Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833747-10.2020.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo NAZARENO COSTA NETO Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EXEQUENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO À CAUSA, EM INOBSERVÂNCIA AO ART. 485, § 1º, DO NCPC. TESE INVEROSSÍMIL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESAR NOS AUTOS. INÉRCIA. POSTERIOR NOTIFICAÇÃO PESSOAL DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO, PARA A MESMA FINALIDADE, MAS AGORA COM A ADVERTÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CHAMAMENTO NOVAMENTE NÃO ATENDIDO. ABONDONO EVIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 240 DO STJ E ART. 485, § 6º, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO O Banco do Brasil S/A ajuizou Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0833747-10.2020.8.20.5001 contra Nazareno Costa Neto. Ao decidir a causa, o Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono (Id 25264136, págs. 01/02). Descontente, o autor interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 25264140, págs. 01/07): a) “a extinção do processo fundada no abandono da causa não pode prescindir do elemento subjetivo, ou seja, a induvidosa desídia processual do autor”; b) “o pedido de dilação de prazo para comprovar a distribuição da Carta Precatória não foi feito na intenção de postergar o andamento do feito e sim promover o correto prosseguimento do feito”; c) “para a extinção da ação ante aa ausência de andamento, necessário se faz a intimação pessoal da parte para promover o adequado andamento ao feito no prazo de 48 horas, o que não ocorrera no presente caso”. Com esses fundamentos, pugnou pela reforma da sentença e consequente retomada do processo de origem. Requereu, ainda, o prequestionamento dos arts. 485 do CPC e 5º, incs. XXXIV e LV, da Constituição Federal. O preparo foi recolhido (Id´s 25264141 – 25264142). Em contrarrazões, o apelado disse que “o recurso interposto não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que sugere a utilização de um recurso elaborado para outra demanda e aproveitado de modo temerário, apenas para não perder o prazo recursal”. No mérito, refutou as teses da parte adversa e disse esperar o desprovimento do inconformismo (Id 25264153, págs. 01/05). A Dra. Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 25804607). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível formulada pelo Banco do Brasil/RN, com o registro de que, de fato, a peça recursal traz algumas passagens que não se adequam à realidade dos autos, a exemplo de frases incompletas, como se fossem trechos de recurso ainda em minuta, além de pedido de processamento do recurso perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como afirma o apelado. Não obstante, tais particularidades, por si só, não são suficientes para reconhecer a afronta ao princípio da dialeticidade, eis que o cerne principal das razões do apelo é o ataque à sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa, fundamento esse, de fato, utilizado pelo julgador de origem. Feito o juízo positivo de admissibilidade, passo ao exame de mérito do presente recurso. A financeira defende, em seu arrazoado, que o processo foi extinto, sem resolução de mérito, por abandono, sem que, antes, o interessado tenha sido intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito. Sem razão o Banco do Brasil S/A pelas razões a seguir delineadas. Após a citação do executado (Id 25264102), sem pagamento da quantia devida, foi deferido, pelo juízo de origem, o pedido do exequente de bloqueio de ativos financeiros da parte adversa. Diante do êxito parcial na penhora on line, o juízo a quo determinou a intimação do executado para manifestação (Id 25264127) e, a seguir, em despacho assinado eletronicamente em 15.09.23, notificou o exequente para requerer o que entendesse de direito (Id 25264128). A certidão de Id 25264130, datada de 12.10.23, noticiou a inércia do Banco do Brasil S/A. Nesse cenário o juízo a quo determinou, em 30.11.23, a intimação do credor, agora de forma pessoal, para se manifestar em 05 (cinco) dias, e o advertiu, na ocasião, da possibilidade de extinção do feito em caso de inércia (Id 25264131). Ocorre que o aviso de recebimento da carta de citação, enviada pelos correios e recebida pela financeira em 13.12.23, foi juntado aos autos em 29.01.24, mas mais uma vez, não houve resposta do exequente ao comando judicial, daí porque o feito foi extinto sem resolução de mérito, por abandono, em 15.02.24 (Id 25264136). Nesse contexto fático, conclui-se, pelos marcos acima, que o feito permaneceu parado por mais de 30 (trinta) dias sem que a parte interessada tenha atendido ao(s) chamanento(s) judicial(s), apesar de intimado para se manifestar nos autos, inclusive pessoalmente, como prevê o art. 485, inc. III, § 1º, do NCPC, assim redigido: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Evidente, portanto, o abandono da causa pelo exequente, não havendo que se falar, ainda, em inobservância ao enunciado da Súmula 240/STJ e, também, ao art. 485, § 6º, do NCPC, assim redigidos, respectivamente: Súmula 240 do STJ. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. (...) Ora, na realidade dos autos, o sentenciante deixou expresso, ao final do julgado, que a parte executada não constituiu advogado nos autos, sendo certo que a extinção do processo por abandono somente exige a provocação da parte contrária caso a demanda tenha sido contestada, o que não foi observado pelo executado. Em casos semelhantes, seguem precedentes de todas as Câmaras Cíveis dessa Corte de justiça, assim ementados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, CONFORME ARTIGO 485, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0833384-28.2017.8.20.5001, Relatora: Desa. Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, publicado em 17/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE COBRANÇA INTENTADO CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA INDISPENSÁVEL AO IMPULSO PROCESSUAL. INÉRCIA VERIFICADA. EXTINÇÃO DO FEITO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0813277-31.2015.8.20.5001, Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, publicado em 11/07/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. AMPARO NO ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVADA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, ORA APELANTE. CERTIDÃO NOS AUTOS QUE COMPROVA A INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A QUEM DEU CAUSA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A intimação pessoal a que se refere o art. 485, § 1º, do CPC, é cabível para a extinção do feito com base nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal. 2. Nesse passo, houve a intimação pessoal do apelante/exequente, contudo, transcorreu o prazo e não houve manifestação nos autos, sendo o processo extinto ante sua inércia, por não ter demonstrado interesse no feito, atendendo às diligências do juízo, de forma que o decisum não merece reforma. 3. Precedentes do TJRN (Apelação Cível, 0836988-31.2016.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/04/2023, publicado em 02/05/2023 e Apelação Cível, 0858970-28.2021.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/05/2023, publicado em 11/05/2023). 4. Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível 0800662-73.2021.8.20.5138, Relator: Des. Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2024, publicado em 20/05/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 485, INC. III, DO CPC. I – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 99, § 7º, DO CPC. II – MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. DECISUM EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0804849-89.2022.8.20.5300, Relator: Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2024, publicado em 27/04/2024) Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento à apelação. Por fim, para evitar a interposição de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento e acesso à instância recursal superior, conclui-se que não houve violação aos dispositivos legais mencionados pelo apelante, uma vez que foram, ainda que implicitamente, examinados e considerados para o posicionamento ora adotado, não se afigurando necessário mencioná-los um a um. É como voto. Juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.