Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000556-09.2010.8.20.0102 Polo ativo MPRN - Promotoria Touros Advogado(s): Polo passivo TULIO ANTONIO DE PAIVA FAGUNDES Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO EXECUTIVA. CONDENAÇÃO ADVINDA DO TRIBUNAL DE CONTAS. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 768 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O STF já reconheceu no Tema de repercussão geral de nº 768, por meio do julgado proferido em Agravo em Recurso Extraordinário de nº 823.347, que a legitimidade ativa para demanda executiva derivada da condenação patrimonial de Tribunal de Contas é do ente público. 2. Precedente do TJMA (AC: 00034771320138100037 MA 0119722019, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/03/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2020) e do TJCE (AC: 00007877620128060192 CE 0000787-76.2012.8.06.0192, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 19/10/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/10/2020). 3. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN (Id 19394973 – pág. 01), que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc. nº 0000556-09.2010.8.20.0102), reconheceu a ilegitimidade do Ministério Público para figurar no polo ativo da demanda e determinou sua exclusão do feito, pronunciando a decadência e, em consequência, julgando improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. Em suas razões recursais (Id 19394973 – pág. 07), o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte requereu a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, sendo determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para fins de prosseguimento da execução. 3. Foi proferida decisão, em obediência ao art. 132 da Lei Complementar nº 643/2018, deslocando a competência jurisdicional, declarando a incompetência absoluta do Juízo para processo e julgamento da demanda, determinando a remessa dos autos à Vara Única da Comarca de Touros/RN (Id. 19394974). 4. Apesar de regularmente intimada, decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões, nos termos da certidão anexa (Id. 19394974 – pág. 07). 5. Instada a se manifestar, Dra. Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, ofertou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença de extinção do feito por ilegitimidade ativa do Parquet. 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do recurso. 8.
Cuida-se de irresignação quanto a sentença que extinguiu o feito, por entender pela ilegitimidade ativa da parte, por não possuir personalidade jurídica ou capacidade processual para figurar no polo ativo do executório. 9. A sentença deve ser mantida integralmente, conforme explica-se adiante. 10. Do compulsar dos autos, verifica-se que a hipótese diz respeito a execução forçada de título extrajudicial em desfavor de Túlio Antônio de Paiva Fagundes, decorrente de condenação imposta pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte. 11. Ora, o Ministério Público não possui legitimidade para executar penalidades oriundas do TCE. 12. O STF já reconheceu no Tema de repercussão geral de nº 768, por meio do julgado proferido em Agravo em Recurso Extraordinário de nº 823.347, que a legitimidade ativa para demanda executiva derivada da condenação patrimonial de Tribunal de Contas é do ente público. 13. Acolho, pois, as razões de decidir do juízo monocrático, ao dizer: “A legitimidade das partes diz respeito à pertinência do autor quanto ao interesse que embasa o pedido que formula contra o réu, e deste em refutar tal pedido. O interesse processual costuma ser definido como a necessidade que o autor tem de recorrer ao judiciário, aliado à utilidade do provimento requerido e à adequação da via eleita. No caso em tela, o Ministério Público propôs Ação Civil Pública de Execução Forçada em desfavor de túlio Antônio de Paiva Fagundes, para fins de execução de condenação imposta pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte. Ocorre que, no caso em apreço, não há possibilidade do Ministério Público executar a referida dívida, tendo em vista que não é legítimo para figurar no pólo ativo da presente demanda. […] dessa maneira, concluo pela ilegitimidade do Ministério Público para representar judicialmente pessoa jurídica de direito público, no caso, o município de Rio do Fogo, de modo que eventual demanda executiva relacionada a decisão exarada pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte somente poderia ser proposta pelos procuradores que patrocinam o ente público correspondente.” 14. Sobre a matéria, destaco ainda os seguintes precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONDENAÇÃO PATRIMONIAL. COBRANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO. APELO DESPROVIMENTO. I. "OMinistério Público não tem legitimidade para executar penalidades impostas pelo Tribunal de Contas conforme jurisprudência reafirmada, em sede de repercussão geral, no ARE 823.347/RG (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 28.10.2014, Tema 768). 2. Agravo regimental a que se nega provimento."(RE 779542 AgR, Relator (a): Min. EDSON II. Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial.” (TJMA - AC: 00034771320138100037 MA 0119722019, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/03/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2020) “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO EXECUTIVA. MULTA IMPOSTA PELO EXTINTO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. EXECUÇÃO DA PENALIDADE. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 768. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal, unicamente, à verificação da legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da ação de execução em referência, por meio da qual se pretende o recebimento de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Municípios (TCM), Corte vinculada ao Estado do Ceará. 2. Desde logo, já adianto que a sentença adversada não carece de reproches, porquanto aplicou corretamente o entendimento adotado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por este Tribunal de Justiça, no sentido de que a ação de cobrança dos referidos títulos executivos somente poderá ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus Procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. 3. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 823.347, reconheceu a repercussão geral (Tema 768), deliberando naquela oportunidade que a legitimidade ativa para a propositura de ação executiva decorrente de condenação patrimonial imposta por Tribunais de Contas é de competência do ente público, reconhecendo, inclusive, a ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual. 4. Com efeito, verifica-se que a sentença fora proferida em 11 de julho de 2017 (fl. 53), tendo o douto Juízo sentenciante aplicado o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema nº 768), no sentido de reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas, razão pela qual não há se falar em perpetuação de legitimidade do Parquet para a propositura da ação com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que apenas excepcionavam, em situações peculiares, o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que já considerava incabível a execução por parte do Órgão Ministerial quando da propositura da demanda. 5. Ademais, observo que a ação executiva foi protocolada junto ao Juízo de primeiro grau em 07/08/2012 (fl. 04), época em que o Supremo Tribunal Federal já adotava o entendimento de considerar ilegítima a titularidade do MP em demandas desse jaez, consoante AI 850034, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 19/12/2011, publicado em DJe-023 DIVULG 01/02/2012 PUBLIC 02/02/2012. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. Sem honorários, porquanto o Ministério Público figura como titular da ação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0000787-76.2012.8.06.0192, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2020.” (TJCE - AC: 00007877620128060192 CE 0000787-76.2012.8.06.0192, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 19/10/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/10/2020) 15. Logo, a legitimidade para execução de títulos executivos extrajudiciais de dívidas imputadas por Tribunais de Contas no desempenho de seu dever constitucional, é, então, do ente administrativo que fora prejudicado. 16. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 17. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. 18. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 8 Natal/RN, 9 de Outubro de 2023.