Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0847138-27.2023.8.20.5001.
autora: Aço Potiguar Ltda Parte ré: Construtor Material de Construções Ltda. S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos. Tratam-se os presentes autos de Desconsideração da Personalidade Jurídica, proposta por Aço Potiguar Ltda, em desfavor de Construtor Material de Construções Ltda, em que a parte autora busca alcançar os bens do sócio da empresa jurídica. Ocorre que, o presente processo foi suspenso (Id.108852521) até a decisão final dos autos principais, qual sejam, ação monitória n.° 0801639-98.2015.8.20.5001, tendo em vista o julgamento de prescrição ou não da pretensão monitória. A certidão de Id.115191814, juntou aos autos a sentença que extinguiu o processo principal. É o breve relatório. Fundamento e decido. Com efeito, é notório no direito processual que, em regra, a extinção da ação principal extingue o incidente acessório. No caso dos autos, o d. Juízo a quo extinguiu a monitória de nº 0801639-98.2015.8.20.5001, em razão da prescrição intercorrente, com resolução do mérito, na forma do art. 487,II, CPC. Assim, deveras, não há que se falar em prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMINAR DEFERIDA. FEITO "PRINCIPAL" (EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA COLETIVA) JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. POSTERIOR APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE "LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA" (COLETIVA). EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (INADEQUAÇÃO TÍPICA). PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO INCIDENTE. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que o presente agravo se volta contra a rejeição do pedido de extinção do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, por perda superveniente de objeto, é de se conhecer do recurso, uma vez reunidos os pressupostos de admissibilidade. 2. Diante da extinção da "Execução (definitiva) de Sentença" (coletiva) e da "Liquidação individual de sentença" (coletiva) - por ausência de condições de procedibilidade e inadequação típica, respectivamente -, forçoso o reconhecimento da perda superveniente de objeto do presente "Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica". (TJMG - Agravo de Instrumento - 1.0024.16.078252-0/002, Relator (a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/0019, publicação da sumula em 13/08/2019). Frente ao exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Considerando que não houve apresentação de resposta no presente incidente, DEIXO de fixar condenação em honorários sucumbenciais. Custas pela parte autora, já adiantadas. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos. P. R. I. Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica). ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)