Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Jacilene Bezerra da Silva. Advogada: Viviane Bezerra da Silva.
Apelado: Condomínio Fazenda Real Residence III. Advogados: Euriques Furtado Neto e Hallan de Freitas Cardoso. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0802271-45.2021.8.20.5121.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jacilene Bezerra da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Condomínio Fazenda Real Residence III, extinguiu a execução, sem resolução de mérito. Em suas razões, a parte autora afirma, em síntese, que o juiz de primeiro grau proferiu sentença homologando a desistência da ação. No entanto, o fundamento utilizado por ele não considerou todos os atos praticados no processo. Ao final, requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. A 8ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 19798298). É o relatório. Decido. Antes de proceder ao possível exame da pretensão recursal, faz-se necessário verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade. Ao examinar os autos, entendo que o recurso não preenche um dos seus requisitos, qual seja, o pagamento do preparo, previsto no art. 1.007 do CPC, senão vejamos: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Como mencionado no aludido dispositivo, o preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso. No caso em apreço, a recorrente foi intimada para demonstrar que fazia jus ao benefício da justiça gratuita (Id. 21370193) e, em seguida, para realizar o recolhimento, em dobro, do preparo (Id. 22720335). Todavia, deixou de cumprir o comando judicial sem comprovar sua condição financeira, tampouco realizou o pagamento do preparo em dobro, conforme estabelecido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC. In verbis: "§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Assim, considerando que a apelante foi devidamente intimada, mas não cumpriu o estabelecido no despacho, aplicável o instituto da deserção ao presente caso. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, com base no art. 932, III, c/c art. 1.007 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09