Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801458-56.2019.8.20.5131.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Número do Autor(a): MUNICIPIO DE SAO MIGUEL Requerido(a): CRISTIANA ROCHAEL DE OLIVEIRA ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 05/10/2023, às 11:15 horas, no horário previamente aprazado, na Sala de Audiências deste Fórum, integrante da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, onde presente se achava o Juiz de Direito DR. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, constatando-se a presente a autora CRISTIANA ROCHAEL DE OLIVEIRA, acompanhada de seu advogado DR. FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO - OAB RN12856, ausente o Representante jurídico do Município de São Miguel, presente a DRA. DALLYANNA BEZERRA DA SILVA - OAB RN 16.686, representando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL. Presente o preposto: CIMARA DE OLIVEIRA FERNANDES. A audiência ocorreu mediante a plataforma TEAMS, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Aberta a audiência, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. Em seguida, o MM Juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro proferiu a SENTENÇA, a qual segue escrita nesta Ata: SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Trata-se de ação de restituição de indébito c/c obrigação de fazer, proposta por CRISTIANA ROCHAEL DE OLIVEIRA NUNES, em face de MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL, SOLIDARIAMENTE do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SÃO MIGUEL – IPSAM, todos qualificados na exordial. Narra a parte autora que, é servidora efetiva do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL, lotada na Secretaria de Saúde, exercente da função de Agente Comunitário de Saúde, admitida desde 01 de JUNHO de 2007, e que desde sua admissão até os dias atuais seus vencimentos são indevidamente desfalcados, tendo em vista que tanto o Ente Municipal quanto o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SÃO MIGUEL – IPSAM, utilizam, como base de cálculo de Contribuição Previdenciária, o valor auferido a título de adicional de insalubridade, bem como das gratificações de Incentivo, entre outras que possuem caráter nitidamente transitório. Requereu a condenação dos réus, solidariamente, a restituírem todos os valores nos últimos 5 anos, contados do ajuizamento da ação, no que se refere à incidência do adicional de insalubridade e gratificações de caráter transitório, como base de cálculo da contribuição previdenciária, com correção monetária e juros legais aplicáveis à espécie. E condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento). Contestação no id. 51066737, a parte ré alega preliminarmente, o chamamento ao processo da União, intervenção do Ministério Público, nos termos dos artigos 130, caput e 131, do CPC. Requereu a improcedência do pedido. Contestação no id. 51185132, a parte ré alega preliminarmente, ausência do interesse de agir, carência da ação, ônus da prova do autor, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito defendeu, que não há possibilidade tecnicamente convergente ao pedido do autor considerando que é possível a incorporação das verbas indenizatórias. Requereu pela improcedência dos pleitos formulados na petição inicial, e condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios na ordem de 20%. A autora apresentou réplica à contestação no id. 53158196. Instadas à produção de novas provas, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL, requereu julgamento antecipado da lide no id. 57379938. Sentença parcialmente procedente no id. 66062455. Apelação no id. 67311046. Contrarrazões no id. 69558416. Acórdão no id. 79991987, o qual: a) reconheceu, ex officio, a submissão do julgado ao reexame necessário; b) rejeitou a prejudicial de chamamento ao feito da União; e c) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Autarquia previdenciária para figurar na lide; d) anulou o veredicto quanto todas as demais questões meritórias, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para regular processamento em face do município demandado devendo, para tanto, ser oportunizado aos litigantes a abertura de prazo para instrução processual, tudo com os meios de defesa inerente ao devido processo legal. Certidão de trânsito em julgado no id. 79991992. Despacho em id. 84029327, intimando as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se desejam produzir outras provas e, se pretendem produzir prova em audiência. Na presente ocasião, foi realizada audiência de instrução e julgamento, constatando-se a ausência do Representante jurídico do Município de São Miguel. Eis a breve síntese, passo à prolação da SENTENÇA. 2) FUNDAMENTAÇÃO No mérito, conforme narrativa, pretende a autora a restituição de descontos previdenciários, os quais foram pagos sem base legal. No caso sub examine, é inequívoco que a contribuição previdenciária incide sobre todos os ganhos habituais do trabalhador, a qualquer título, porém, as indenizações correspondentes ao adicional de insalubridade e às gratificações – incentivo somente poderiam ser objeto de descontos previdenciários se subsistente expressa previsão legal de incorporação de tais rendimentos aos proventos de aposentadoria dos servidores, passando assim a adquirir caráter remuneratório, fato que não se coaduna com o dos autos. Neste sentido, descrevo: SERVIDOR PÚBLICO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORA PLANTÃO - DESCONTO LEGÍTIMO - RECURSO IMPROVIDO. Havendo previsão legal expressa de incorporação do adicional de insalubridade e da gratificação de hora plantão aos proventos de aposentadoria, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre tais verbas. O desconto previdenciário sobre as horas extras é legítimo, mesmo em relação ao período anterior à vigência da lei que prevê a sua incorporação, pois elas possuem caráter remuneratório. (TJ-SC - AC: 455178 SC 2009.045517-8, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 10/11/2009, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Lages) (Grifei) Outrossim, em casos como este, é patente o entendimento firmado pelo STF quanto a não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, in verbis: Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) (Grifei) Observa-se, pois, que o adicional de insalubridade concomitante às gratificações de incentivo foram pagos em decorrência de serviço prestado, ou seja, como verbas de natureza remuneratória, porém, a título de compensação ou indenização. Portanto, configuram-se como receita não habitual, que sequer serão levadas em conta para cálculo de aposentadoria. Desse modo, não podem tais pagamentos servir de base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária. Em casos similares, a Corte Estadual já se pronunciou, vejamos: EMENTA: CONTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SERVIDORES DA UERN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.906/94. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE. ACOLHIMENTO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UERN PELO APELANTE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FONTE (ART. 96 DA LCE N.º 308/05). TERÇO DE FÉRIAS. NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA E NÃO REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 161, § 1.º, DO CTN. MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (SÚM. 188 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS (SÚM. 162 DO STJ). PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 20, §§ 3.º E 4º, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA Apelação Cível nº 2012.002738-8. / Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN. Relator: Des. Dilermando Mota. (Grifei) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 240 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 165/99. DISPOSITIVO LEGAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF (ADIN 3334-4). QUESTÃO PREJUDICADA. GRATIFICAÇÃO DE TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO REMUNERATÓRIA. VERBA QUE OBJETIVA INDENIZAR O SERVIDOR PELAS DESPESAS ESPECÍFICAS DE SUA FUNÇÃO. INDEVIDA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. VERBA QUE NÃO SE INCORPORA AOS PROVENTOS E APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA SELIC. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO A PARTIR DOS RECOLHIMENTOS INDEVIDOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E EM OBEDIÊNCIA AO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Apelação Cível n° 2012.017951-5 / Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN. Relatora: Desembargadora Judite Nunes. (Grifei) O caso dos autos amolda-se perfeitamente aos entendimentos já fixados, de modo que foram indevidos os descontos realizados sobre verbas que não incorporam os proventos da autora. 3) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL/RN a devolver à Autora todos os valores indevidamente descontados de seus vencimentos, no que se refere à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade e gratificações de caráter transitório, respeitada a prescrição quinquenal. O valor deve ser aferido em sede de cumprimento de sentença, com a apresentação de planilha e a comprovação de cada desconto pelo exequente. Tais valores devem ser corrigidos monetariamente, considerando a data de cada desconto, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e acrescido de juros de mora, a partir da citação (art. 240 do CPC), com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009). Sem condenação de custas e Honorários, ante a isenção conferida aos entes públicos. Sentença não sujeita a reexame necessário, por efeito do disposto no art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Registre-se. Publique-se. Intime-se. São Miguel/RN, 05 de outubro de 2023. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito