Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801461-04.2019.8.20.5101.
Autora: ROGERIO NOGUEIRA DE LUCENA Parte Ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de Ação Ordinária proposta por Rogério Nogueira de Lucena em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambos suficientemente qualificados nos autos. A demanda foi julgada procedente em parte (ID 87179670), tendo a demandada sido condenada a obrigação de pagar quantia certa no valor de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigida pelo INPC desde a data do sinistro e mais juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Ante mesmo de requerido o cumprimento de sentença, a parte ré peticionou nos autos informando o pagamento do valor da condenação, tendo juntado aos autos cálculos e o comprovante de pagamento (ID 89511838). Em seguida, a parte autora peticionou manifestando sua concordância com valor depositado, tendo requerido a expedição dos respectivos alvarás para levantamento, observando-se o destaque dos honorários contratuais. Eis o relatório. Fundamento e decido. O art. 526 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. No presente caso, verifica-se que a parte autora concordou com o valor depositado pela parte requerida, de modo que nada mais resta a este magistrado senão declarar satisfeitas as obrigações e extinguir o presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 526, §3º do CPC/2015, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e EXTINGO, por sentença, o presente processo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Determino à Secretaria que expeça, de imediato, 02 (dois) alvarás para levantamento do valor depositado no ID 89511838 dos autos: 1) o primeiro, no montante de R$ 2.661,30 (dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta centavos), com seus respectivos acréscimos legais, em favor da parte autora Rogério Nogueira de Lucena, a título de verba principal; 2) o segundo, no montante de R$1.254,61 (um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), com os respectivos acréscimos legais, em favor da advogada Dafiny Stela Barbosa Sales, a título de honorários advocatícios, dos quais R$1.140,55 (um mil, cento e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos) correspondem aos honorários contratuais e R$114,06 (cento e quatorze reais e seis centavos) correspondem aos honorários sucumbenciais; Após, diligencie a Secretaria junto à COJUD para fins de cobrança de eventuais custas processuais finais, caso necessário. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, determino à Secretaria que, após a certificação do trânsito em julgado, proceda ao arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)