Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800123-02.2019.8.20.5131.
AUTOR: VENANCIO DACIO BARROS DA COSTA - ME, VENANCIO DACIO BARROS DA COSTA
REU: MUNICIPIO DE VENHA-VER, CLODONILSON CHVES DE LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cobrança proposta por VENANCIO DACIO BARROS DA COSTA, em face de MUNICIPIO DE VENHA-VER e CLODONILSON CHVES DE LIMA. Durante o trâmite processual, o autor juntou Termo de Acordo firmado com o réu CLODONILSON CHVES DE LIMA (id 72596362). Em id 107006720, o autor renunciou ao direito de prosseguir com a ação em face do Município de Venha-Ver, requerendo a Homologação do Acordo firmado com o segundo requerido. É o que importa ser relatado. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: II.1-Do Mérito: Nos moldes do que prescreve o art. 487, do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção [...]; Pois bem, o viés conciliatório do Código de Processo Civil brasileiro é via latente, haja vista os vários dispositivos contidos no Diploma legal em que se busca incentivar a solução amigável dos conflitos levados ao judiciário. Conforme dispõe o CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (artigo 3º, §3º do CPC). No caso em apreço, o autor e o requerido CLODONILSON CHVES DE LIMA transacionaram quanto ao objeto da lide, não havendo indícios de nulidade ou vício na vontade das partes. De igual modo, o autor renunciou ao seu direito com relação ao ente Municipal, o que enseja a Homologação das duas situações jurídicas. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES em ID 72596362, ao tempo em que HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação com relação ao Município de Venha-Ver, manifestada pelo autor em id 107006720, e julgo extinto o processo com apreciação do mérito, com base no art. 487, inciso III, b e c, do Código de Processo Civil. Cancelo a audiência marcada para a presente data. Sem custas remanescentes. Registre-se. Publique-se. Intime-se. SÃO MIGUEL /RN, 05 de outubro de 2023. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)