Publicado Intimação em 14/05/2026.14/05/2026, 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202614/05/2026, 06:42
Expedição de Mandado.13/05/2026, 09:53
Expedição de Mandado.13/05/2026, 09:53
Expedição de Mandado.13/05/2026, 09:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)12/05/2026, 07:08
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)12/05/2026, 07:06
Expedição de Intimação.12/05/2026, 07:04
Outras Decisões08/05/2026, 18:41
Conclusos para despacho10/03/2026, 07:49
Expedição de Certidão.10/03/2026, 00:41
Decorrido prazo de MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS JUNIOR em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 00:41
Decorrido prazo de VALDI DIONISIO DE MEDEIROS JUNIOR em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 00:41
Publicado Intimação em 21/01/2026.31/01/2026, 17:22
Publicado Intimação em 21/01/2026.31/01/2026, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202531/01/2026, 03:49
Publicado Intimação em 21/01/2026.31/01/2026, 02:11
Publicado Intimação em 21/01/2026.30/01/2026, 01:35
Publicado Intimação em 21/01/2026.29/01/2026, 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202529/01/2026, 14:13
Publicado Intimação em 21/01/2026.29/01/2026, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202519/12/2025, 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202519/12/2025, 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202519/12/2025, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202519/12/2025, 01:17
Expedição de Intimação.18/12/2025, 21:59
Expedição de Intimação.18/12/2025, 21:59
Outras Decisões25/11/2025, 15:52
Conclusos para decisão01/10/2025, 10:14
Juntada de Petição de outros documentos01/10/2025, 10:06
Juntada de entregue (ecarta)27/09/2025, 04:15
Juntada de Petição de petição22/09/2025, 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/09/2025, 11:08
Decorrido prazo de BRACOB INDUSTRIA DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA em 28/07/2025 23:59.29/07/2025, 00:28
Expedição de Outros documentos.27/06/2025, 09:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.23/06/2025, 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202523/06/2025, 07:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.23/06/2025, 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202523/06/2025, 06:43
Expedição de Outros documentos.17/06/2025, 13:10
Expedição de Outros documentos.17/06/2025, 13:10
Proferido despacho de mero expediente16/06/2025, 11:04
Conclusos para despacho03/04/2025, 13:38
Decorrido prazo de BRACOB INDUSTRIA DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 00:22
Expedição de Certidão.03/04/2025, 00:13
Decorrido prazo de BRACOB INDUSTRIA DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 00:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.19/03/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202519/03/2025, 02:01
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0844129-91.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 17 de março de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 918/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/03/2025, 12:51
Ato ordinatório praticado17/03/2025, 12:50
Juntada de certidão17/03/2025, 12:47
Juntada de certidão17/03/2025, 12:28
Juntada de certidão11/03/2025, 11:12
Juntada de certidão06/03/2025, 14:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.06/03/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202506/03/2025, 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.06/03/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202506/03/2025, 00:30
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0844129-91.2022.8.20.5001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BRACOB INDUSTRIA DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA Demandado: M V INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA e outros (2) DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD e INFOJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente. Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional. A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça. Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DECRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes. Determino ainda a inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, através do SERASAJUD, com o valor do débito, o que faço com base no art. 782, §3º, do CPC. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0844129-91.2022.8.20.5001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BRACOB INDUSTRIA DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA Demandado: M V INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA e outros (2) DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD e INFOJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente. Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional. A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça. Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DECRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes. Determino ainda a inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, através do SERASAJUD, com o valor do débito, o que faço com base no art. 782, §3º, do CPC. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.28/02/2025, 13:40
Expedição de Outros documentos.28/02/2025, 13:40
Outras Decisões17/02/2025, 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202402/12/2024, 07:07
Publicado Intimação em 25/04/2024.02/12/2024, 07:07
Conclusos para despacho29/07/2024, 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência29/07/2024, 09:21
Expedição de Certidão.29/07/2024, 09:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos29/07/2024, 09:12
Juntada de ofício29/07/2024, 09:11
Decorrido prazo de BRACOB INDUSTRIA DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA em 24/05/2024 23:59.25/05/2024, 01:14
Decorrido prazo de VALDI DIONISIO DE MEDEIROS JUNIOR em 24/05/2024 23:59.25/05/2024, 01:14
Decorrido prazo de MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS JUNIOR em 24/05/2024 23:59.25/05/2024, 01:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência22/05/2024, 14:55
Conclusos para despacho22/05/2024, 09:35
Expedição de Certidão.21/05/2024, 12:42
Expedição de Outros documentos.21/05/2024, 12:35
Suscitado Conflito de Competência03/05/2024, 10:30
Conclusos para despacho24/04/2024, 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência24/04/2024, 09:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)24/04/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BRACOB INDUSTRIA DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA
Réu: M V INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA, MARCONDES V BARBOSA JUNIOR LTDA, LUMER INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA EPP - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo nº.: 0844129-91.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Chamo o feito à ordem. BRACOB INDUSTRIA DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA ajuizou Ação de Locupletamento Ilícito por Cheque em desfavor de M V INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA, MARCONDES V BARBOSA JUNIOR LTDA e LUMER INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA EPP - EPP, todos já qualificados nos autos. O autor alegou, em síntese, que é credor dos executados na quantia de R$ 23.890,06 (vinte e três mil, oitocentos e noventa reais e seis centavos), por ser portador de 5 (cinco) cheques cujas cópias estão carreadas sob ID 83959840. Juntou documentos. Custas pagas conforme comprovante de pagamento nos autos (ID 85955855) e certidão de quitação da guia (ID 84655811). Citados (ID 102262779), os requeridos deixaram transcorrer o prazo sem apresentar defesa, conforme certidão de decurso do prazo (ID 107012099). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Este Juízo não é competente materialmente para examinar o pedido. Em que pese o nomen juris adotado pelo autor em sua peça vestibular, é cediço que a Ação de Locupletamento é aquela pautada no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908, como instrumento apto para apurar a responsabilidade cambial, sendo a ação cambial um tipo de execução, nos termos do art. 49 do mesmo decreto. Com efeito, o objeto de cobrança carreado aos autos está consubstanciado em cheques (ID 83959840), os quais são regulados pela Lei 7.357/85 (Lei dos Cheques) que estabelece a ação de execução, em caso de falta de pagamento (art. 47). Assim, por ser espécie de título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, I), a presente ação é, na verdade uma Ação de Execução de Título Extrajudicial. Dessa forma, reconheço de ofício a incidência de vício pela inobservância às regras de distribuição que viola o Princípio do Juiz Natural, estampado na Constituição federal de 1988, o que gera indubitável incompetência absoluta, que pode ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, por constituir ofensa a direito fundamental (CRFB, 5º, XXXVII, LIII, LIV e LV). O Código de Processo Civil estabelece as regras de distribuição e registro (CPC, arts. 284, 285 e 288), bem como de prevenção (CPC, art. 59). Ademais, a distribuição será feita de acordo com as regras de competência determinadas pela lei, pelas normas de organização judiciária e, no que couber, pelas constituições dos Estados (CPC, art. 44). Neste diapasão, as causas cíveis serão conhecidas e decididas por juiz investido de competência específica, obedecendo aos limites impostos pela Lei de Organização Judiciária (CPC, art. 42). Portanto, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018, lista em seu Anexo VII, a competência das unidades jurisdicionais da Comarca de Natal, descrevendo a das 21ª até 25ª Varas Cíveis como sendo: “- Por distribuição, no âmbito da Comarca de Natal, processar e julgar: a) [...]; b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; c) [...]; e, d) [...].” (Redação dada pela Resolução do TJRN nº 39/2012) (grifos acrescidos) Dessa forma, compulsando os autos, verifico que a cobrança ajuizada pela parte autora, funda-se em Título Extrajudicial com obrigação certa, líquida e exigível, logo, declarar a incompetência em razão da matéria e determinar a distribuição dos autos às unidades competentes, desta vez seguindo a regra da competência, é medida que se impõe. A propósito, destaco os julgados adiante: CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL E DA 17ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE NATAL. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. REESTRUTURAÇÃO EMPREENDIDA PELA LCE N. 643/2018. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DAS 21ª A 25ª VARAS CÍVEIS PARA PROCESSAR E JULGAR OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO POR TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E OS RESPECTIVOS EMBARGOS. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. EXCEÇÃO À REGRA DA PRORROGAÇÃO DA RESOLUÇÃO. ARTS. 43 E 44 DO CPC. CONHECIMENTO DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL). (TJRN. CC 0803933-13.2023.8.20.0000, Rel. Des. Gilson Barbosa, Dj 26/05/2023) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 25ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 17ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE NATAL. REESTRUTURAÇÃO EMPREENDIDA PELA LCE 643/18. EXCLUSIVIDADE (NO ÂMBITO DA COMARCA DE NATAL) DAS 21ª A 25ª VARAS CÍVEIS PARA PROCESSAR E JULGAR OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO POR TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E OS RESPECTIVOS EMBARGOS (ANEXO VII COM ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 39/21-TJRN). COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA, FIXADA PELA NOVEL LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO RN, A QUAL NÃO IMPORTA EM PRORROGAÇÃO (PARTE FINAL DO ART. 43 E ART. 44, AMBOS DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DO CC. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL) PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM QUESTÃO. (TJRN. CC 0800766-22.2022.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Dj 28/03/2022) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 17ª VARA CÍVEL E A 21ª VARA CÍVEL DE NATAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS NA COMARCA DE NATAL. PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RN. PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. EXCEÇÃO À REGRA DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARTIGOS 43 E 44 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 63-2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DE NATAL. (Conflito de Competência nº 0803939-54.2022.8.20.0000, Tribunal Pleno, Relator: Des. Ibanez Monteiro, assinado em 08/07/2022) (grifos acrescidos) Com efeito, por se tratar de uma ação com natureza executória, fundada em título extrajudicial, e por ser de competência absoluta, estabelecida pela Lei de Organização Judiciária (LCE 643/18), é imperativo o reconhecimento, de ofício, da incompetência deste juízo.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em razão da matéria e, nos termos da LCE 643/18 (Anexo VII), determino a remessa dos autos para o setor de distribuição cível, de modo que seja observada a regra de competência e que o feito seja redistribuído para uma das unidades judiciárias, entre a 21ª e a 25ª Varas Cíveis desta Comarca para as providências que entender cabíveis e prosseguimento da demanda. Determino à secretaria que altere a “Classe judicial” de: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), para: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). Preclusa a decisão, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (I)
Expedição de Outros documentos.23/04/2024, 14:36
Declarada incompetência23/04/2024, 14:13
Decorrido prazo de MARCONDES V BARBOSA JUNIOR LTDA em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 03:37
Juntada de diligência11/03/2024, 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/03/2024, 09:30
Juntada de diligência16/02/2024, 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/02/2024, 13:27
Conclusos para julgamento12/01/2024, 14:04
Decorrido prazo de LUMER INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA EP em 05/10/2023.12/01/2024, 14:04
Decorrido prazo de MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS JUNIOR em 10/10/2023 23:59.11/10/2023, 11:53
Decorrido prazo de MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS JUNIOR em 10/10/2023 23:59.11/10/2023, 11:53
Decorrido prazo de LUMER INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA EPP - EPP em 05/10/2023 23:59.06/10/2023, 06:59
Juntada de Petição de petição29/09/2023, 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202321/09/2023, 21:14
Publicado Intimação em 18/09/2023.21/09/2023, 21:14
Juntada de certidão20/09/2023, 11:55
Juntada de certidão19/09/2023, 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/09/2023, 15:58
Expedição de Mandado.15/09/2023, 11:12
Expedição de Mandado.15/09/2023, 10:33
Expedição de Mandado.15/09/2023, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0844129-91.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Natal/RN, 14 de setembro de 2023} ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)15/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/09/2023, 10:48
Ato ordinatório praticado14/09/2023, 10:47
Decorrido prazo de MARCONDES V BARBOSA JUNIOR LTDA em 14/07/2023.14/09/2023, 10:40
Decorrido prazo de MARCONDES V BARBOSA JUNIOR LTDA em 14/07/2023 23:59.15/07/2023, 00:39
Juntada de Petição de diligência22/06/2023, 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/06/2023, 16:33
Expedição de Mandado.02/05/2023, 16:51
Decorrido prazo de VALDI DIONISIO DE MEDEIROS JUNIOR em 27/01/2023 23:59.28/01/2023, 00:37
Juntada de Petição de petição15/12/2022, 15:32
Publicado Intimação em 25/11/2022.29/11/2022, 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202229/11/2022, 17:22
Expedição de Outros documentos.23/11/2022, 07:51
Expedição de Outros documentos.23/11/2022, 07:50
Proferido despacho de mero expediente22/11/2022, 15:32
Conclusos para despacho22/11/2022, 11:56
Juntada de ata da audiência22/11/2022, 11:47
Juntada de Petição de petição22/11/2022, 08:59
Publicado Intimação em 14/11/2022.14/11/2022, 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202214/11/2022, 05:13
Expedição de Outros documentos.10/11/2022, 11:53
Ato ordinatório praticado10/11/2022, 11:52
Juntada de aviso de recebimento26/10/2022, 09:51
Juntada de aviso de recebimento26/10/2022, 09:47
Juntada de aviso de recebimento17/10/2022, 08:54
Publicado Intimação em 23/09/2022.08/10/2022, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202208/10/2022, 03:04
Juntada de Petição de petição26/09/2022, 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/09/2022, 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/09/2022, 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/09/2022, 09:48
Publicado Intimação em 21/09/2022.22/09/2022, 04:51
Expedição de Outros documentos.21/09/2022, 11:27
Ato ordinatório praticado21/09/2022, 11:26
Audiência conciliação designada para 22/11/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.21/09/2022, 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202220/09/2022, 04:40
Expedição de Outros documentos.19/09/2022, 16:32
Expedição de Outros documentos.19/09/2022, 16:30
Proferido despacho de mero expediente19/08/2022, 09:36
Conclusos para despacho04/08/2022, 09:23
Decorrido prazo de VALDI DIONISIO DE MEDEIROS JUNIOR em 27/07/2022 23:59.01/08/2022, 13:58
Juntada de Petição de petição26/07/2022, 14:53
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto30/06/2022, 15:31
Juntada de custas29/06/2022, 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#27/06/2022, 10:45
Expedição de Outros documentos.27/06/2022, 10:45
Proferido despacho de mero expediente27/06/2022, 09:59
Conclusos para despacho15/06/2022, 14:40
Distribuído por sorteio15/06/2022, 14:40