Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801731-50.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: MARIA SALETE DA SILVA
REQUERIDO: FRANCISCO COSME DA SILVA DECISÃO MARIA SALETE DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA em prol de FRANCISCO COSME DA SILVA, todos devidamente qualificados, onde requer, em sede de tutela de urgência, a nomeação como curadora provisória do interessado, ao argumento de que ele é portador de enfermidade mental e, por consequência, é incapaz para exercer os atos da vida civil. Antes de apreciar o pedido de curatela provisória, este juízo determinou a realização de perícia médico-psiquiátrica, constando o laudo no Id n° 128899638. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência (Id n° 129528610). É o que importa relatar. Fundamento e decido. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o atual Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (Arts. 1768 a 1773, do CC/02), agora definidos somente pela novel legislação. O art. 747 do CPC/15, dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No presente caso, verifica-se ser a parte requerente esposa do interditando (Id nº 106894911), sendo, portanto, parte legítima para propor a ação e ser nomeada como curadora da interessada (art. 747, II, CPC/15). A nossa legislação processual permite que o magistrado conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300, do Código de Processo Civil de 2015. São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos encontram-se presentes. No caso dos autos, o laudo pericial produzido em juízo indica a probabilidade do direito da parte autora, pois evidencia a incapacidade total e definitiva do interditando, acometido por “F06.7- Transtorno cognitivo leve, F06.9 - Transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral, H54.4 - Cegueira em um olho (comprometimento visual)”, entendo o perito judicial “pela incapacidade total e definitivamente para os atos da vida civil (quesito 8.7)”. Desse modo, resta demonstrada a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz. Há perigo de dano consistente, uma vez que o interditando não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, bem como se encontra na condição de acamada, necessitando de permanente ajuda de terceiros para realizar os atos mais básicos da vida civil. Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende. Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Ante o exposto, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses do interditando DEFIRO a tutela antecipatória requerida e NOMEIO como CURADORA PROVISÓRIA DE FRANCISCO COSME DA SILVA a Sra. MARIA SALETE DA SILVA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos bens da interditando a partir desta data, ressalvando que a mesma não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO TERMO DE CURATELA, constando que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial. Fica o curador provisório intimado, para, em 05 (cinco) dias, assumir o compromisso legal (art. 759 do CPC/15). Determino a realização de Estudo Social, pelo NUPEJ, a ser realizado na residência da parte requerente, pelo que arbitro os honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Portaria n° 504/2024 – TJRN. Fica dispensada, por ora, a nomeação de curador especial, haja vista a ausência de conflito de interesses (STJ - AREsp: 567792 RJ 2014/0211733-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 19/05/2017). Juntado o estudo social, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, exarar parecer conclusivo sobre o pedido de interdição ou requerer outra medida que entender necessária. Intimações necessárias. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)