Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800389-52.2020.8.20.5131.
EXEQUENTE: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE
EXECUTADO: ELVIRA MARIA FIGUEIREDO REGO - EPP DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que restou infrutífera a citação da executada, porquanto esta se encontra no Estado da Paraíba/PB, conforme informações de moradores da rua (id. 57952427). Em razão disso, o exequente requereu que sejam consultados os mais diversos sistemas (SIEL, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD...) a fim de encontrar possível novo endereço da parte executada (id. 70786882). Como é cediço, de acordo com o entendimento da jurisprudência pátria, não há necessidade de se exigir do exequente o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos sistemas do Conselho Nacional de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOSEG. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS PELO CREDOR. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA MATÉRIA. "O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o emprego dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça - tais como Bacenjud, Renajud e Infojud - sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais para tanto." (REsp n. 1347222/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. J. em: 25-8-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.019055-6, de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, j. 21-03-2016). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o emprego dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça - tais como Bacenjud, Renajud e Infojud - sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais para tanto. Isso porque referidos sistemas destinam-se a adequar o Poder Judiciário à realidade do processo de informatização, sempre no intuito de elevar a efetividade das demandas e, bem assim, materializar o postulado constitucional da razoável duração do processo, já na mesma linha inovadora do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). [...] Embora os precedentes da Corte Superior tratem, em especial, da busca por bens da parte demandada, o mesmo raciocínio se aplica à pesquisa de endereços, já que idêntico o desiderato, não sendo útil à prestação jurisdicional a criação de resistências ao uso desses sistemas. [...] Portanto, considerando que a Corte Superior entendeu que não há necessidade de se exigir do exequente o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos sistemas do Conselho Nacional de Justiça, o presente recurso merece provimento (Agravo de Instrumento n. 2015.009037-3, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, j. em 26-11-2015). Nesse passo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) defiro o pedido suscitado no id. 70786882 e determino a realização de pesquisas mediante o emprego dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça - tais como Bacenjud, Renajud e Infojud, tendo como base os dados do executado que acompanham a exordial. Feita a pesquisa e sendo positiva, determine-se a citação via correios ou Oficial de Justiça. Em caso de negativa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. À secretaria para os expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data da assinatura digital. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)