Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
Réu: BRUNO GIOVANNI PESSOA DE OLIVEIRA ANDRIOLA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0918291-57.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Volvendo os autos, constato que ocorrera a penhora de valores em contas poupança e corrente de titularidade da parte executada, em montante inferior a 40(quarenta) salários mínimos(R$ 1.081,17 e R$ 925,75) - (ID 121615019). À luz da situação processualmente descortinada, eis o posicionamento da Corte Cidadã, ipsis litteris: "Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.” (AgInt. no AREsp. nº 2220880 - RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Publicado no DJ Eletrônico em 29/02/2024) Em remate, destaque-se o recente posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DA AGRAVANTE. VALORES UTILIZADOS PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STJ DE QUE TODOS OS VALORES PERTENCENTES AO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. REFORMA DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804487-45.2023.8.20.0000, Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023)" (destaque necessário) Dessarte, considerando os elementos apresentados e as circunstâncias pertinentes ao caso, notadamente em face da inexistência de elementos nos autos que comprovem a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, tratando-se a quantia bloqueada de valor inferior a 40 salários mínimos, bem ainda em primazia ao princípio da dignidade da pessoa humana, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC, a liberação da quantia ora constrita, em favor da parte executada, é medida que se impõe.
Diante do exposto, bem ainda atenta a decisão lançada no ID 121466447 e aos termos da petição de ID 130667563, determino a adoção das seguintes providências: a) Proceda-se com o desbloqueio/levantamento dos valores encontrados na(s) conta(s) de titularidade da parte executada(R$ 1.081,17 e R$ 925,75) - (ID 121615019); b) Expeça-se ofício ao Detran/RN, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário(ID 127659635 e 127659636). Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício. Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841). P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0918291-57.2022.8.20.5001.
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
Executado: BRUNO GIOVANNI PESSOA DE OLIVEIRA ANDRIOLA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Volvendo os autos, deparo-me com as peças processuais de ID 119455319 e 119996863, oportunidade em que a parte executada PRISCILLA ADVÍNCULA BORTONE ANDRIOLA assevera e requer, ipsis litteris: "Com efeito, o valor recebido é relativo ao adiantamento salarial da requerente, destacando-se que, apesar de o contracheque do mês ainda não estar disponível, traz-se como referência o contracheque juntado pela requerente nos embargos à execução que tramitam em paralelo à presente, onde se observa, a partir do CNPJ, que a sua empregadora é a mesma pessoa jurídica responsável pelo ingresso do valor na conta.(...) Avulte-se que a verba possui destinação vinculada ao sustento da requerente e de sua família, sendo incontestável que o bloqueio realizado impacta sobremaneira na manutenção de itens básicos de sobrevivência, sem perder de vista que, conforme consabido, a verba salarial goza da proteção legal da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV1, do CPC.(...) que acolha as presentes razões e determine, com a urgência que a situação requer, o desbloqueio da verba salarial da requerente." Na oportunidade, juntou extrato bancário(ID 119996865) e comprovante de rendimentos(ID 119455323). A Secretaria procedeu com a juntada do Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores(ID 120339276), no importe somado de R$ 617,22(seiscentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), nas contas titularizadas pelo coexecutada BRUNO GIOVANNI PESSOA DE OLIVEIRA ANDRIOLA, e R$ 2.339,61(dois mil trezentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos) em contas registradas em nome da coexecutada PRISCILLA ADVINCULA BORTONE ANDRIOLA. Instado a se manifestar, a parte exequente impugnou os argumentos apresentados pelo executado(ID 121205549). Sumariados. Passo a decidir. No caso em disceptação, evidencio, de chofre, à luz dos documentos colacionados, que razão assiste a parte executada PRISCILLA ADVÍNCULA BORTONE ANDRIOLA. Da análise do extrato bancário, verifica-se que no dia 15.04.2024(ID 119996865 - Pág. 2) foram depositados na conta de titularidade da coexecutada PRISCILLA ADVINCULA BORTONE ANDRIOLA, registrada no Banco Santander, os seus proventos/adiantamento salarial, no importe de R$ 1.757,10 (mil setecentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), situação fática que demonstra, a toda evidência, que o aludido valor judicialmente indisponibilizado se reveste da almejada natureza alimentar. Com efeito, assentou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento, com o qual se coaduna esta Julgadora, de que a impenhorabilidade protetiva da verba salarial abarca tão-somente o último mês vencido. Explico: acobertam-se com o véu da impenhorabilidade as verbas salariais correspondentes ao último salário percebido, levantando-se o antedito manto em relação as sobras de numerário remanescentes do mês anterior, as quais, lógica ilação, hão de ser penhoradas para quitação das dívidas assumidas e não adimplidas voluntariamente pelo devedor. Por derradeiro, considerando que os valores remanescentes bloqueados nas contas dos coexecutados BRUNO GIOVANNI PESSOA DE OLIVEIRA ANDRIOLA e PRISCILLA ADVINCULA BORTONE ANDRIOLA, no importe somado de R$ 1.199,73(mil cento e noventa e nove reais e setenta e três centavos), são ínfimos diante da quantia total do débito exequendo(R$ 73.544,62), merecem o designativo de irrisório, nos termos do art. 836 do Código de Ritos, impondo-se, nesta visada, reconhecer a inutilidade de eventual penhora para saldar a obrigação exigida. Ex positis, pelos fundamentos fático-jurídicos expendidos, defiro o pedido deduzido na peça processual retratada no ID 119455319, o que faço para determinar o desbloqueio/levantamento dos valores encontrados na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, no importe de R$ 2.956,83(dois mil novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), bem ainda o fiel cumprimento da decisão lançada no ID 92898162, com a realização de pesquisa no Renajud. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito