Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0834131-65.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: IBRATIN - TINTAS E REVESTIMENTOS
EXECUTADO: VITTUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Tratam os autos de Execução de Título Extrajudicial promovida por IBRATIN - Tintas e Revestimentos em desfavor de VITTUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Determinado à parte o recolhimento de custas judiciais (Despacho de Id. 103405039), decorreu o prazo sem cumprimento (Id. 105559147). É o breve relatório. Passo a decidir. Segundo relatado, a parte exequente não procedeu ao recolhimento de custas processuais, apesar de devidamente intimada. De acordo com o art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Além disso, prescreve o art. 485 do Código de Processo Civil que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV), devendo o juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas antes de proferida a sentença de mérito, com fulcro no parágrafo terceiro do referido dispositivo. Não tendo o exequente promovido o pagamento das custas iniciais e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se que a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O regular preparo constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição. 2. Após o trânsito em julgado a decisão que negou a gratuidade da justiça, os autores foram intimados para recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito. Contudo, deixaram fluir o prazo sem qualquer manifestação. 3. É desnecessária a intimação pessoal da parte quando se trata de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Isso porque, a intimação pessoal da parte é condição para a extinção do feito com fundamento nos incisos II e III do art. 485, relacionados à hipótese de abandono processual. Hipótese não aplicada ao caso. 4. A ausência de preparo do feito impõe o cancelamento de sua distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15, dando causa à extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, como corretamente disposto na sentença. 5. Recurso não provido. (TJ-PE - APL: 5129431 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 31/01/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2019) Destarte, não tendo a parte exequente comprovado o recolhimento das custas processuais, no prazo que lhe competia, conforme certificado pela Secretaria da Vara, outra alternativa não me resta a não ser determinar o cancelamento da distribuição do presente feito, com o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil. Pelas razões acima expostas, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte ré não ter constituído advogado nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Natal/RN, data de assinatura do registro. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)