durante o período em que trabalhou nunca gozou de férias, e que não recebeu gratificação natalina e FGTS. Requereu pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%, férias em dobro + 1/3 referentes aos períodos de 2010, 2011, 2012, 2013 e simples do período de 2013 e 2014, 13º referente aos anos de 2011, 2012 e 2013, FGTS com multa rescisória de 40% durante todo o período laboral e condenação do demandado em custas e honorários advocatícios em 20% do valor da causa. Contestação no ID. 52243833, a parte ré alega, preliminarmente, prescrição bienal, prescrição quinquenal, ilegitimidade passiva do Município de São Miguel, inépcia da inicial por ausência de provas. No mérito, defendeu o não reconhecimento do vínculo, ausência de liame contratual, impossibilidade de acordo e que o município não manteve relação com o reclamante. Requereu a improcedência total dos pedidos da reclamatória e a condenação do reclamante em verba honorária. O autor apresentou Réplica à contestação (id. 52243835). Instadas à produção de novas provas, as partes requereram produção de prova testemunhal (id. 52243839). Sentença no id. 57853326 julgando improcedente o pedido. Apelação no id. 60668667. Contrarrazões no id. 66278268. Acórdão no id. 76619942. Certidão de trânsito em julgado id. 76619947. Despacho no id. 83581994 determinando a reabertura da instrução probatória, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução. Em 05/10/2023 foi realizada audiência de instrução e julgamento constatando-se a ausência das partes, embora devidamente intimadas para o ato, conforme expedientes enviados pelo sistema em 14/09/2023 (ciência em 25/09/2023). Eis a breve síntese, passo à prolação da SENTENÇA. 2) DA FUNDAMENTAÇÃO A lide diz respeito à análise da possibilidade de imputar ao réu a obrigação de pagar os valores relativos a férias indenizadas, terço de férias, gratificação natalina, saldo de salário e FGTS, em decorrência de suposta atividade laborativa exercida em favor do ente municipal. Em sua exordial, o autor alega ter relação jurídica com o município no sentido de desempenhar atividades para o ente, através de contrato temporário firmado no período compreendido entre maio de 2002 até meados de fevereiro de 2014. Porém, o interstício de labor em interesse ao ente é incontroverso, se considerados os documentos acostados na inicial, ou seja, apenas cópia da carteira de trabalho, sem constar qualquer anotação de relação de trabalho com o ente municipal (id.52243829 – págs. 12 e 13). Nesse contexto, a prova constante nos autos se torna falha para configurar o vínculo empregatício do autor com a parte ré, além de não existir nos autos qualquer elemento documental apto a demonstrar a existência de vínculo jurídico entre as partes (contrato temporário ou termo de nomeação e exoneração), a remuneração por ele percebida, ou as funções desempenhadas. É obrigação do demandante trazer aos autos provas de fatos constitutivos do seu direito. Ademais, a parte autora aduz ter laborado na condição de servidor público contratado, de forma tal seja presumido o acesso aos atos administrativos de nomeação ou exoneração, cópias do contrato temporário e seus contracheques, não se tratando de provas de difícil produção. Ressalta-se, por fim, que a verba perseguida nestes autos tem natureza pública; o que exige cautela do órgão julgador no momento da análise probatória. Não havendo sequer demonstração mínima do direito alegado, este não poderá ser reconhecido. Desta feita, uma vez que o demandante não diligenciou em comprovar qualquer dos fatos listados na exordial, ônus que lhe incumbia, a análise do pleito resta prejudicada pela ausência de provas constitutivas do direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I do CPC. Assim, julgo improcedente o pedido descrito na exordial. 3) D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na Inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5(cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Miguel/RN, 05 de outubro de 2023. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito