Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0200472-07.2006.8.20.0153
Trata-se de Execução Fiscal proposta contra a parte executada acima nominada. A execução permaneceu sem a devida satisfação do crédito pretendido, ante a ausência de bens passíveis de penhora da parte executada. Intimada, a Fazenda requereu a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp n. 1.340.553, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, definiu como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, fixando o entendimento segundo o qual, nos casos de execução fiscal, a suspensão do feito, nos termos do art. 40, dá-se automaticamente logo após a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, findo o qual se inicia, também automaticamente, o prazo prescricional aplicável, de acordo com a natureza do crédito exequendo. Assim, o início da contagem se dá a partir do primeiro momento no qual a Fazenda toma ciência da não localização do executado e/ou de seus bens. Dessa forma, diligências posteriores infrutíferas não podem ser consideradas como marco inicial para a contagem prescricional. No presente caso, operou-se o transcurso de mais de 05 anos sem nenhuma medida interruptiva da prescrição intercorrente, razão pela qual incide a regra especial do parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Sobre os marcos temporais, vejamos: a fazenda credora foi cientificada da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e de seus bens em 08.10.2007. Sendo assim, o referido prazo prescricional tem como marco final a data de 08.10.2013. Em relação aos ônus da sucumbência, conforme jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente, não há de se falar em condenação de quaisquer das partes, salvo quando a prescrição já havia se operado antes mesmo da propositura da execução fiscal ou quando houver resistência da fazenda, o que não se deu no presente caso. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a. Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021). 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021)
Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário, na forma do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, e, pelos fundamentos expendidos, extinta a presente execução, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários. Após o trânsito em julgado, autorizo os levantamentos que se fizerem necessários ao efetivo cumprimento desta sentença, arquivando-se, em seguida, mediante baixa na distribuição. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. Deixo de efetivar a remessa de ofício, tendo em vista a incidência do art. 496, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado digitalmente)