Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801898-08.2020.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: LUIZ DE PAIVA Endereço: Povoado Bebida Velha, 982, zona rural, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 9 ANDAR, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento comum cível intentada pelas partes supra epigrafadas, devidamente qualificadas. No evento de ID Num. 105262029, consta pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, em virtude de não mais haver interesse no feito. Instado a se manifestar, o demandado não se opôs ao pleito de desistência, conforme evento ID 106745695. É o sucinto relatório. Fundamento, e após, decido. Compulsando os autos, observo que o pedido de desistência formulado pela requerente se deu após formalizada a citação e contestação do réu. Todavia, considerando que o demandado se manifestou favorável à desistência, entendo ser viável o deferimento do pedido ante o preenchimento dos requisitos constantes no art. 485, VIII, § 4°, do CPC, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. [...]
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, §4°, do CPC. Custas na forma regimental, porém, com exigibilidade suspensa, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e cautelas legais e de rotina. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito