Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000719-88.2012.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DA BREVE EXPOSIÇÃO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por Maria Lindicleide da Silva, já qualificada, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, através da qual aquela pretende a realização do procedimento cirúrgico de “Sondas de Crawford”, devido possuir obstrução das vias lacrimais na válvula de krause bilateralmente. Em apertada síntese, alegou a parte autora que é portadora de obstrução bilateral das vias lacrimais na válvula de krause e lhe foi indicada a realização, com urgência, do procedimento cirúrgico de sondagem das vias lacrimais com “Sondas de Crawford”. Informou que a realização do procedimento pleiteado é imprescindível para o seu tratamento. Disse que, após acionar os órgãos responsáveis, lhe foi negado o procedimento, bem como que não tem condições de custeá-lo pela via privada. Requereu, ao final, a concessão de gratuidade judiciária e da tutela de urgência e a condenação da parte demandada na obrigação de fornecer o serviço público de saúde solicitado. Juntou documentos. Recebida a inicial e deferida a tutela provisória (ID 55891104 – págs. 1 a 6), determinou-se a citação da parte. Agravo retido interposto pela parte demandada ao ID 55891105 (págs. 1 a 5). Formado o contraditório, o Estado do Rio Grande do Norte levantou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando ser o ente público municipal o único responsável pelo procedimento pleiteado. No mérito, alegou, basicamente, que vigora, na ordem nacional, uma repartição de competências quanto aos serviços de saúde e que o fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos pelo estado-membro deve ser pautado sob o princípio da legalidade e da reserva do possível, além de que cabe ao município a responsabilização pelo procedimento de média e/ou alta complexidade. Discorreu sobre a inadmissibilidade de multa cominatória em face do ente público. Por conta disso, requereu, ao final, o acolhimento da preliminar, a improcedência do pedido e, subsidiariamente, o ressarcimento em face do município (ID 55891106 – págs. 1 a 7). Em sede de réplica, a parte autora se manifestou ao ID 55891108 (págs. 1 a 7) e ratificou os pedidos autorais. Informações ao ID 55891110 – pág. 21 sobre a disponibilidade do procedimento e confirmação da realização da “Dacriorinocistostomia” ao ID 55891119 – pág. 5. Parecer do MP ao ID 55891123 (págs. 1 a 4) pugnando pela procedência da ação. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. No âmbito do direito à saúde, o STF estabeleceu, em sede de repercussão geral e na análise do tema 793, a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, tendo a ementa do julgado consignado que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (STF, RE 855178 RG/SE, julgado em 05/03/2015 – grifei). O entendimento continua sendo aplicado pelo STF, que, em recurso extraordinário mais recente, decidiu que O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes (STF, ARE 1049831 AgR/PE, julgado em 27/10/2017). Com idêntica orientação, Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a tratamento de problema de saúde. Precedentes: REsp. 1.657.913/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2017; AgInt nos EDcl no AREsp. 959.082/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.5.2017 (STJ, AgInt no AREsp 1088226/MG, julgado em 27/11/2018 – grifei). Em REsp oriundo do Estado do Rio Grande do Norte, decidiu-se que O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde (STJ, AgInt no REsp 1654716/RN, julgado em 28/08/2018). Diz-se que há solidariedade passiva quando, na relação obrigacional, figuram dois ou mais devedores, todos responsáveis pela prestação objeto da obrigação. Nesse tipo de solidariedade, cada devedor é considerado como se único fosse nas relações com o credor, de tal forma que este poderá escolher quem deverá pagar, sendo-lhe, igualmente, permitido ajuizar ação em desfavor de um ou mais de um. Desse modo, em sendo reconhecida a obrigação referente ao direito à saúde como solidária pelos tribunais superiores, tem o credor, nos exatos termos do art. 275 do CC, a possibilidade de exigir seu cumprimento de um ou alguns dos devedores solidários. No caso, a parte autora escolheu demandar apenas o estado-membro, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do ente. Especificamente quanto à tese levantada pela parte demandada, penso que a divisão administrativa de atribuições, estabelecida pela CF ou pela lei 8.080/1990 e atos infralegais, não pode restringir a responsabilidade solidária dos entes da federação consolidada pela jurisprudência acima identificada. Nessa linha, A forma de organização do SUS, o modo como, internamente a ele, são repartidas as atribuições entre os entes federados, a divisão de incumbências definida na Lei nº 8.080/90 ou as regras nela insertas referentes ao procedimento de incorporação de novos fármacos e tratamentos, não podem servir de justificativa para que, qualquer um deles, se desvista de sua responsabilidade em relação à concretização do direito à saúde dos cidadãos, que pode ser cobrada através do Poder Judiciário. Assim, descabe falar-se que o eventual fornecimento de medicamento ou de tratamento por imposição judicial, preenchidas as condições necessárias para tanto, implica violação aos arts. 16, 17, 18, 19, 19-M a 19-U da Lei nº 8.080/90 (concernentes à divisão das competências do SUS entre as esferas federal, estadual e municipal), ao art. 265 do CC (referente à configuração da solidariedade) e aos arts. 2º, 5º, LV, 196 e 198 da CF/88 (atinentes à separação de Poderes, aos princípios do contraditório e da ampla defesa e à organização do SUS) (TRF5, Processo: 08010264420144058500, julgado em 10/08/2016). Em voto monocrático, o ministro do STJ Mauro Campbell Marques decidiu que Os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e insumos necessários ao tratamento de saúde dos cidadãos, daí porque a repartição inter-federativa de atribuições no âmbito do SUS não repercute na legitimidade ou na obrigação da prestação do serviço público de saúde. Precedentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1540432, Decisão monocrática, julgado em 23/08/2019). Isso significa dizer que o parâmetro da repartição do ônus financeiro final da atuação dos entes públicos na execução do direito à saúde deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria, não sendo oponível como óbice à pretensão da população a seus direitos constitucionalmente garantidos, deles exigíveis de forma solidária. Permite-se apenas a determinação de ressarcimento em favor do ente que suportou o custeio (enunciado 8 das Jornadas do Direito à Saúde). É o que decidiu o STF ao apreciar os embargos declaratórios do tema 793 de sua repercussão geral: Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Ao fixar essa tese de repercussão geral (Tema 793), o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, rejeitou embargos de declaração em recurso extraordinário, opostos a decisão tomada por meio eletrônico que reafirmara jurisprudência da Corte no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados (...). Noutro ponto, o ministro Edson Fachin observou que o texto, em sua primeira parte, reafirma a solidariedade e, ao mesmo tempo, atribui poder-dever à autoridade judicial para direcionar o cumprimento. A tese não trata da formação do polo passivo. Caso se direcione e depois se alegue que, por alguma circunstância, o atendimento da demanda da cidadania possa ter levado um ente da Federação a eventual ônus excessivo, a autoridade judicial determinará o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (STF, RE 855178 ED/SE, julgado em 23/5/2019 - Informativo 793 – grifei). Ultrapassadas essas questões prévias, a análise dos autos não revelou qualquer outra questão que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaía sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão. Houve, por outro lado, absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa. Inclusive, a esse respeito, é de se destacar que, sendo a parte ré ente público, foram asseguradas suas prerrogativas processuais. Nada obstante, é plenamente aplicável, nos processos contra a fazenda pública, a previsão legal do art. 355, I, do CPC sempre que for desnecessária a dilação probatória pela suficiência dos documentos e outros elementos de informação já contidos nos autos ou pela circunstância de a causa tratar exclusivamente sobre questão de direito. 2. Do fornecimento de procedimento cirúrgico. Conforme se observa nas demandas com natureza similar à presente, ainda existe grande celeuma quanto às possibilidades e aos limites da exigibilidade do direito à saúde na condição de direito subjetivo, oponível pelo cidadão em relação ao Estado. Tanto é assim que o CNJ impôs maior atenção no processo decisório, expedindo orientações, enunciados, recomendações, dentre outros expedientes. Dentro dessa perspectiva e tendo o intuito de objetivar a discussão, bem como reduzir o impacto judicial nas contas públicas e melhor observar os princípios da igualdade e da legalidade, tenho me valido do confronto entre as provas dos autos e os parâmetros abaixo identificados para fins de tomada de decisão. Senão vejamos. a) Exigência de requerimento administrativo prévio nos órgãos públicos responsáveis mais próximos ao jurisdicionado. ENUNCIADO 3: Recomenda-se ao autor da ação, a busca preliminar sobre disponibilidade do atendimento, evitando-se a judicialização desnecessária. No caso, a existência de pretensão resistida, somada à inexistência de fornecimento concreto e espontâneo à parte autora após o ajuizamento da demanda, evidenciam o interesse de agir. Tanto é assim que, em decisão relativa ao direito à saúde, já decidiu o STJ que PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE, NO CASO. PRETENSÃO RESISTIDA. CONTESTAÇÃO QUE SE INSURGE, NO MÉRITO, CONTRA O PEDIDO E AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DA PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial manifestado contra acórdão que, nos autos de ação na qual os ora recorridos postulam o fornecimento de medicamentos, manteve sentença que extinguira o feito, sem exame do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo. II. No caso, o ESTADO DE SANTA CATARINA, ora agravante, arguiu, na defesa, a preliminar de ausência de interesse de agir dos autores da demanda, e, no mérito, contestou a pretensão da inicial, alegando que (a) o fornecimento do medicamento Miflasona 400mg seria de competência dos Municípios; e (b) o medicamento Clomipramina 25g não é disponibilizado pelo Ministério da Saúde, de modo que a parte autora deveria submeter-se às alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS e pela Secretaria Estadual de Saúde. Nesse contexto, mostra-se inócua a exigência de prévio requerimento administrativo, pois a pretensão dos autores fora expressamente resistida pelo réu, que, no mérito, em sua contestação, demonstrou que o pedido não seria atendido, na forma pretendida pelos agravados, restando, assim, suprida eventual falta de interesse processual. III. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que “a mera inclusão de determinado fármaco na listagem de dispensação não assegura sua concreta e real disponibilidade nos postos de atendimento, de modo que o interesse de agir se mantém íntegro diante dessa circunstância” (STJ, AgRg no AREsp 715.208/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.407.279/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2014; AgRg no AREsp 419.834/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014. IV. Assim, levando em consideração o teor da contestação apresentada pelo agravante e a ausência de demonstração efetiva de que a medicação pleiteada esteja sendo fornecida, não há falar em ausência de interesse de agir dos agravados. V. Agravo Regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1492148 / SC, julgado em 10/03/2016 - grifei). b) Exigência de relatório médico indicando e justificando a imprescindibilidade do procedimento pleiteado para o tratamento de saúde. ENUNCIADO 15: As prescrições médicas devem consignar o tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica. ENUNCIADO 19: Nas ações que envolvam pedido de assistência à Saúde, é recomendável à parte autora apresentar questionário respondido por seu médico para subsidiar o deferimento de liminar, bem como para ser utilizado na instrução probatória do processo, podendo-se fazer uso dos questionários disponibilizados pelo CNJ, pelo Juízo processante, pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público ou pela OAB, sem prejuízo do receituário competente. ENUNCIADO 51: Saúde Pública - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. No caso, a parte autora juntou, ao ID 55891103 – págs. 15 a 17, laudo médico e exames indicando a patologia da paciente e pontuando a necessidade de realização do procedimento objeto desta ação. c) Necessidade de obtenção de subsídios prévios antes da tomada de decisão, inclusive na tutela de urgência. É o que se observa, por exemplo, nos seguintes enunciados das Jornadas do Direito à Saúde: ENUNCIADO 13: Nas ações de saúde, que pleiteiam do poder público o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde (SUS), com vistas a, inclusive, identificar solicitação prévia do requerente à Administração, competência do ente federado e alternativas terapêuticas. ENUNCIADO 18: Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde -NATS. ENUNCIADO 83: Poderá a autoridade judicial determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a juntada ao processo de documentos de evidência científica (nota técnica ou parecer) disponíveis no e-NatJus (CNJ) ou em bancos de dados dos Núcleos de Assessoramento Técnico em Saúde (NATS) de cada estado, desde que relacionados ao mesmo medicamento, terapia ou produto requerido pela parte. No caso, existe nota técnica favorável junto ao Comitê Técnico Nacional da Saúde indicando o procedimento de Dacriorinocistostomia para paciente portador de transtornos do aparelho lacriminal, o que dispensa, inclusive, a solicitação de nota técnica para o presente caso. Nessa linha, vejamos a nota técnica 152052 do CNJ, emitida em 02 de agosto do corrente ano[1] Tecnologia: 0405010036 - DACRIOCISTORRINOSTOMIA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o quadro de inflamação crônica recorrente do saco lacrimal do olho esquerdo conforme re;atório médico CONSIDERANDO que o SUS oferece a cirurgia de Dacricistorrinostomia, mas que o tempo de espera para a cirurgia é elevado. CONSIDERANDO que a paciente aguarda o procedimento desde 2022 segundo relatório médico CONCLUI-SE que há elementos suficientes para sugerir o tratamento cirurgico de Dacricistorrinostomia. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim A indicação do procedimento, como visto no tópico anterior, foi devidamente apresentada, tendo sido juntado os exames que corroboraram o parecer médico. d) Necessidade de reavaliação periódica dos subsídios. ENUNCIADO 2: Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. Desnecessário no presente caso. e) Exigência de registro na Anvisa. ENUNCIADO 6: A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei. ENUNCIADO 50: Saúde Pública - Salvo prova da evidência científica e necessidade preemente, não devem ser deferidas medidas judiciais de acesso a medicamentos e materiais não registrados pela ANVISA ou para uso off label. Não podem ser deferidas medidas judiciais que assegurem o acesso a produtos ou procedimentos experimentais. Na mesma linha dos enunciados, o STF, já teve oportunidade de decidir que 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União (STF, RE 657718/MG, julgado em 22/5/2019 – informativo 941 – grifei). Considerando que, na hipótese, não se trata de fornecimento de medicamento, é desnecessária o enfrentamento dessa questão. f) Existência de orçamento prévio e necessidade de cautela no bloqueio e liberação de valor e de prestação de contas, além de facultar ao poder público adquirir o insumo médico. ENUNCIADO 53: Saúde Pública - Mesmo quando já efetuado o bloqueio de numerário por ordem judicial, pelo princípio da economicidade, deve ser facultada a aquisição imediata do produto por instituição pública ou privada vinculada ao SUS, observado o preço máximo de venda ao governo – PMVG, estabelecido pela CMED. ENUNCIADO 54: Saúde Pública – Havendo valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, evitando-se a liberação única do montante integral. ENUNCIADO 55: Saúde Pública - O levantamento de valores para o cumprimento de medidas liminares nos processos depende da assinatura de termo de responsabilidade e prestação de contas periódica. ENUNCIADO 56: Saúde Pública - Havendo depósito judicial por falta de tempo hábil para aquisição do medicamento ou produto com procedimento licitatório pelo poder público, antes de liberar o numerário é prudente, sempre que possível, que se exija da parte a apresentação prévia de três orçamentos. No caso, não houve apresentação dos três orçamentos do procedimento cirúrgico, todavia, considerando que houve o cumprimento da obrigação pelo ente público demandado ao longo da marcha processual, entendo pela desnecessidade de orçamentos. g) Eficácia terapêutica comprovada, não sendo admissível o fornecimento de procedimento com eficácia ainda não reconhecida pela ciência médica. Com esse entendimento, já decidiu a jurisprudência nacional que O Brasil optou pela medicina baseada em evidência de modo que somente podem ser fornecidos produtos e serviços em relação aos quais haja prova da evidência científica, representada pela eficácia, eficiência, efetividade e segurança (TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0223.15.006032-3/001, julgado em 27/04/2017). No caso, restou igualmente evidenciado o requisito, como se observa no mencionado parecer técnico citado no tópico “c”. h) Comprovação do estado de dificuldade financeira da parte interessada. Conforme expressamente dispõe o texto constitucional (art. 196), a saúde é direito de todos, cuidando-se, portanto, de direito de titularidade universal. No entanto, titularidade universal não afasta algumas limitações, especialmente no pertinente ao acesso generalizado e desregrado ao sistema de saúde. Com base nessa linha de raciocínio, fica claro que o conceito de universalidade não deve ser confundido com gratuidade. É por isso que deve o juiz perquirir se a parte interessada tem ou não condições, por ela própria, de suportar os insumos necessários aos cuidados de sua saúde. Nesse sentido, ENUNCIADO 85: Para aferição da incapacidade financeira do paciente, o Juiz poderá realizar prévia consulta aos sistemas (RenaJud, BacenJud, InfoJud, CNIB etc) e aos bancos de dados à disposição do Poder Judiciário, preservando-se a natureza sigilosa dos dados obtidos e observado o direito ao contraditório (CPC, arts. 9º e 10). No caso, a parte autora é assistida pela Defensoria Pública, de modo que é possível concluir que não tem condições para custear o procedimento necessário (art. 99, §3º, do CPC), sendo certo, ainda, que tal circunstância não foi impugnada. i) Inclusão do cidadão no SUS. ENUNCIADO 11: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PDCT), recomenda-se que seja determinada pelo Poder Judiciário a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde (SUS), para fins de acompanhamento e controle clínico. No caso,
trata-se de segurada do SUS (ID 55891103 – pág. 14). Dessa forma, pela análise de todos esses parâmetros, entendo que a parte autora faz jus ao tratamento solicitado, a ser ofertado pelo ente estatal demandado. 3. Da definição do ente público responsável. Conforme informativo do STF citado no tópico 1, “caso se direcione e depois se alegue que, por alguma circunstância, o atendimento da demanda da cidadania possa ter levado um ente da Federação a eventual ônus excessivo, a autoridade judicial determinará o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, RE 855178 ED/SE, julgado em 23/5/2019 - Informativo 793). No caso, considerando a situação de crise financeira do município de Angicos/RN, a qual é objeto de ACP sobre gestão fiscal nesta unidade jurisdicional, penso que não representa o custeio do procedimento em análise ônus excessivo ao estado-membro, mas sim àquele município. Dessa forma, à luz do art. 17, III, da lei 8.080/1990, que dispõe que à gente estadual cabe prestar apoio financeiro aos municípios e executar, não há que se falar, nesta demanda, de ressarcimento ao ente que suportou o ônus financeiro. 4. Da multa coercitiva. A partir do teor do enunciado 74 da Jornada de Direito à Saúde, “não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio”, deve ser revisada a cominação feita na decisão inicial. 5. Da condenação em honorários advocatícios. No que se refere à condenação em honorários advocatícios em razão da assistência judiciária pela Defensoria Pública, o STJ já pacificou o entendimento no enunciado sumulado 421 no sentido de que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, o que é o caso. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada deferida, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o estado-membro à realização da cirurgia de “Dacriorinocistostomia” em favor da parte autora, nos termos da indicação médica constante nos autos. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A habilitação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte como representante do polo ativo. 2. A revogação da multa coercitiva aplicada. 3. A isenção de custas à parte demandada, o que não dispensa o reembolso das custas e despesas judiciais devidas à parte vencedora (art. 1º, §§1º e 2º da lei estadual 9.278/2009). 4. A não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (súmula 421 do STJ). 5. A não sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º, do CPC). Expedientes necessários. Ciência ao MP. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se com a devida baixa. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:152052:1694714317:987384174444a7594551ed46efd28dfadaa620a3264ff29f6e7375f023fbb982. Acesso em 14 de setembro de 2023.