PRESIDENTE DA COMISSAO DE ORGANIZACAO GERAL DO CONCURSO PUBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMACAO D
Terceiro
ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONCA NETO
Terceiro
SECRETARIO ESTADUAL DE EDUCACAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN
Terceiro
3 DISTRITO POLICIAL DE NATAL
Terceiro
Advogados / Representantes
LUIZ RODRIGUES DA SILVA NETO
OAB/RN 1847·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/02/2024, 12:28
Juntada de certidão
29/02/2024, 12:27
SECRETARIO ESTADUAL DE EDUCACAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN
Terceiro
3 DISTRITO POLICIAL DE NATAL
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Terceiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE S
Terceiro
L C PINTO VALE
Terceiro
L C PINTO VALE
Reu
GIZELLE VENCESLAU DE OLIVEIRA VALE
CPF
Reu
Juntada de intimação de pauta
19/02/2024, 14:41
Recebidos os autos
19/02/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811022-08.2017.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GIZELLE VENCESLAU DE OLIVEIRA VALE e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 219, § 5º, DO CPC, C/C O § 4º DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE MORA DECORRENTE DE FALHAS DO PODER JUDICIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. RESPEITO DEVIDO AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DELINEADOS PELO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. RESPEITO AS TESE FIRMADAS NO REsp 1.340.553/RS (DJe DE 16/10/2018), JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do próprio STJ já é assente no sentido de que somente diligências frutíferas podem obstar o curso do lapso prescricional intercorrente, conforme o julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos. 2. Precedentes do TJRN (AC nº 0001249-78.2005.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Gab. Des.ª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 09/06/2022). 3. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (Id 12418402 - pág. 12), que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc. nº 0811022-08.2017.8.20.5106), ajuizada em desfavor de L C PINTO VALE, julgou extinta a execução com fulcro no art. 219, § 5º, do CPC, c/c o § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. 2. Em suas razões recursais (Id 12418402 - pág. 17), o apelante aduziu que não houve inércia de sua parte em promover as diligências necessárias para buscar a satisfação do crédito, ou seja, são ausentes os parâmetros para aplicação da prescrição intercorrente, como também não restaram exauridos todos os meios coercitivos. 3. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a prescrição intercorrente declarada nos autos. 4. Sem contrarrazões, conforme certificado no Id. 19991513. 5. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público de Segundo Grau haja vista o teor da Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do apelo. 8. O cerne meritório da questão repousa na análise da ocorrência de prescrição da pretensão executiva, consubstanciada em crédito tributário proveniente de débito constante da certidão de dívida ativa objeto dos autos. 9. Compulsando os autos, verifico que a execução foi ajuizada em 28/04/2004, contudo, não foram localizados bem penhoráveis do devedor. 10. Em seguida, considerando que o prazo de suspensão da execução começará a escoar logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou da não localização de bens penhoráveis, o procedimento previsto no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal foi corretamente aplicado. 11. Portanto, inexiste mácula formal na conduta do Juízo sentenciante, sendo verídica a alegação de que houve eventual mora decorrente de conduta do Judiciário. 12. Saliento, ainda, que a jurisprudência do próprio STJ já é assente no sentido de que somente diligências frutíferas podem obstar o curso do lapso prescricional intercorrente, conforme o julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos: “[...] 4.2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; e 4.3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. [...]” 13. Ademais, o termo inicial da prescrição intercorrente conta-se automaticamente na data da ciência da fazenda pública sobre a não localização do devedor ou dos bens penhoráveis. 14. Logo, a partir da referida data, não se obteve nenhum êxito em encontrar bens da parte executada, sem haver qualquer efetividade ao executivo fiscal, deflagrando-se automaticamente o período de suspensão de 01 ano da execução fiscal, previsto no art. 40 da LEF. 15. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO RECURSAL DE MORA DECORRENTE DE FALHAS DO PRÓPRIO JUDICIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. RESPEITO DEVIDO AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DELINEADOS PELO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA E QUE EXPLICOU, COM COESÃO, OS MARCOS TEMPORAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RESPEITANDO AS TESE FIRMADAS NO REsp 1.340.553/RS (DJe DE 16/10/2018), JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. - Diversamente do que defende o ente público recorrente, a jurisprudência do próprio STJ já é assente no sentido de que somente diligências frutíferas podem obstar o curso do lapso prescricional intercorrente.” (TJRN, AC nº 0001249-78.2005.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Gab. Des.ª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 09/06/2022) 16. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 17. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10 Natal/RN, 9 de Outubro de 2023.
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811022-08.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de setembro de 2023.
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811022-08.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de setembro de 2023.
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811022-08.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de setembro de 2023.
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811022-08.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de setembro de 2023.
18/09/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
15/06/2023, 14:55
Juntada de certidão
15/06/2023, 14:54
Expedição de Certidão.
29/04/2023, 00:55
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DA SILVA NETO em 28/04/2023 23:59.