Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000221-45.2011.8.20.0137.
Requerente: ROMULO DOMINGOS SAVIO DE SOUZA LUCENA
Requerido: MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Trata-se de execução de título judicial promovida por MISAEL SARAIVA DE LIMA em face do CAERN - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, onde foram apresentados cálculos dos valores devidos, ID 107369799 para fins de homologação. Intimado para manifestação, o executado concordou com os cálculos apresentados pela exequente, com a posterior expedição de ofício por RPV. É o relatório. Decido. Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente de a propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos. Inicialmente, registro que a atualização de cálculos deve aplicar correção monetária com base no IPCA-E, a contar do vencimento da obrigação; E juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação válida, tudo isso conforme entendimento recente do STF em sede de Repercussão Geral (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, maioria, data de julgamento: 20/9/2017, ata de julgamento disponibilizado no DJe de 25/09/2017). Nesse sentido, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada pelo exequente no está correta e dentro das orientações supra, razão pela qual deve ser homologada. Aliado a esses fatos, não pode ser deixado de lado que o exequente procedeu com o cálculo mês a mês, com incidência dos índices oficiais e juros na forma simples, os quais se encontram em total consonância com a jurisprudência dominante do Brasil. Desta forma, o exequente apresentou planilha de cálculos que considero apta a conferir liquidez à sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 3.516,15 (três mil quinhentos e dezesseis reais e quinze centavos) atinentes ao crédito do exequente. Ademais, também HOMOLOGO o valor de R$ 386,78 (trezentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento. Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 556, aplicando-se à CAERN os dispositivos legais que regulamentam o cumprimento de sentença para o pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública (art. 534 do CPC e seguintes), após o trânsito em julgado deste decisum EXPEÇA-SE OFÍCIO DE RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias do crédito do advogado a título de honorários sucumbenciais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal