Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA JOSE COSTA DA CRUZ e outros (10) Requerido(a): AFC IMOVEIS LTDA - ME e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100221-17.2018.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Reparação Civil por Danos Materiais e Morais, proposta por MARIA JOSÉ DA COSTA CRUZ, RAIMUNDA BARBOSA PAULINO, MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES, ADYSON FERREIRA DE FRANÇA e sua esposa CARLA ALDEIDE MENDONÇA DE FRANÇA, SELMA MARIA LIRADETE, FRANCISCO CÉSAR JUSTINO MOREIRA, VALÉRIA CRISTINA BARROS DE SOUZA, ZENOBIA OLIVEIRA DE ANDRADE, ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS e JOÃO MARIA TEIXEIRA DA SILVA, em face de AFC IMÓVEIS LTDA., aduzindo, em síntese, que celebraram contrato de compra e venda de imóveis construídos pelo requerido, ou sub-rogaram no direito desses através de contrato de gaveta, e que esses, além de terem sido edificados em desacordo com a legislação vigente, vieram a apresentar uma série de vícios construtivos que tornaram os imóveis impróprios para uso, ensejando dano material e moral aos requerentes. Juntaram as procurações e os documentos individualizando os instrumentos contratuais de compra e venda de cada imóvel, vinculado ao seu comprador, bem como recibos de compra e venda, além de laudo pericial de cada imóvel, acompanhado de planilha orçamentária, bem como relatório fotográfico. Ao final, requereu o julgamento procedente da demanda, a fim de condenar o requerido ao pagamento de indenização material e moral aos requerentes, acrescidos de juros e correções monetárias. Através da decisão de ID n.º 83886940, este juízo recebeu a petição inicial e deferiu o pedido de justiça gratuita. Por meio da peça de ID n.º 84746511, os requerentes aditaram a inicial, fazendo constar novo pedido, requerendo o julgamento procedente da demanda para condenação do requerido à obrigação de fazer, que foi acatado pelo presente juízo, através da decisão de ID n.º 85021039. Em audiência de conciliação, restou frustrada a autocomposição entre as partes, conforme termo de audiência (ID n.º 109430340). A parte ré apresentou contestação (ID n.º 111014741), alegando, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva - vícios estruturais de construção acobertados pelo Seguro Habitacional Obrigatório vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) - legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) - Competência da Justiça Federal; b) prescrição. No mérito, sustentou que, à época da construção dos imóveis, havia uma vistoria por engenheiro da CEF, a fim de aprovar o imóvel conforme as normativas do projeto Minha Casa Minha Vida, de modo que o bem só era vendido após a aprovação do profissional da Empresa Pública Federal. Que a empresa requerida, atualmente baixada, prestou a assistência técnica devida durante os cinco anos subsequentes à venda dos imóveis, realizando conserto e troca de materiais. Que quando do ajuizamento da ação, os imóveis já se encontravam com 7 (sete) anos de uso, período suficiente para que houvesse o desgaste natural de qualquer imóvel, independente da qualidade dos materiais utilizados. Por fim, asseverou não ser devida a indenização por dano moral, sob o argumento de que os elementos constitutivos do dano psicológico não foram alcançados, tratando-se, na verdade, de meros transtornos normais e cotidianos. Ao final, requereu o reconhecimento das preliminares aventadas, e, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais. Os autores, em réplica (ID n.º 114119052), impugnaram a gratuidade de justiça requerida pelo reclamado. Além disso, refutaram as preliminares levantadas, bem como as teses de mérito. Por fim, ratificaram os pedidos da inicial. Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, o demandado demonstrou interesse na produção de prova pericial nos imóveis e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para a apresentação de todo o documento vinculado a construção e venda dos imóveis, inclusive com laudo da vistoria feito pelos engenheiros antes da entrega da casa (ID n.º 115840946). Noutro norte, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 117519427). É o relatório. Decido. Passo à análise das preliminares suscitadas em contestação pela ré. A demandada sustenta, em sua contestação, que é ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Além disso, argumenta que os vícios estruturais de construção apontados são acobertados pelo Seguro Habitacional Obrigatório, que é vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, e que, portanto, a competência deve ser deslocada para a Justiça Federal, uma vez que a Caixa Econômica Federal (CEF) é legítima para figurar como ré no presente processo. No entanto, a referida preliminar não deve prosperar. É consolidado no nosso ordenamento jurídico o entendimento de que nos processos em que se discute vícios de construção de imóvel que foi financiado pela CEF, essa somente tem legitimidade passiva quando atua como executor de política federal para a promoção de moradia de pessoa de baixa renda, sendo ilegítima quando atua como mero agente financeiro. É o que se denota dos julgados que se seguem, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. 2. Agravo interno não provido (AgInt no CC n. 180.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022 - grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018 - grifos acrescidos). Nesse sentido, a definição da inclusão ou não da CEF no polo passivo, e, por consequência, a definição da competência, vai para além de se verificar se o imóvel foi ou não financiado pela empresa pública federal, ou se se trata de mútuo contraído no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Deve-se verificar, na verdade, se a CEF atuou ou não como agente executor, ou seja, se aprovou o empreendimento, elaborou o projeto com suas especificações, escolheu a construtora e negociou diretamente um programa de habitação popular, por exemplo. Assim, uma vez observada que a atuação da CEF se deu como mero agente financeiro, a competência é da Justiça Estadual, diante da ilegitimidade passiva da empresa pública federal para responder pelos vícios estruturais de construção. Por outro lado, havendo a atuação com agente executor, nos termos supramencionados, a competência será da Justiça Federal, em razão da responsabilidade da CEF para com o imóvel questionado, devendo haver o respectivo declínio. É o que se entende dos julgados seguintes: EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE. CONFIGURADA. 1. (...) 9. A legitimação passiva da Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vícios de construção possui 02 (duas) perspectivas, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, tal qual as instituições financeiras privadas; b) agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 10. Quando a Caixa Econômica Federal atua como agente financeiro em sentido estrito, não possui legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. 11. Lado outro, restará configurada a legitimidade da empresa pública federal para figurar nos feitos cujo objeto seja ilícito e/ou inadimplemento contratual, quando a Caixa Econômica atua como agente promotor da obra. Isto é, quando sua atuação vai além do mero agente financeiro. 12. (...) 16. Agravo desprovido. (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0812754-90.2022.4.05.0000, Relator: GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, Data de Julgamento: 28/02/2023, 7ª TURMA, grigos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A jurisprudência vem entendendo que a legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos do art. 9º da Lei n. 11.977/2009 e do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, deve ser analisada de acordo com o que estiver estabelecido no contrato, configurando-se sua legitimidade passiva não pela mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação SFH, mas sim, pelo fato de ter aprovado o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente um programa de habitação popular. Precedentes do STJ declinados no voto. 2. (...) (AC 1007261-76.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/11/2021, grifos acrescidos). No caso dos autos, verifica-se que a Caixa Econômica Federal atuou tão somente como agente financeiro. O simples fato do imóvel ter sido contratado através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e financiado pela CEF, por si só, não enseja a competência da Justiça Federal como já argumentado. Para tal, seria necessária a atuação da empresa pública como agente executor, o que não é o caso. Por isso, não há que se falar em inclusão da CEF como parte neste processo. Além disso, existe nos autos pedido de inclusão da Caixa Seguradora como parte no polo passivo desta demanda, o que entendo que também não merece prosperar. Isso porque, os contratos não se encontram acobertados pelo Seguro Habitacional Obrigatório, vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), e de gerência da Caixa Seguradora. Dessa forma, não há que se falar em legitimidade passiva dessa. Por fim, em réplica, a autora impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. Entendo que a referida impugnação também não merece guarida. Isso porque, conforme consta dos autos, a empresa demandada se encontra baixada, evidenciado, portanto, a sua situação de insuficiência econômica. Demais disso, consigne-se que é consolidado no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de conceder a pessoas jurídicas a gratuidade da justiça, quando comprovada a sua insuficiência financeira. Por isso, diante das circunstâncias apresentadas nos autos, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. Por todo exposto, REJEITO as preliminares ventiladas. A prejudicial de mérito da prescrição será analisada quando da sentença. Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Como questões controvertidas, temos: a) a existência de defeitos ou não nos imóveis e se tais defeitos decorrem de falhas de construção; e b) o valor da indenização devida a título de ressarcimento pelas avarias eventualmente constatadas nos imóveis. Não foi aduzida controvérsia sobre questões de direito. Considerando a existência das referidas questões controvertidas, julgo necessária a realização de prova pericial a fim de aferir a extensão dos defeitos nos imóveis e se tais defeitos decorreram de falhas de construção, assim como o valor da indenização devida a título de ressarcimento pelas avarias nos imóveis. Assim sendo, considerando a situação fática trazida aos autos, determino a produção de prova pericial consistente em realização de vistoria dos imóveis a fim de verificar se ocorreram falhas de construção, quais as consequências dessas falhas e o valor para a indenização dos vícios, além de respostas aos quesitos a serem apresentados pelas partes. As perícias/estudos deverão ser feitas por profissionais sorteados/designados pelo NUPeJ (Núcleo de Perícias Judiciais) do Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 5/2018. Fixo os honorários periciais do engenheiro civil em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos) por imóvel, o qual deverá ser custeados pelo Tribunal de Justiça, em razão das partes serem beneficiárias de justiça gratuita (art. 11, parágrafo único e item 5.1 do anexo, da Resolução 5/2018). Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. A seguir, oficie-se ao Núcleo de Perícias, por meio de sistema eletrônico, solicitando a designação de engenheiro civil, bem como datas e horários de realização dos estudos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. No expediente a ser enviado ao NUPeJ, a secretaria judiciária deverá anexar cópias da presente decisão, da petição inicial, contestação, réplica, documentos pessoais das partes, quesitos formulados pelas partes (caso tenham formulado), além dos documentos que identifiquem os imóveis que consta dos autos. Informados datas e horas de realização dos estudos, intimem-se as partes. Após a juntada dos laudos, autorizem-se os pagamentos dos honorários, sem prejuízo de eventuais complementações ou esclarecimentos pelo perito, a requerimento das partes ou do juízo. A seguir, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito dos laudos. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, formulado no ID de n.º 115840946, isso porque os documentos requeridos estão com as partes ou podem ser facilmente conseguidos por eles junto a CEF. Além disso, não há nos autos qualquer elemento que indique algum impedimento para que os requerentes os consigam, ensejando, portanto, a inviabilidade do envio do referido ofício. Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA JOSE COSTA DA CRUZ e outros (10) Requerido(a): AFC IMOVEIS LTDA - ME e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100221-17.2018.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Reparação Civil por Danos Materiais e Morais, proposta por MARIA JOSÉ DA COSTA CRUZ, RAIMUNDA BARBOSA PAULINO, MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES, ADYSON FERREIRA DE FRANÇA e sua esposa CARLA ALDEIDE MENDONÇA DE FRANÇA, SELMA MARIA LIRADETE, FRANCISCO CÉSAR JUSTINO MOREIRA, VALÉRIA CRISTINA BARROS DE SOUZA, ZENOBIA OLIVEIRA DE ANDRADE, ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS e JOÃO MARIA TEIXEIRA DA SILVA, em face de AFC IMÓVEIS LTDA., aduzindo, em síntese, que celebraram contrato de compra e venda de imóveis construídos pelo requerido, ou sub-rogaram no direito desses através de contrato de gaveta, e que esses, além de terem sido edificados em desacordo com a legislação vigente, vieram a apresentar uma série de vícios construtivos que tornaram os imóveis impróprios para uso, ensejando dano material e moral aos requerentes. Juntaram as procurações e os documentos individualizando os instrumentos contratuais de compra e venda de cada imóvel, vinculado ao seu comprador, bem como recibos de compra e venda, além de laudo pericial de cada imóvel, acompanhado de planilha orçamentária, bem como relatório fotográfico. Ao final, requereu o julgamento procedente da demanda, a fim de condenar o requerido ao pagamento de indenização material e moral aos requerentes, acrescidos de juros e correções monetárias. Através da decisão de ID n.º 83886940, este juízo recebeu a petição inicial e deferiu o pedido de justiça gratuita. Por meio da peça de ID n.º 84746511, os requerentes aditaram a inicial, fazendo constar novo pedido, requerendo o julgamento procedente da demanda para condenação do requerido à obrigação de fazer, que foi acatado pelo presente juízo, através da decisão de ID n.º 85021039. Em audiência de conciliação, restou frustrada a autocomposição entre as partes, conforme termo de audiência (ID n.º 109430340). A parte ré apresentou contestação (ID n.º 111014741), alegando, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva - vícios estruturais de construção acobertados pelo Seguro Habitacional Obrigatório vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) - legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) - Competência da Justiça Federal; b) prescrição. No mérito, sustentou que, à época da construção dos imóveis, havia uma vistoria por engenheiro da CEF, a fim de aprovar o imóvel conforme as normativas do projeto Minha Casa Minha Vida, de modo que o bem só era vendido após a aprovação do profissional da Empresa Pública Federal. Que a empresa requerida, atualmente baixada, prestou a assistência técnica devida durante os cinco anos subsequentes à venda dos imóveis, realizando conserto e troca de materiais. Que quando do ajuizamento da ação, os imóveis já se encontravam com 7 (sete) anos de uso, período suficiente para que houvesse o desgaste natural de qualquer imóvel, independente da qualidade dos materiais utilizados. Por fim, asseverou não ser devida a indenização por dano moral, sob o argumento de que os elementos constitutivos do dano psicológico não foram alcançados, tratando-se, na verdade, de meros transtornos normais e cotidianos. Ao final, requereu o reconhecimento das preliminares aventadas, e, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais. Os autores, em réplica (ID n.º 114119052), impugnaram a gratuidade de justiça requerida pelo reclamado. Além disso, refutaram as preliminares levantadas, bem como as teses de mérito. Por fim, ratificaram os pedidos da inicial. Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, o demandado demonstrou interesse na produção de prova pericial nos imóveis e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para a apresentação de todo o documento vinculado a construção e venda dos imóveis, inclusive com laudo da vistoria feito pelos engenheiros antes da entrega da casa (ID n.º 115840946). Noutro norte, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 117519427). É o relatório. Decido. Passo à análise das preliminares suscitadas em contestação pela ré. A demandada sustenta, em sua contestação, que é ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Além disso, argumenta que os vícios estruturais de construção apontados são acobertados pelo Seguro Habitacional Obrigatório, que é vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, e que, portanto, a competência deve ser deslocada para a Justiça Federal, uma vez que a Caixa Econômica Federal (CEF) é legítima para figurar como ré no presente processo. No entanto, a referida preliminar não deve prosperar. É consolidado no nosso ordenamento jurídico o entendimento de que nos processos em que se discute vícios de construção de imóvel que foi financiado pela CEF, essa somente tem legitimidade passiva quando atua como executor de política federal para a promoção de moradia de pessoa de baixa renda, sendo ilegítima quando atua como mero agente financeiro. É o que se denota dos julgados que se seguem, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. 2. Agravo interno não provido (AgInt no CC n. 180.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022 - grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018 - grifos acrescidos). Nesse sentido, a definição da inclusão ou não da CEF no polo passivo, e, por consequência, a definição da competência, vai para além de se verificar se o imóvel foi ou não financiado pela empresa pública federal, ou se se trata de mútuo contraído no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Deve-se verificar, na verdade, se a CEF atuou ou não como agente executor, ou seja, se aprovou o empreendimento, elaborou o projeto com suas especificações, escolheu a construtora e negociou diretamente um programa de habitação popular, por exemplo. Assim, uma vez observada que a atuação da CEF se deu como mero agente financeiro, a competência é da Justiça Estadual, diante da ilegitimidade passiva da empresa pública federal para responder pelos vícios estruturais de construção. Por outro lado, havendo a atuação com agente executor, nos termos supramencionados, a competência será da Justiça Federal, em razão da responsabilidade da CEF para com o imóvel questionado, devendo haver o respectivo declínio. É o que se entende dos julgados seguintes: EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE. CONFIGURADA. 1. (...) 9. A legitimação passiva da Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vícios de construção possui 02 (duas) perspectivas, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, tal qual as instituições financeiras privadas; b) agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 10. Quando a Caixa Econômica Federal atua como agente financeiro em sentido estrito, não possui legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. 11. Lado outro, restará configurada a legitimidade da empresa pública federal para figurar nos feitos cujo objeto seja ilícito e/ou inadimplemento contratual, quando a Caixa Econômica atua como agente promotor da obra. Isto é, quando sua atuação vai além do mero agente financeiro. 12. (...) 