Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811500-95.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO CARTOES S.A Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA Polo passivo EMILSON COSME TAVARES Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIDO O PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO À SUSEP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ATIVOS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. FRUSTRADAS ANTERIORES TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELOS SISTEMAS SISBAJUD E INFOJUD. ENVIO DE OFÍCIOS A OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA QUE NÃO PODE SER PROVIDENCIADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. GARANTIA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso e confirmar a liminar, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto em desfavor de EMILSON COSME TAVARES (processo nº 0860405-08.2019.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 8ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à SUSEP a fim de verificar a existência de ativos penhoráveis em nome do executado. Alegou que: “devidamente intimado o Agravado deixou de apresentar impugnação ao Cumprimento de Sentença e não realizou o pagamento da dívida”; “foi realizada pesquisa por meio dos sistemas SisbaJud, que retornou parcialmente positivo, e InfoJud que restou infrutífera”; “o indeferimento da pesquisa fere o princípio da efetividade nas execuções, delongando a satisfação do interesse do credor em realizar seu crédito, observado ainda que o Agravante busca essa satisfação há muito tempo”; “não é possível indeferir a realização da medida sob o fundamento de que não há indícios mínimos de que o executado titularize aludidos direitos de crédito, isto porque, não é possível ao Agravante indicar se a parte executada possui ou não os referidos direitos sem a expedição do ofício e neste sentido ressalta que a decisão proferida pelo juízo de origem viola o princípio da cooperação, uma vez que, se faz necessário o auxílio do poder judiciário para a adoção da medida”; “a r. decisão viola o direito do credor, ora Agravante, tendo em vista que a execução visa a satisfação do crédito do exequente, ocorrendo no interesse deste”; “através da expedição de ofício à SUSEP, é permitido o requerimento de bloqueio/ penhora dos seguros, previdência privada, capitalização, etc.”; “manter o indeferimento da realização da pesquisa seria contraditório ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, seria ainda, obstar o direito do Agravante de ter o seu crédito satisfeito”. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a realização de pesquisa de ativos financeiros mediante expedição de ofício à SUSEP. Deferido o pleito liminar. Sem manifestação da parte agravada. Frustradas as anteriores tentativas de satisfação do crédito executado, incluídas as consultas aos sistemas judiciais SISBAJUD e INFOJUD. Não há óbice processual ao envio de ofícios a outros órgãos ou entidades com vistas a apurar a existência de ativos financeiros em nome do executado. É possível, portanto, a consulta a ser realizada à SUSEP, sobretudo porque a diligência não pode ser providenciada pelo próprio exequente, que não tem acesso às informações necessárias. Tal medida visa garantir a efetividade da execução, em prol do interesse do credor. Esta Corte Estadual já decidiu: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG, SUSEP, BOVESPA E OUTROS. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS E VALORES EM NOME DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS QUE NÃO PODEM SER REALIZADAS DIRETAMENTE PELO CREDOR, ANTE O SIGILO DAS INFORMAÇÕES BUSCADAS. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804702-94.2018.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/04/2019, PUBLICADO em 03/04/2019).
Ante o exposto, voto por prover o recurso para confirmar a liminar por mim antes deferida. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Frustradas as anteriores tentativas de satisfação do crédito executado, incluídas as consultas aos sistemas judiciais SISBAJUD e INFOJUD. Não há óbice processual ao envio de ofícios a outros órgãos ou entidades com vistas a apurar a existência de ativos financeiros em nome do executado. É possível, portanto, a consulta a ser realizada à SUSEP, sobretudo porque a diligência não pode ser providenciada pelo próprio exequente, que não tem acesso às informações necessárias. Tal medida visa garantir a efetividade da execução, em prol do interesse do credor. Esta Corte Estadual já decidiu: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG, SUSEP, BOVESPA E OUTROS. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS E VALORES EM NOME DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS QUE NÃO PODEM SER REALIZADAS DIRETAMENTE PELO CREDOR, ANTE O SIGILO DAS INFORMAÇÕES BUSCADAS. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804702-94.2018.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/04/2019, PUBLICADO em 03/04/2019).
Ante o exposto, voto por prover o recurso para confirmar a liminar por mim antes deferida. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024.