Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: PATRICIA DANIELA DE LIMA Advogado: HERMESSON DE SOUZA OLIVEIRA MEDEIROS - OAB/RN 17656 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819781-48.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Vistos etc. PATRICIA DANIELA DE LIMA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO INDENIZATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de pensão por morte previdenciária, com benefício registrado sob o nº 141.208.075-1; 2 – No mês de agosto de 2021, firmou contrato de empréstimo consignado de nº 817943522, junto ao demandado, para recebimento de crédito, no importe de R$ 7.434,93 (sete mil quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), pagando parcelas, nos valores de R$ 151,93 (cento e cinquenta e um reais e noventa e três centavos); 3 – Após, mesmo com o valor da parcela sendo descontado, normalmente, de seu benefício previdenciário, notou que o valor contratado não foi creditado em sua conta bancária, vide ID de nº 107059054; 4 – Buscou diversas vezes o demandado, para solucionar o problema, mas, sem sucesso. Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender os descontos dos valores referentes ao contrato nº 817943522, sob pena de aplicação de multa estimada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, e a fim de ser declarada a nulidade do contrato de nº 817943522 e condenado o réu a lhe restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, totalizando a quantia de R$ 6.684,92 (seis mil seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais. Assim, vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido a seguir. De início, à vista da documentação apresentada (ID de nº 107059054), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC. Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de nulidade contratual, sob a alegativa estar pagando por um serviço que não obteve a devida contraprestação da demandada. Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada. Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa. Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed. Juspodivm, 2015). In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, considerando que o valor do empréstimo contratado não foi creditado em sua conta bancária, o que configura a probabilidade do direito. De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos sobre verba de natureza alimentar. Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré suspenda, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário de nº 141.208.075-1, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 817943522, em nome da autora PATRICIA DANIELA DE LIMA (CPF nº 014.091.674-10), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação. OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento. CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 15 de setembro de 2023. CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito