Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000091-64.2010.8.20.0113.
EXEQUENTE: UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INCARTEC ARTEFATOS DE CONCRETO IND E COM LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Vistos em correição. O art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF) preceitua o seguinte sobre a suspensão da execução quando não forem localizados bens da parte devedora: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4 º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver o decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) Na conjuntura dos autos, observa-se que a suspensão do processo por 1 (ano), nos moldes do art. 40 da LEF, já foi determinada no decorrer do feito, vez que infrutíferas as diversas tentativas do exequente em localizar bens sob a titularidade da parte executada (ID 87622095), razão pela qual a Fazenda Pública exequente pugnou pelo arquivamento dos autos, sem baixa definitiva na distribuição, na forma do art. 40, § 2º, da LEF (ID 107884160). No caso dos autos, defiro parcialmente o pedido formulado pelo ente público exequente no ID 107884160, e determino o início do cômputo do prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 40, § 2º, § 3º e § 4º da Lei n° 6.830/80. Ato contínuo, tendo em conta o comando do art. 1º da Portaria Conjunta nº 24-TJ/RN, de 24 de setembro de 2017, no sentido do arquivamento definitivo dos processos que se encontrem nas situações nele elencadas; e considerando ainda que os processos assim arquivados poderão ser reativados mediante certidão circunstanciada de cada unidade judiciária (art. 4º), REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO ARQUIVO DEFINITIVO, sem prejuízo da possibilidade de posterior decretação da prescrição quinquenal intercorrente após o decurso do prazo prescricional, nos termos da Súmula 314-STJ dos § 3º e § 4º do art. 40 da LEF. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)