Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Macau Advogado: Izaac da Silva Portela (OAB/RN 16.363-B)
Apelado: MFX do Brasil – Equipamentos de Petróleo Ltda. Advogadas: Verbena Matos Araújo (OAB/BA 13.465) e Thais de Magalhães Ribeiro (OAB/BA 34.852) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PROJETO E INSTALAÇÃO DE CABO ELÉTRICO SUBMARINO. REGIÃO DO MUNICÍPIO DE MACAU/RN. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DESTE SOBRE A ÁREA DO RESPECTIVO TERRITÓRIO, INCLUÍDA NESTE A PROJEÇÃO MARÍTIMA DE SUA ÁREA CONTINENTAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA: LOCAL ONDE FOI CONCRETIZADO O FATO GERADOR. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE MACAU/RN. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100235-94.2015.8.20.0105 Polo ativo MFX DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s): SANDRA CASSIANA DO NASCIMENTO, THAIS DE MAGALHAES RIBEIRO Polo passivo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): IZAAC DA SILVA PORTELA Apelação Cível n° 0100235-94.2015.8.20.0105 Origem: 2ª Vara da Comarca de Macau Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Município de Macau em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0100235-94.2015.8.20.0105, opostos pela empresa ora apelada, julgou-os improcedentes para declarar a ilegalidade da cobrança do ISS pelo Município de Macau e, consequentemente, desconstituir o título executivo que ensejou a execução fiscal nº 0000971.27.2003.8.20.0105. Nas razões do apelo, o recorrente alega que “os serviços da parte apelada foram prestados no âmbito do Município de Macau/RN e para isso a parte apelada precisou criar uma unidade autônoma no âmbito territorial de Macau/RN”, restando demonstrado que este seria o sujeito ativo da relação tributária para fins de cobrança do ISS no caso em análise. Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os embargos à execução opostos pela ora apelada. Em sede de contrarrazões, a recorrida requereu o desprovimento do apelo. Instada a se manifestar, a 9ª Procuradoria de Justiça não emitiu pronunciamento de mérito por entender desnecessária a intervenção ministerial na espécie. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. No caso em análise, entendeu o magistrado de primeiro grau não ser possível aplicar o critério do local da prestação do serviço de instalação de cabo elétrico submarino para definir o Município de Macau como competente para o recolhimento do ISS, devendo o imposto ser recolhido pelo Município da localidade do estabelecimento prestador, ou seja, o Município do Salvador. Entendo que as razões do apelante comportam acolhimento. Em se tratando de ISS, o "local da prestação do serviço" torna-se primordial para apuração de incidência do tributo no que se refere ao aspecto espacial e, visando elucidar tal aspecto, ressalta-se o que diz a respeito o tributarista Aires F. Barreto: O local onde estabelecido o usuário do serviço também não tem nenhum relevo, para discernir o local da prestação, do mesmo modo que não se pode tomar, como critério de discernimento, o lugar onde são exercidas algumas atividades que podem ser úteis ou importantes para a prestação dos serviços, mas que, por si sós, não a consumam. (...) Para não incorrer em erro na definição do local em que é devido o ISS, é preciso, portanto, ter bem presente não apenas o local do estabelecimento (enquanto conjunto de meios necessários à realização dos serviços), mas a distinção entre atividade-meio e atividade-fim, pois só o perfazimento desta última é que constitui serviço tributável. (In ISS na Constituição e na Lei. BARRETO, Aires F., 3ª Ed. - São Paulo: Dialética. 2009, p. 331/332). O artigo 20, § 1º, da Constituição Federal dispõe: Art. 20. São bens da União: (...) VI - o mar territorial; (...) § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.” Depreende-se do texto constitucional que a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva são áreas integrantes dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Assim, o fato do mar territorial estar no domínio da União não impede que o mesmo venha a fazer parte de territórios de Municípios, podendo vir a ser cobrados os impostos sobre os serviços prestados nessas áreas. Deste modo, o serviço de projeto e instalação de cabo elétrico submarino prestado pela apelada entre plataformas situadas na região distrital do Município de Macau/RN sujeita-se à competência do Município de Macau, com base no critério de que o tributo é devido no local da prestação do serviço, e não ao Município do Salvador, como decidido na sentença recorrida. Pelo exposto, dou provimento ao apelo, reformando-se a sentença recorrida, para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal e declarar o Município de Macau competente para a cobrança do ISS dos serviços prestados pela apelada, haja vista ter o fato gerador ocorrido em seu território, com o regular prosseguimento do feito executório. É como voto. Natal, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 9 de Outubro de 2023.