Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100613-70.2015.8.20.0163.
AUTOR: RACHEL TERESINHA VERAS SALDANHA LINS
REU: JOSE OTAVIO ZANIN JUNIOR, IVANI AMARAL DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
Trata-se de ação de AÇÃO DE NULIDADE/ANULABILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por RACHEL TERESINHA VERAS SALDANHA LINS devidamente qualificada e por intermédio de advogado, em face de JOSÉ OTÁVIO ZANIN JÚNIOR e IVANI AMARAL DOS SANTOS, pela qual pretende que seja declarada nula a alteração contratual operada na NORTE MINERAÇÃO – EXTRAÇÃO E BRITAGEM LTDA, condenando ambas as partes demandadas a repará-la por danos morais e materiais supostamente sofridos. Foi proferida decisão interlocutória indeferindo a tutela de urgência requerida (ID. 75308007, págs. 1 a 7). A parte demandada IVANI AMARAL DOS SANTOS apresentou contestação (ID. 75308010, págs. 33 a 58), sustentando, em apertada síntese: a) a alteração contratual na pessoa jurídica se deu após a quebra da confiança societária com a autora; b) o processo de alteração se deu em conformidade com todos os requisitos legais; c) a pretensão autoral deve ser julgada improcedente e o negócio jurídico de alteração contratual deve ser ratificado. O demandado JOSÉ OTÁVIO ZANIN JÚNIOR também apresentou contestação (ID. 75308014) alegando, em resumo que: a) a autora anuiu com a alteração contratual e ratificou o Aditivo nº 01 que promoveu a alteração no quadro societário; b) os pedidos devem ser julgados improcedentes. Em réplica, o promovente reiterou as teses e pedidos elaborados em sede de petição inicial, bem como requereu a realização de perícia grafotécnica (id. 75308017, págs. 9 a 16). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. QUESTÕES DE FATO/ DE DIREITO e ÔNUS DA PROVA. Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva do(a) autor e demais testemunhas já que tudo que precisa ser dito já consta de suas peças processuais. Além de que, eventuais contradições serão facilmente aclaradas por meio da prova pericial. Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada. Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão. As partes quase sempre repetem apenas o que já está fartamente demonstrado na documentação. O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos. Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença. Não bastasse isso, para que autor e réu façam jus à realização de audiência de instrução devem indicar qual seria a pertinência dela, o que se mostraria consentâneo com a boa-fé processual. Mas não é o caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil. Inexistentes, portanto, demais questões processuais pendentes, passa-se, doravante, a delimitar as teses jurídicas defendidas pelos litigantes. Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da alteração ora impugnada. Nesse contexto, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória. Voltando-se a divergência especificamente sobre a autenticidade das assinaturas no contrato societário e no seu aditivo, entendo por prudente e essencial ao deslinde do feito a realização de perícia grafotécnica. Desse modo, dou por saneado feito e determino a realização de perícia grafotécnica no contrato social e no Aditivo de nº 01. Tendo em vista a nova sistemática de regulamentação a ser adotada nos casos de perícias pagas comunicadas a partir do Ofício Curricular nº 001/2023-NP, as perícias serão processadas diretamente pela Vara e o perito. Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional Edgley Marques Guimarães (CPF nº 519.253.704-53) para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos. Sendo assim, intime-o para que informe, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação. Fixo os honorários em conformidade com a tabela prevista na Portaria nº 387 de 04 de abril de 2022, fixando os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), que deverão ser pagos pela parte autora, tendo em vista ter solicitado a produção da prova. Havendo concordância expressa do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se o demandado para recolhimento dos honorários, prosseguindo-se na seguinte dinâmica: 1) intime-se as partes para, nos termos do parágrafo primeiro do art. 465 do CPC, arguir o impedimento ou suspeição do perito (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos; 2) apresentados os quesitos, intime-se o perito para informar dia e hora para a realização da perícia, devendo para tanto concentrar uma data, observando, em todo caso, uma antecedência mínima de 60 dias, ficando obrigado a entregar o respectivo laudo no prazo de até 20 dias, após a realização do exame; 3) com a designação do dia da perícia, as partes devem ser intimadas desta data, afim de que compareçam ao ato, bem como para que acompanhem a realização da perícia (se assim desejarem, nos termos do parágrafo segundo do art. 466 e do art. 474 do CPC); 4) com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 dias (parágrafo primeiro do art. 477 do CPC). 5) havendo solicitação de esclarecimento pelas partes, intime-se o perito para prestá-lo, no prazo de 15 dias (parágrafo segundo do art. 477 do CPC). Cumpridas todas as diligências, sigam os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IPANGUAÇU /RN, 29 de maio de 2024. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100613-70.2015.8.20.0163.
