Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Elineide Freire Barbosa Advogado: Bruno Santos de Arruda (OAB/RN 5644B)
Apelados: Estado do Rio Grande do Norte e outro Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n° 0858059-79.2022.8.20.5001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elineide Freire Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0858059-79.2022.8.20.5001, proposto contra o Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, ora apelados, indeferiu a inicial da pretensão executória, julgando o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (Id nº 20254208). Nas suas razões recursais (Id nº 20254212), a parte apelante aduziu, em suma, que: a) na petição inicial da ação coletiva, o SINTE/RN requereu que o piso nacional da educação fosse aplicado no nível inicial da carreira e, a partir do cargo de Professor PN-I, classe “A”, deveria ser realizado o escalonamento, com a aplicação dos percentuais devidos entre as classes e níveis previstos no Estatuto do Magistério (LCE nº 322/2006); b) sobreveio a sentença de mérito que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que o Estado, se ainda não o fez, passe a pagar quantia não inferior ao piso nacional dos professores, a título de vencimento base, respeitando-se a respectiva evolução decorrente de progressões e promoções já aperfeiçoadas, além do pagamento das diferenças retroativas; c) a fim de evitar qualquer dúvida, o sindicato opôs embargos de declaração apontando a existência de obscuridade no tocante à fixação do piso salarial para os níveis e classes iniciais do cargo de professor e especialista de educação, se deveria repercutir conforme percentuais previstos para os demais níveis e classes previstos na lei; d) ao julgar os aclaratórios, o magistrado a quo reafirmou o entendimento anterior de que deveria ocorrer a incidência automática do piso em toda a carreira; e) os litigantes interpuseram recursos de apelação, tendo esta Corte de Justiça dado provimento apenas ao apelo do sindicato, reformando o julgado no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais; f) não pode o juízo da execução rediscutir o mérito da questão e ofender a coisa julgada, mas tão somente dar seguimento ao feito, intimando o Estado para apresentar impugnação aos cálculos; g) desde a LCE nº 465/2012, o Estado vem cumprindo fielmente o piso nacional, aplicando os percentuais referidos nas tabelas de vencimentos, de acordo com o nível e classe ocupados, existindo, no entanto, diferenças no período anterior à sua edição; h) no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 911), o STJ, ao vedar a fixação do vencimento básico em valor inferior ao piso nacional, registrou sua não incidência automática no restante da carreira, com a ressalva dos casos em que houver previsão nesse sentido na legislação local aplicável, sendo essa a hipótese, nos termos dos arts. 47 e 48, da LCE nº 322/2006. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, nos termos da fundamentação apresentada. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de Id nº 20254214. Instado a se manifestar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou de sua intervenção no feito (Id nº 21198383). É o relatório. Com efeito, conforme acórdão publicado em 29/05/2023, a Seção Cível deste Tribunal de Justiça admitiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas relativo ao processo nº 0863594-57.2020.8.20.5001, da relatoria do Des. João Rebouças, cujo objetivo é definir os limites da Ação Coletiva n. 0801191-95.2012.8.20.0001, mais especificamente, se o título executivo judicial nela produzido alberga a aplicação escalonada do piso conforme a evolução em níveis da carreira do magistério estadual ou se estabelece um valor a ser observado como mínimo no vencimento inicial, ou seja, na primeira classe/nível da carreira. Na ocasião, foi determinada a suspensão de todos os processos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, que tratem especificamente dessa questão. Assim sendo, em cumprimento à ordem emanada da Seção Cível desta Corte, suspendo a tramitação do presente recurso. Aguardem os autos na Secretaria Judiciária até a publicação do acórdão contendo a tese jurídica a ser aplicada ao caso (art. 985, I, do CPC) ou, se o IRDR ainda não houver sido julgado no prazo de 01 (um) ano, até o escoamento deste, salvo decisão fundamentada do Relator do incidente em sentido contrário (art. 980, par. único, do CPC). Após, venham-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal-RN, data registrada no sistema. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora