Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAILZA ALEXANDRE CABRAL DA SILVA
REU: TB NORDESTE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A, SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800180-51.2018.8.20.5132
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JAILZA ALEXANDRE CABRAL DA SILVA em face de R. GURGEL LTDA e SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, todos qualificados nos autos. Intimada para cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito, a parte autora, apesar de intimada pessoalmente, quedou-se inerte, consoante certidão Id nº 99234653. É, em síntese, o relatório.Fundamento. Decido.
No caso vertente, a parte requerente não promoveu os atos e diligências necessários ao perfeito deslinde da pretensão posta, vez que deixou de promover, em prazo assinado, o adequado andamento do curso processual, fato que conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. É oportuno destacar que a lei dispõe no art. 485, IIII e § 1º do CPC, que extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir. Acrescente-se ainda que o juiz ordenará o arquivamento dos autos declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 5 (cinco) dias. No caso em comento, apesar de devidamente intimado a parte autora, deixou de praticar ato que lhe competia, dando causa à extinção do processo. Face ao exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com arrimo no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e de verba honorária no montante de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em face da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito