Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ
REU: RODOLFO FELIX SENTENÇA EMENTA: PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME FORMAL. PROCEDÊNCIA DA IMPUTAÇÃO. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. I – Apura-se crime de ameaça previsto no art. 147 do CP, emoldurado pela Lei nº 11.340/06, em face da prática de ato violento contra mulher, dentro das exigências legais dos arts. 5º e 7º, II, da citada Lei, ou seja, violência psicológica baseada no gênero praticada contra sua ex-namorada; II –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0107149-69.2018.8.20.0106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Trata-se o crime de ameaça de crime formal que exige para sua configuração a caracterização por escrito, palavra, gesto ou qualquer outro meio simbólico, de causar a outrem mal injusto e grave; III – A apuração do crime de ameaça se dá através das declarações da vítima, as quais, no vertente caso, se mostraram conclusivas para ensejar certeza do delito cometido; IV – Condenação pelo crime de ameaça que se impõe em face das provas apuradas durante a fase inquisitorial consonantes com a instrução criminal; V – Concessão da Suspensão Condicional da Pena. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público em face de RODOLFO FÉLIX, brasileiro, vigilante, natural de Mossoró/RN, nascido em 21/11/1991, filho de Norma Maria Félix de Lima, residente e domiciliado à Rua Venceslau Braz, nº 1290, Apt. 05, Barrocas, Mossoró/RN, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 147 do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), como consta em peça acusatória (ID. 64725278). Os autos foram formados a partir do Inquérito Policial nº 234/2018 da Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher – DEAM (ID. 64726729), com o indiciamento do acusado pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) praticado contra sua ex-namorada Shirlania Lúcia da Cunha. Recebidos os autos por este juízo acompanhado de requerimento ministerial, determinou-se o aprazamento de audiência especial, prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha (ID. 64726729 – Pág. 20), ocasião em que a vítima afirmou seu interesse no prosseguimento do feito. Desse modo, foi determinada a abertura de vistas aos autos ao Ministério Público (ID. 64726729 – Pág. 30). A denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida através de Decisão Interlocutória em 14 de março de 2019, oportunidade na qual se determinou a citação do réu para responder os termos da acusação (ID. 64726732 – Pág. 01). Citado (ID. 64726732 – Pág. 05/07), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, que requereu em síntese: a concessão da gratuidade judiciária; a produção de todas as provas em direito admitidas e a complementação do rol de testemunhas em momento posterior (ID. 64726734 – Pág. 01/02). Houve saneamento liminar, ocasião em que foi mantida a decisão que recebeu a denúncia, bem como foi deferido o pedido de justiça gratuita requerido pelo réu. Ainda na ocasião, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, com a intimação das partes e testemunhas (ID. 64726735). Aberta a audiência de instrução, ouviu-se a vítima, Shirlania Lúcia da Cunha. O Ministério Público requereu a dispensa da oitiva da testemunha ausente, José Alcivan Evaristo, o que foi deferido pelo MM Juiz. Por conseguinte, não foi possível realizar o seu interrogatório do acusado, visto que este mudou de endereço e não cumpriu a obrigação de informar a este juízo (ID. 70821328). As partes não requereram diligências (art. 402 do Código de Processo Penal). Por fim, foi determinada a abertura do prazo de 05 (cinco) dias para quer as partes apresentassem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa (ID. 64982780). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID. 71555196). Em suas alegações finais, a defesa requereu a concessão da justiça gratuita e a aplicação da pena no mínimo legal (ID. 72010007). É o relatório. Fundamento e passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1. DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO Versam os autos da presente persecução criminal, sobre a prática do crime de ameaça, previsto na norma incriminadora do artigo 147 do Código Penal, o qual teria sido praticado pelo acusado Rodolfo Félix, tendo como vítima a sua ex-namorada Shirlania Lúcia da Cunha. Os fatos apurados se amoldam perfeitamente na estrutura normativa da Lei 11.340/06, uma vez que se trata de psicológica (art. 7º, II), baseada no gênero (art. 5º, caput) praticada pelo denunciado contra sua ex-namorada (art. 5º, III). Rezam os comandos citados: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial; (...) III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...) II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição de auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (…) Verificou-se, ao longo dos anos, que a estrutura social brasileira veio a formatar os padrões de comportamentos relativos ao homem ou a mulher, de forma a caracterizar uma verdadeira divisão de tarefas. Tal fato, decorrido de uma construção cultural e histórica, caracteriza o chamado “gênero”. Nesse contorno, o homem, por um lado, atende às expectativas de agressividade e competitividade, enquanto que a mulher, por outro, mantêm-se submissa e inerte a toda manifestação de poder ou dominação masculina. Segundo as palavras de Heilborn: Gênero é um conceito das ciências sociais que se refere a construção social do sexo. Significa dizer que a palavra sexo designa agora, no jargão da análise sociológica, somente a caracterização anatomofisiológica dos seres humanos e a atividade sexual propriamente dita. ¹ No mesmo diapasão, Cláudia Priori conceitua a “violência de gênero” como sendo ela: Um tipo específico de violência que vai além das agressões físicas e da fragilização moral e limita a ação feminina. É muito mais complexa do que a violência doméstica, pois não acontece somente entre quatro paredes, mas se faz presente em todos os lugares, por alegações aparentemente fúteis. Carrega uma carga de preconceitos sociais, disputas, discriminação, competições profissionais, herança cultural machista, se revelando sobre o outro através de várias faces: física, moral, psicológica, sexual ou simbólica. ² Reforçando o nosso entendimento, a Lei Nº 11.340/06, fruto do anseio não só das feministas do nosso país, senão de todos aqueles que militam pelo reconhecimento cada vez maior dos direitos humanos, não trouxe nenhum tipo penal novo, não deu ensejo a criação de qualquer figura penal, ou mesmo majoração de qualquer pena. Tão somente, criou uma série de mecanismos processuais (à parte da normatização de algumas políticas públicas) mais benéficos às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, e mais rigorosos para os seus agressores que podem ser, tanto homens quantos mulheres. A legislação espanhola sobre a violência de gênero (Ley Orgánica de Protección Integral contra la Violencia de Género – LO 1/2004) buscou dar uma definição mais precisa da violência de gênero e afirmou tratar-se de toda violência exercida pelos homens3* contra as mulheres como manifesto da discriminação, da desigualdade e das relações de poder dos homens sobre as mulheres. Acredito que estas são excelentes balizas para verificação da violência de gênero dentro da nossa legislação e, adequando tais marcos ao nosso caso concreto, pode ser perceber, pelas declarações da vítima, que o acusado agiu, no crime de ameaça, em razão do gênero, ou seja, no ato de discriminação, calcado na desigualdade de gênero, fruto de uma relação de poder que, infelizmente, ainda domina nossa sociedade patriarcal. II. 2. DO CRIME DE AMEAÇA A autoria do evento criminoso denunciado verifica-se através das declarações da vítima, podendo se firmar juízo de valor suficiente para aceitação dos termos da imputação criminal lançada na peça acusatória vestibular. Declarou a vítima Shirlania Lúcia da Cunha, em juízo, (ID. 70822133): “Que tinha um relacionamento com o acusado. Que ele era muito manipulador. Que este dizia que se a vítima não ficasse com ele, mataria o pai dela, a irmã e o filho da vítima. Que vivia amedrontada e assustada com a situação. Que o acusado chegou a pular o muro da sua casa. Que o acusado ameaçava atirar contra o pai dela. Que o acusado não deixava a vítima dormir. Que o acusado tentou suicídio, tendo deixada uma mensagem no celular da vítima, avisando. Que quando a vítima chegou à casa do acusado ele estava enforcado. Que o acusado era possessivo. Que o acusado não chegou a agredí-la fisicamente, mas mandava muitas mensagens com ameaças de morte. Que chegou a conversar com a família do acusado, mas ninguém acreditou nela. Que o acusado tinha uma arma e que ela pensava que era de verdade, mas era de brinquedo. Que vivia um pesadelo. Que até hoje tem o emocional muito abalado pela situação. Que desde a primeira audiência não viu mais o acusado. Que este a ameaçava pessoalmente e através do celular. Que não chegou a morar com ele. Que este chegou a trancar o portão pra ela não sair. Que não batia nela, mas chegou a quebrar objetos na parede. Que a irma da vítima disse ao acusado que se algo acontecesse com a vítima, não daria certo. Que achou uma mensagem do acusado com uma lista intitulada “morte” e que constava o nome do filho da vítima na lista. Que ficou muito apreensiva e criou coragem para ir à delegacia. Que o acusado não faz tratamento psiquiátrico ou psicológico. Que não sabe se o acusado já foi preso. Que se relacionou com o acusado cerca de 6 a 8 meses.” No tocante à ausência de interrogatório do acusado, ressalte-se que ao mudar de endereço sem comunicar ao juízo, tornou-se inviável a realização do seu interrogatório e, como lhe resta a obrigação de comunicação de endereço, entende-se que ele deve arcar com os prejuízos decorrentes da ausência de tal ato, uma vez que se trata de um direito a que o réu pode, inclusive, dispor. Concluída a instrução processual, os fatos narrados na denúncia-crime mostraram-se suficientemente comprovados a ponto de lastrear a prolação de decreto condenatório com relação à ameaça. Há satisfação plena dos requisitos objetivos e subjetivos do tipo criminoso descrito na peça acusatória vestibular: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mau injusto e grave: Pena – detenção, de 01(um) a 06 (seis) meses, ou multa. (...) A autoria e a materialidade dos fatos descritos na denúncia estão plenamente caracterizados pelas declarações da vítima, que foi clara em discorrer os fatos e apontar o acusado como autor das ameaças. Corroborado pelas declarações da testemunha. O crime de ameaça é um crime formal que sequer precisa consumar-se, ou seja, nem é necessário que se verifique o resultado da intimidação procurado pelo autor da ameaça, mas tão somente o temor de que ocorra. “Se a vítima ficou com sua liberdade psíquica afetada pelas ameaças reiteradas do acusado, a ponto de procurar a polícia para pedir proteção, não há negar a existência do delito doa art. 147 do CP. O dolo se caracterizou ainda que o sujeito ativo não tivesse a intenção de praticar o mal prometido.” (TACCRIM-SP-AC-Rel. Manoel Pedro – RT 375/204) Nos crimes praticados com violência contra mulher, a prova oral é, na maioria das vezes a única, e de vital importância para sua demonstração, uma vez que são, em regra, perpetrados no interior das residências, longe dos holofotes públicos, sem a presença de testemunhas oculares, muito embora neste caso tenhamos o depoimento de uma declarante que presenciou o fato. Nestes casos, os nossos tribunais, de forma sábia e reiterada, têm dado merecida importância à palavra da vítima: APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. FALTA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. COMPROVADA AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. A palavra da vítima merece relevância especial nos casos de violência doméstica, quando não há testemunhas e não foi demonstrado motivo para que pudesse acusar injustamente o acusado. (TJ-MS; ACr 2009.032275-2/0000-00; Jardim; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Dorival Moreira dos Santos; DJEMS 12/03/2010; Pág. 44) PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nos crimes praticados dentro do ambiente domiciliar tipificados pela Lei Maria da penha a palavra da vítima assume extrema importância, ainda mais quando confirmada por outros indícios veementes, se apresentando suficiente ao Decreto condenatório, independente da negativa de autoria do acusado, especialmente porque praticados normalmente na clandestinidade, ausentes quaisquer testemunhas presenciais. (TJ-MG; APCR 1.0177.07.007667-0/0011; Conceição do Rio Verde; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Vergara; Julg. 15/12/2009; DJEMG 03/02/2010) PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE PROVAS INSUFICIENTES. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A palavra da vítima, nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, é prova apta a embasar Decreto condenatório, ainda mais quando confortada pelas demais provas dos autos. Precedentes. 2. À mingua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena base deve ser fixada no mínimo legal. 3. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF; Rec. 2007.09.1.023601-8; Ac. 412.118; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; DJDFTE 09/04/2010; Pág. 349) PENAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBANTE – ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NOS TERMOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. INADMISSÍVEL. DELITO PRATICADO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Estando a autoria e materialidade comprovadas pela palavra da vítima que nestes casos possui especial valor probante, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Inadmissível a substituição da pena aplicada por restritivas de direitos nos termos do artigo 44 do Código Penal, posto que, o delito em análise foi praticado com emprego de violência. (TJ-MG; APCR 1.0433.08.256436-3/0011; Montes Claros; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Vergara; Julg. 24/11/2009; DJEMG 13/01/2010). Assim, diante de todo o arcabouço fático apresentado, conclui-se pela configuração do tipo penal, uma vez que as ameaças proferidas pelo réu deixaram a vítima intimidada e com medo de que este pudesse lhe causar mau injusto e grave. Os fatos narrados na denúncia-crime, portanto, mostraram-se suficientemente comprovados após a conclusão da instrução criminal, embasando assim a prolação de decreto condenatório. Procede, portanto, a pretensão punitiva proposta na denúncia no que diz respeito ao crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal c/c a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), com a conseguinte condenação do réu Rodolfo Félix. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar Rodolfo Félix como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal c/c art. 5º e 7º, II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Passo à dosimetria da pena, em estrita obediência ao art. 59 do Código Penal. DO CRIME DE AMEAÇA III. 1 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS No tocante às circunstâncias judiciais (art. 59, CP), a CULPABILIDADE é desfavorável, visto que o réu agiu dolosamente, encontrando-se plenamente consciente da ilicitude e das consequências de sua ação juridicamente reprovável perante a sociedade, ressaltando-se a repercussão que a lei causou ao meio social sem, no entanto, exceder o dolo necessário do tipo penal; os ANTECEDENTES são favoráveis, posto que o acusado não conta com nenhuma sentença condenatória transitada em julgado; não há, nos autos, elementos suficientes sobre sua PERSONALIDADE e CONDUTA SOCIAL do réu; o MOTIVO DO CRIME é reprovável, porquanto a ameaça proferida pelo réu se deu por motivo insignificante; as CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME neutras, pois não existem elementos complementares no modus operandi do réu capazes de atestar maior gravidade ao ato criminoso; as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são prejudiciais, visto que o temor causado pela ameça prejudica a saúde psicológica da vítima, além de contribuir para um processo discriminatório conta a mulher; e sobre o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não existem, nos autos, indícios de que a vítima tenha contribuído para o acontecimento do crime. Fixo, por verificar presente preponderância de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção pelo crime de ameaça. III. 2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: atenuantes e agravantes genéricas Concorrem, em desfavor do réu, a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal (contexto de violência contra a mulher), pelo que aumento a pena em 05 (cinco) dias, passando a pena ao patamar de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção pelo crime de ameaça. Não existem circunstâncias atenuantes. III. 3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não existem causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, torno-a, portanto, definitiva e concreta no quantum de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção pelo crime de ameaça. III. 4 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em se tratando de condenação em que a pena fixada corresponde a de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, determino que o condenado cumpra-a em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP). III. 5 – DA NÃO CONVERSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA O art. 44 do Código penal brasileiro elenca as hipóteses de substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, inferindo-se a necessidade de serem observados os pressupostos objetivos e subjetivos à aplicação da medida, incabível no presente caso a substituição desde que caracterizada a violência contra a vítima (art. 44, I). Acerca deste assunto, vejamos posicionamento do eminente doutrinador Julio Fabbrine Mirabete, in Manual de Direito Penal, 23ª edição, revista e atualizada, 2006, Editora Atlas, p. 282. “(...) Em primeiro lugar, como pressuposto objetivo, o juiz só poderá proceder à substituição se a pena privativa de liberdade aplicada inicialmente, por crime doloso, não for superior a quatro anos. (...) Havendo concurso de crimes, a substituição é possível quando o total das penas não ultrapassa os limites mencionados, com exceção dos crimes culposos em que é ela sempre admissível. (...) Um segundo requisito objetivo foi inserido pela nova lei, ao proibir a substituição da pena quando se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, qualquer que seja a quantidade da pena privativa de liberdade imposta. (...) Também é de se considerar que a expressão crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa não exclui os delitos em que estas modalidades são, não mesmo, mas constitutivas do próprio ilícito (pag. 382)(...)” Considerando que o crime cometido pelo acusado o foi mediante violência ou grave ameaça, e atendendo a culpabilidade, aos motivos e as circunstâncias do delito, insubsiste a possibilidade de substituição da pena em comento por restritiva de direito, em benefício daquele. Os crimes de violência contra a mulher, mesmo aqueles de ameaça ou de lesão corporal simples trazem sérias consequências psicológicas para as vítimas que ultrapassam o simples fato em si da lesão e da agressão e se perpetuam no tempo. São crimes que, somente em princípio, aparentam de pequena monta. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nestes casos não representa a mais justa solução. Não condiz a substituição com os objetivos traçados pela Lei Nº 11.340/06, principalmente no vertente caso. III. 6 – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Os arts. 77 usque 82 do Código Penal, dispõe sobre a suspensão condicional da pena elencando uma série de requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão (art. 77). Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código; Entre os primeiros requisitos objetivos, a natureza e a qualidade da pena (art.77 caput do CP) e o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos (art.77, III do CP). O crime foi apenado com 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, ou seja, inferior ao limite de 02 anos exigidos e ao mesmo, em face dos elementos da violência e grave ameça, não se viabiliza a conversão e substituição por pena restritiva de direitos. Quanto aos requisitos subjetivos, (art. 77, I e II) é necessário, em primeiro lugar, que o condenado não seja reincidente em crime doloso. O segundo pressuposto subjetivo é a ausência de periculosidade que, por eufemismo do legislador, é considerada como conclusão da “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente bem como os motivos e as circunstancias, autorizam a concessão do beneficio” (art. 77, II do CP). No caso em tela, portanto, é possível a suspensão condicional da pena com prestação de serviços à comunidade de 40 (quarenta) horas, o que corresponde ao prazo de condenação de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, dentro das regras do art. 46, § 3º, do CP) 1. Destarte, concedo a suspensão condicional da pena ao acusado pelo período de prova de 02 (dois) anos, em face tanto do permissivo legal do art. 77 do CP, quanto do disposto no art. 696, II e ss. do CPP, devendo ser inicialmente cumprida o tempo de 40 (quarenta) horas de prestação de serviços à comunidade, dentro das regras a serem explicitadas por ocasião da audiência admonitória e detraído o tempo de prisão processual, caso existente. III. 6 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não existindo, em face do réu, elementos qualificadores para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, aqueles descritos no art. 312 do Código Processual Penal, e tendo respondido o ora acusado a parte final do processo em liberdade, reconheço o direito deste de recorrer em liberdade. IV – PROVIMENTOS FINAIS E AUTENTICAÇÃO Lance-se o nome do réu RODOLFO FÉLIX no rol dos culpados. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, em razão de ser pobre na forma da lei, conforme requerimento da Defensoria Pública, o que faço nos termos do art. 804 do CPP combinado com o art. 12 da lei 1.060/50. Torno sem efeito as Medidas Protetivas. Expeça-se Guia de Execução Penal com o trânsito em julgado e encaminhe-se os autos ao juízo da Vara de Execuções Penais desta comarca. Com o trânsito em julgado, Informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que proceda com a efetivação das medidas administrativas necessárias a suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, CF). Intime-se o réu, pessoalmente, nos termos do art. 392 do CPP. Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP. Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP). Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo. MOSSORÓ/RN, 30 de agosto de 2021. RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Em que pese o artigo 78, § 1º, do CP dispor: “No primeiro ano do prazo deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se a limitação de fim de semana (art. 48)”, entendo que este prazo regular-se-á em função da pena aplicada em concreto, não sendo cabível, por exemplo, em razão da desproporcionalidade, uma prestação de serviços por um ano para uma pena de 03 (três) meses de detenção.