Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100161-41.2016.8.20.0158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: MANOEL COSME DE ARAUJO SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 02/03/2016 por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de MANOEL COSME DE ARAUJO, ambos devidamente qualificados, na qual pretende o exequente satisfazer o débito descrito na exordial. Tentada a citação da parte executada, o Oficial de Justiça noticiou o seu óbito, conforme certidão acompanhada da respectiva declaração de óbito (ID 72485636, p. 30-31), juntados aos autos em 07/11/2017. Determinada à parte exequente que promovesse a citação do espólio (ID 72485638, p. 1), a parte exequente requereu a expedição ao INSS acerca da existência de herdeiros. O INSS informou a inexistência de herdeiros habilitados, bem como de quaisquer valores residuais de benefícois previdenciários (ID 96633183). Certidão nos autos informando a inexistência de inventário de titularidade do de cujus (ID 72485639, p. 3). Intimada novamente para promover a sucessão processual, a parte exequente requereu novamente diligências para localizar inventário do executado em 27/09/2023 e 01/03/2024 (ID 107905946 e 116225683). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, observo que o débito perseguido nos autos tem como base título executivo extrajudicial acostado junto à exordial, pelo que se impõe, por força do art. 206-A do Código Civil, o prazo da prescrição do direito material perseguido como sendo o prazo intercorrente aplicável ao caso em análise. Veja-se: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (grifos acrescidos) Desta forma, quanto às execuções de título executivo extrajudicial são alcançadas pelo fenômeno da prescrição após o decurso do prazo de três anos, conforme se verifica a partir da leitura do art. 70 da Leu Uniforme de Genebra. Neste sentido, veja-se: Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida (STJ, AgInt-REsp n. 1.675.530-SP, 4ª Turma, j. 26-02-2019, rel. Min. Maria Isabel Gallotti) (grifos acrescidos) No caso em análise, tem-se que houve a tentativa de citação da parte executada em 07/11/2017, que restou infrutífera em razão do seu óbito. Mesmo sendo oportunizada por diversas vezes para realizar a sucessão processual, a parte exequente insiste em pugnar por diligências que já foram realizadas anteriormente, como requerer a informação acerca de inventário e de dependentes habilitados no INSS. Desta forma, percebe-se que desde 07/11/2017 o processo não tramitou em razão da parte exequente não ter promovido a citação do espólio até a presente data; logo, o feito encontra-se parado há sete anos sem ter a citação da parte executada, em razão dos requerimentos protelatórios da exequente. Assim, inexistente a citação do polo passivo, é certo que não houve a interrupção da prescrição, em razão do teor do art. 240, §§ 1º e 2º do CPC, que dispõem a necessidade da efetiva comunicação: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. (grifos acrescidos) In casu, decorrido mais de oito anos desde o ajuizamento da ação, sem qualquer citação do espólio, ou ao menos a sua qualificação, é certo que a prescrição já se operou na pretensão autoral. Desse modo, necessário o reconhecimento da prescrição nos presentes autos, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, julgo EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição. Custas pela parte autora. Sem honorários. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Determino que a Secretaria Judiciária proceda com a liberação de eventuais restrições e/ou valores bloqueados nos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. Sirva a presente de mandado/ofício. P. R. I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)