AUTOR: RACHEL TERESINHA VERAS SALDANHA LINS
REU: JOSE OTAVIO ZANIN JUNIOR, IVANI AMARAL DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
Trata-se de ação de AÇÃO DE NULIDADE/ANULABILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por RACHEL TERESINHA VERAS SALDANHA LINS devidamente qualificada e por intermédio de advogado, em face de JOSÉ OTÁVIO ZANIN JÚNIOR e IVANI AMARAL DOS SANTOS, pela qual pretende que seja declarada nula a alteração contratual operada na NORTE MINERAÇÃO – EXTRAÇÃO E BRITAGEM LTDA, condenando ambas as partes demandadas a repará-la por danos morais e materiais supostamente sofridos. Foi proferida decisão interlocutória indeferindo a tutela de urgência requerida (ID. 75308007, págs. 1 a 7). A parte demandada IVANI AMARAL DOS SANTOS apresentou contestação (ID. 75308010, págs. 33 a 58), sustentando, em apertada síntese: a) a alteração contratual na pessoa jurídica se deu após a quebra da confiança societária com a autora; b) o processo de alteração se deu em conformidade com todos os requisitos legais; c) a pretensão autoral deve ser julgada improcedente e o negócio jurídico de alteração contratual deve ser ratificado. O demandado JOSÉ OTÁVIO ZANIN JÚNIOR também apresentou contestação (ID. 75308014) alegando, em resumo que: a) a autora anuiu com a alteração contratual e ratificou o Aditivo nº 01 que promoveu a alteração no quadro societário; b) os pedidos devem ser julgados improcedentes. Em réplica, o promovente reiterou as teses e pedidos elaborados em sede de petição inicial, bem como requereu a realização de perícia grafotécnica (id. 75308017, págs. 9 a 16). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. QUESTÕES DE FATO/ DE DIREITO e ÔNUS DA PROVA. Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva do(a) autor e demais testemunhas já que tudo que precisa ser dito já consta de suas peças processuais. Além de que, eventuais contradições serão facilmente aclaradas por meio da prova pericial. Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada. Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão. As partes quase sempre repetem apenas o que já está fartamente demonstrado na documentação. O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos. Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença. Não bastasse isso, para que autor e réu façam jus à realização de audiência de instrução devem indicar qual seria a pertinência dela, o que se mostraria consentâneo com a boa-fé processual. Mas não é o caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil. Inexistentes, portanto, demais questões processuais pendentes, passa-se, doravante, a delimitar as teses jurídicas defendidas pelos litigantes. Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da alteração ora impugnada. Nesse contexto, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória. Voltando-se a divergência especificamente sobre a autenticidade das assinaturas no contrato societário e no seu aditivo, entendo por prudente e essencial ao deslinde do feito a realização de perícia grafotécnica. Desse modo, dou por saneado feito e determino a realização de perícia grafotécnica no contrato social e no Aditivo de nº 01. Tendo em vista a nova sistemática de regulamentação a ser adotada nos casos de perícias pagas comunicadas a partir do Ofício Curricular nº 001/2023-NP, as perícias serão processadas diretamente pela Vara e o perito. Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional Edgley Marques Guimarães (CPF nº 519.253.704-53) para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos. Sendo assim, intime-o para que informe, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação. Fixo os honorários em conformidade com a tabela prevista na Portaria nº 387 de 04 de abril de 2022, fixando os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), que deverão ser pagos pela parte autora, tendo em vista ter solicitado a produção da prova. Havendo concordância expressa do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se o demandado para recolhimento dos honorários, prosseguindo-se na seguinte dinâmica: 1) intime-se as partes para, nos termos do parágrafo primeiro do art. 465 do CPC, arguir o impedimento ou suspeição do perito (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos; 2) apresentados os quesitos, intime-se o perito para informar dia e hora para a realização da perícia, devendo para tanto concentrar uma data, observando, em todo caso, uma antecedência mínima de 60 dias, ficando obrigado a entregar o respectivo laudo no prazo de até 20 dias, após a realização do exame; 3) com a designação do dia da perícia, as partes devem ser intimadas desta data, afim de que compareçam ao ato, bem como para que acompanhem a realização da perícia (se assim desejarem, nos termos do parágrafo segundo do art. 466 e do art. 474 do CPC); 4) com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 dias (parágrafo primeiro do art. 477 do CPC). 5) havendo solicitação de esclarecimento pelas partes, intime-se o perito para prestá-lo, no prazo de 15 dias (parágrafo segundo do art. 477 do CPC). Cumpridas todas as diligências, sigam os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IPANGUAÇU /RN, 29 de maio de 2024. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)