16. Agravo desprovido. (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0812754-90.2022.4.05.0000, Relator: GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, Data de Julgamento: 28/02/2023, 7ª TURMA, grigos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A jurisprudência vem entendendo que a legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos do art. 9º da Lei n. 11.977/2009 e do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, deve ser analisada de acordo com o que estiver estabelecido no contrato, configurando-se sua legitimidade passiva não pela mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação SFH, mas sim, pelo fato de ter aprovado o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente um programa de habitação popular. Precedentes do STJ declinados no voto. 2. (...) (AC 1007261-76.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/11/2021, grifos acrescidos). No caso dos autos, verifica-se que a Caixa Econômica Federal atuou tão somente como agente financeiro. O simples fato do imóvel ter sido contratado através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e financiado pela CEF, por si só, não enseja a competência da Justiça Federal como já argumentado. Para tal, seria necessária a atuação da empresa pública como agente executor, o que não é o caso. Por isso, não há que se falar em inclusão da CEF como parte neste processo. Além disso, existe nos autos pedido de inclusão da Caixa Seguradora como parte no polo passivo desta demanda, o que entendo que também não merece prosperar. Isso porque, os contratos não se encontram acobertados pelo Seguro Habitacional Obrigatório, vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), e de gerência da Caixa Seguradora. Dessa forma, não há que se falar em legitimidade passiva dessa. Por fim, em réplica, a autora impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. Entendo que a referida impugnação também não merece guarida. Isso porque, conforme consta dos autos, a empresa demandada se encontra baixada, evidenciado, portanto, a sua situação de insuficiência econômica. Demais disso, consigne-se que é consolidado no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de conceder a pessoas jurídicas a gratuidade da justiça, quando comprovada a sua insuficiência financeira. Por isso, diante das circunstâncias apresentadas nos autos, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. Por todo exposto, REJEITO as preliminares ventiladas. A prejudicial de mérito da prescrição será analisada quando da sentença. Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Como questões controvertidas, temos: a) a existência de defeitos ou não nos imóveis e se tais defeitos decorrem de falhas de construção; e b) o valor da indenização devida a título de ressarcimento pelas avarias eventualmente constatadas nos imóveis. Não foi aduzida controvérsia sobre questões de direito. Considerando a existência das referidas questões controvertidas, julgo necessária a realização de prova pericial a fim de aferir a extensão dos defeitos nos imóveis e se tais defeitos decorreram de falhas de construção, assim como o valor da indenização devida a título de ressarcimento pelas avarias nos imóveis. Assim sendo, considerando a situação fática trazida aos autos, determino a produção de prova pericial consistente em realização de vistoria dos imóveis a fim de verificar se ocorreram falhas de construção, quais as consequências dessas falhas e o valor para a indenização dos vícios, além de respostas aos quesitos a serem apresentados pelas partes. As perícias/estudos deverão ser feitas por profissionais sorteados/designados pelo NUPeJ (Núcleo de Perícias Judiciais) do Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 5/2018. Fixo os honorários periciais do engenheiro civil em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos) por imóvel, o qual deverá ser custeados pelo Tribunal de Justiça, em razão das partes serem beneficiárias de justiça gratuita (art. 11, parágrafo único e item 5.1 do anexo, da Resolução 5/2018). Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. A seguir, oficie-se ao Núcleo de Perícias, por meio de sistema eletrônico, solicitando a designação de engenheiro civil, bem como datas e horários de realização dos estudos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. No expediente a ser enviado ao NUPeJ, a secretaria judiciária deverá anexar cópias da presente decisão, da petição inicial, contestação, réplica, documentos pessoais das partes, quesitos formulados pelas partes (caso tenham formulado), além dos documentos que identifiquem os imóveis que consta dos autos. Informados datas e horas de realização dos estudos, intimem-se as partes. Após a juntada dos laudos, autorizem-se os pagamentos dos honorários, sem prejuízo de eventuais complementações ou esclarecimentos pelo perito, a requerimento das partes ou do juízo. A seguir, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito dos laudos. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, formulado no ID de n.º 115840946, isso porque os documentos requeridos estão com as partes ou podem ser facilmente conseguidos por eles junto a CEF. Além disso, não há nos autos qualquer elemento que indique algum impedimento para que os requerentes os consigam, ensejando, portanto, a inviabilidade do envio do referido ofício. Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito