Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Município de Natal
EXECUTADA: VALDIZIA TEIXEIRA DA CAMARA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0842938-89.2014.8.20.5001
Trata-se de execução fiscal na qual a parte executada formulou pedido incidental, nomeado de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL com Efeito Suspensivo c/c Pedido Liminar, requerendo a suspensão do feito executivo, e quanto ao mérito, para que fosse deferida a determinação para que a embargada apresente aos autos planilha de débitos atualizados, oriundos de tributos municipais aos exercícios mencionados nos autos, sem taxa judiciária e honorários, acrescidos de multa e juros, corrigidos monetariamente, para ciência da embargante, visando a suspensão do feito e oportuno pagamento e parcelamento em 48 (quarenta e oito) vezes para que a embargante cumpra voluntariamente a obrigação nos termos do art. 922, do CPC (ID 128825837 - Pág. 1). Neste contexto, é cediço que o manejo de embargos à execução fiscal desponta como o meio de defesa próprio da oposição à execução fiscal fundada em títulos executivos extrajudiciais, sendo cabível nas hipóteses elencadas no art. 917, do CPC, in verbis: "Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento." Conforme se infere dos dispositivos transcritos, destinam-se os embargos do devedor, a discutir a validade da dívida, ou do título respectivo, sendo esta sua função precípua. Possuem como escopo a declaração da ineficácia ou a desconstituição do título executivo ou de atos de execução, sendo utilizados como meio de defesa por parte do executado. Logo, devem expressar como valor da causa aquele equivalente ao atribuído ao título extrajudicial, qual seja a quantia espelhada na execução fiscal. Ocorre que, no caso dos autos, conforme relatado, a Parte Embargante não apresentou nenhuma oposição relacionada à validade ou higidez do título executivo, matérias plausíveis de apreciação em sede de embargos à execução, vez que, apenas requer na sua inicial, obter o parcelamento dos débitos de forma diferenciada, dada sua condição financeira. Por ser assim, pedido constante da inicial não poderia ter sido formulado em sede de embargos a execução fiscal, e nem mesmo via exceçã ode pré-executividade, não que não é causa obstativa da pretensão executória. De fato, segundo a legislação de regência, ao ser citado o devedor, e pretendendo atacar o mérito da cobrança fiscal, abre-se o prazo de 30 (trinta) dias para que escolha entre apresentar embargos ou parcelar o débito, sendo uma opção excludente da outra (Humberto Theodoro Júnior, A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Forense, Rio de Janeiro, 2007, pp. 216-217). Sendo assim se utilizou a ora Demandante de meio processual inadequado para sua pretensão, sendo certo que, nos termos do art. 155-A, do CTN, o parcelamento de tributos se faz, conforme a legislação específica do Ente Público competente, razão pela qual deverá se tratar de uma medida de cunho meramente administrativo, a ser requerido perante a administração tributária respectiva. Deste modo, os embargos apresentados não ostentam adequação com o caso concreto, estando caracterizada a falta de interesse de agir da embargante. Como condição da ação, assenta-se a imprescindibilidade de que do acionamento do aparato judiciário, possa ser extraído um resultado útil. E conforme já se doutrinou, a tutela jurisdicional postulada precisa ser necessária e adequada à solução de um dado litígio (Cf. A. C. Araújo Cintra, A. P. Grinover e C.R. Dinamarco, Teoria Geral do Processo, 8ª ed., RT, 1991, p.230). Na espécie, não está presente a adequação indispensável, como o acima descrito, dada a natureza dos fatos narrados, e em não se tratando de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 917, do CPC, a presente via se mostra inadequada ao atendimento da pretensão da parte embargante, razão pela qual não há como prosperar por total incompatibilidade com a legislação de regência. Neste sentido, confira-se os seguintes julgadas exarados pelos Tribunais Pátrios: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO (...) – Pedido de parcelamento do débito tributário referente à execução fiscal de nº 1516258-76.2020.8.26.0562 (...) – Impossibilidade, na espécie, onde embargante não pretende desconstituir a dívida, ou seu título – Inadequação da via eleita – Parcelamento a ser requerido, eventualmente, na esfera administrativa" (...) (TJ/SP; Apelação Cível 1013226-86.2021.8.26.0562; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022) "APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE. MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu parcialmente os Embargos à Execução. 2. Os Embargos à Execução têm natureza constitutiva negativa, possuindo característica eminentemente defensiva. Logo, não tem lugar o pedido de repetição de indébito em sede de embargos à execução, devendo o embargante se valer de ação própria para tanto. Precedentes. 3. Respeitada a proporção do decaimento das partes, correta a distribuição dos ônus sucumbenciais operada pelo juízo de origem. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido." (TJ/DF: Acórdão 1329450, 07284122720208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 12/4/2021). "Embargos à execução de título extrajudicial Nota promissória Pedido de parcelamento formulado em sede de embargos Inadequação Falta de interesse de agir Recurso desprovido." (TJ/SP; Apelação Cível 0001606-75.2010.8.26.0111; Relator: Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 7ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Cajuru - Vara Única; Data do Julgamento: 21/10/2014; Data de Registro: 27/10/2014). "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DEMANDA EXECUTIVA AJUIZADA APENAS CONTRA O ENTE JURÍDICO PERSONIFICADO (EIRELI). EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO EMPREENDEDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PRÓPRIA PARA A DEFESA DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO BEM CONSTRITO. Consoante dispõe o artigo 674 do NCPC, caberá a oposição de embargos de terceiro na hipótese de constrição de bem pertencente a quem não faz parte da lide, não sendo, assim, os embargos à execução meio adequado à proteção do domínio ou da posse de quem não é parte no processo de execução fiscal, direcionado exclusivamente contra a EIRELI. Sentença de rejeição liminar dos embargos à execução mantida, porém por fundamento diverso. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO DESPROVIDA." (TJ/RS: Apelação Cível, Nº 70082128281, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 26-09-2019). "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. A embargante não apresentou qualquer oposição relacionada à validade, higidez ou exigibilidade do título executivo, matérias plausíveis de apreciação em sede de embargos à execução. A via estreita dos embargos à execução não é o instrumento processual adequado para se postular a inclusão da dívida em parcelamento." (TRF4, AC 2005.71.07.006594-0, SEGUNDA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, D.E. 11/04/2007) Vê-se, portanto, que a insurgência da embargante não encontra amparo nas matérias argüíveis por meio de embargos à execução, logo, no caso, há patente inadequação da via eleita para a consecução dos objetivos visados pelo embarga, sendo a extinção do feito sem resolução do mérito a medida que ora se impõe. Outrossim, quanto aos critérios do parcelamento que ora se pretende, é certo que tal negociação diz respeito à seara administrativa da Fazenda Pública Municipal, e assim, deverá o representante da Parte Executada comparecer à sede da Procuradoria-Geral do Município de Natal, situada nesta Capital, com o intuito de promover a quitação do débito exequendo junto ao setor competente, nos termos da legislação de regência, diante de sua vinculação a estrita legalidade, bem como, frente à indisponibilidade do erário municipal, e em seguida, juntando o comprovante de quitação para fins de extinção/suspensão da presente execução fiscal. Deste modo, julgo prejudicada a pretensão formulada pela Parte Executada, através da petição de ID 128825837, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da inadequação da via eleita (Embargos à Execução Fiscal), devendo a Parte Executada comparecer à sede da Procuradoria-Geral do Município de Natal, situada nesta Capital, com o intuito de, querendo, promover diretamente perante o órgão o parcelamento da dívida, nos termos da legislação de regência. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 14 de janeiro de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 0842938-89.2014.8.20.5001.
Exequente: Município de Natal Executado(s): VALDIZIA TEIXEIRA DA CAMARA Número(s) da(s) CDA(s): Conforme petição inicial Data da inscrição: Conforme petição inicial Natureza da Dívida: Tributária Valor do Débito: R$ 2.107,84 E para que não se alegue desconhecimento, mandou expedir este EDITAL, que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 14 de setembro de 2023. Eu, ALEXANDRE FENTANES SOUZA, Estagiário, que o elaborei e conferi, seguindo assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a). (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FRANCIMAR DIAS ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: A visualização das peças processuais, tais como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigos 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, por meio do sistema PJe. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 14123011181400000000001381859 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 14123011181400000000001381860 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 14123011181400000000001381861 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 14123011181400000000001381862 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 14123011181400000000001381863 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 14123011181400000000001381864 Petição Inicial Petição Inicial 14123011181400000000001381858 Despacho Despacho 15060109590023000000002117056 Carta de citação Citação 17040515190602700000009426317 Aviso de recebimento Aviso de recebimento 17062217243967500000010438975 Certidão Certidão 18072615334663100000028069941 CDA ATUALIZAÇÃO Certidão 18072615330754900000028069978 Penhora Penhora 18073011230975100000028104103 Diligência Diligência 18101711082571800000032650736 1eft-valdiziateixeira-ciente&auto Outros documentos 18101711082927100000032650775 Certidão Certidão 18101717122589000000032670699 Intimação Intimação 18101717122589000000032670699 Petição Petição 18102308583559400000032941171 endereço atualizado Outros documentos 18102308525817500000032941274 extrato de débitos Outros documentos 18102308543188600000032941286 Certidão Certidão 18102415443942400000033001245 Of. 721-2018 - Proc. nº 0842938-89.20140001 Documento de Comprovação 18102415441357400000033001316 Decisão Decisão 18110515204354600000033243541 Certidão Certidão 20081111215680400000056205501 0842938-89.2014.8.20.5001 Documento de Comprovação 20081111215706000000056205502 Certidão Certidão 20081316031645100000056309426 Certidão Certidão 20081823173067300000056463092 0842938-89.2014.8.20.5001 zero Documento de Comprovação 20081823173095200000056463093 Decisão Decisão 20081914550073500000056482494 Certidão Certidão 21020917094703600000062517322 RENAJUD NEG. Documento de Comprovação 21020917094721600000062517323 Despacho Despacho 21022214164514500000062537719 Petição de suspensão por parcelamento Petição de suspensão por parcelamento 21080107111500000000068269928 Decisão Decisão 21080214572459300000068285658 Petição de atos constritivos Petição de atos constritivos 22090517061000000000083474902 Decisão Decisão 23012710362233400000089214127 Certidão Certidão 23061415315636600000095962631 0842938-89.2014.8.20.5001 Outros documentos 23061415315654500000095962635
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300 – Fone: (84)3673-8671 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) FRANCIMAR DIAS ARAÚJO DA SILVA, Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, na forma da lei, etc., faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) CITADO(A)(S) VALDIZIA TEIXEIRA DA CAMARA, CPF: 096.504.584-68, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o escoamento do prazo deste edital, pagar a importância proveniente da ação de execução fiscal abaixo discriminada, sob pena de serem penhorados/arrestados tantos bens quantos bastem para cobertura do débito, acrescido das demais cominações legais. Número do