Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003052-77.1997.8.20.0001.
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL DOS EMPREGADOS DA COSERN - FASERN
EXECUTADO: JÚLIO DESIDÉRIO CHAVES, RITA DE CÁSSIA DO NASCIMENTO BARBOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos, etc…
Trata-se de execução de título extrajudicial. Requereu a exequente ao id 71053901 a penhora mensal de 30 % dos vencimentos da executada Rita de Cássia do Nascimento Barbosa. Manifestação da executada ao sobre o pleito ao id 94464720 defendendo a nulidade da fiança em razão da ausência da autorização do respectivo cônjuge, conforme art. 1.647 do Código Civil e Súmula 332 do STJ, bem como a impossibilidade de constrição em benefício previdenciário. Manifestação do exequente ao id 94880845 relatando a não aplicação do Código Civil de 2002 em razão do contrato ter sido firmado antes de sua vigência, bem como pela dispensabilidade da outorga do marido quando a fiança é prestada pela mulher e ainda a impossibilidade de alegação de nulidade por que prestou a fiança. É o relatório, decido: Analisando os autos, constata-se que o contrato em execução (id 61052762 – páginas 52/54) foi firmado no ano de 1996, o que atrai a aplicação do Código Civil de 1916. Diferentemente do sustentado pela exequente, ditavam os art. 242 e 235 do Código Civil de 1916 que a mulher não poderia prestar fiança sem autorização do marido, in verbis: “Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251): I - praticar os atos que este não poderia sem consentimento da mulher (art. 235); (...) Art. 235. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens: (…) III. Prestar fiança.” No presente caso, embora o contrato em execução não disponha da autorização marital, o que implica, a priori, a nulidade da fiança, tal fato não pode ser alegado pela parte que ofereceu a fiança, mas apenas pelo seu cônjuge, conforme reza o art. 252 da antiga codificação civil: “Art. 252. A falta, não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária (art. 242), invalidará o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.” Desta feita, mister a rejeição da alegação de nulidade. Quanto ao pedido de penhora de 30% das verbas previdenciárias da executada, observo a existência de bem imóvel passível de penhora de propriedade do devedor principal, como se vê da fl. 97 dos autos físicos (id 61052770), cuja inicial penhora foi revogada ao id. 61052775 - pág. 1. Sabido que quando o credor puder promover a execução por vários meios, o juiz mandará que se faça da forma menos gravosa ao devedor, conforme dita o art. 805 do Código de Processo Civil. No presente caso, sem dúvida a penhora em verba previdenciária é mais gravosa do que a penhora de bem imóvel, motivo pelo qual deve-se primeiramente promover a tentativa de satisfação do crédito por tal meio. Por fim, demonstrada a incorporação da exequente pela empresa Néos Previdência Complementar, conforme documento de id 71053905, mister a sucessão processual.
Ante o exposto, rejeito o reconhecimento da nulidade do titulo executivo e remeto a análise do pedido de penhora do benefício previdenciário da executada após a tentativa de penhora do bem imóvel do devedor principal. Intime-se a exequente para apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel de fl. 97 dos autos físicos (id 61052770), no prazo de 30 (trinta) dias. Promova-se a retificação do polo ativo para constar a empresa identificada ao id 71053901, bem como o cadastro do respectivo advogado no sistema informatizado. P.I. NATAL /RN, 15 de setembro de 2023. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)