Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Condomínio Residencial Solar Altavista Advogado: Mario Sergio Pereira Pegado do Nascimento (OAB/RN 6748) Apeladas: Fúcsia Empreendimentos S.A. e outras Advogada: Lícia Mara Sampaio Mendonça (OAB/CE 41.834) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM VIRTUDE DO TRANSCURSO DO PRAZO DE DECADÊNCIA PREVISTO NO ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DISPOSTO NO ARTIGO 27 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO VERIFICADOS NA VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIRO QUANDO DA RENOVAÇÃO DO HABITE-SE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS CERCA DE TRÊS ANOS DO CONHECIMENTO DE EVENTUAIS VÍCIOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857507-27.2016.8.20.5001 Polo ativo CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR ALTAVISTA Advogado(s): MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO Polo passivo FUCSIA EMPREENDIMENTOS S/A e outros Advogado(s): ALEXANDRE JOSE RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO, RODRIGO TRIMONT, RAFAEL ZANINI FRANCA, LICIA MARA SAMPAIO MENDONCA, YASSER DE CASTRO HOLANDA Apelação Cível nº 0857507-27.2016.8.20.5001 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Condomínio Residencial Solar Altavista, em face de sentença proferida pelo Juízo da Sétima Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que na Ação de Cobrança nº 0857507-27.2016.8.20.5001, proposta pelo ora apelante em face das empresas Fucsia Empreendimentos S.A., Rossi Residencial S.A e Diagonal Participações e Incorporações Imobiliárias Ltda, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, acolhendo a preliminar de decadência. Em suas razões recursais, o apelante alegou, em resumo, que a construção do empreendimento Solar Alta Vista não obedeceu as normas técnicas de segurança exigíveis pela legislação vigente, o que coloca em risco a vida das famílias que habitam em suas três torres residenciais. Afirmou que notificou as apeladas para que executassem os serviços restantes e/ou que foram realizados em desconformidade com o projeto aprovado pelos órgãos públicos, mas as empresas “não se interessaram por cumprir suas obrigações”. Em seguida, alegou que não se discute no processo vício do produto, mas sim, fato do produto, atraindo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa ao Consumidor, estando, portanto, afastada a decadência. Sustentou que as apeladas não executaram o projeto de construção de acordo com as normas de segurança estipuladas na NBR 9077:2011 e instruções técnicas correlatas, o que foi atestado pela Vistoria Técnica nº 25.936-1 e pelo Relatório de Vistoria Técnica. Aduziu que é indubitável o dever das empresas de sanar os vícios apontados pela vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros, a fim de que o empreendimento se adeque às normas de segurança exigidas. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a declaração de decadência, determinando que “as apeladas cumpram todas as normas de segurança preconizadas na NBR 9077:2011 e suas instruções normativas correlatas, conforme discriminado na Vistoria Técnica do Corpo de Bombeiros e no Relatório Técnico de Vistoria e, por conseguinte, executem esses serviços no prazo máximo de 90 (noventa) dias” ou, subsidiariamente, que retorne o processo para a instância ordinária para regular processamento. As apeladas apresentaram contrarrazões no ID Num. 17735442, nas quais pediram a manutenção da sentença. Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (ID Num. 18144731). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Consoante relatado, insurge-se o condomínio apelante contra sentença que julgou extinto o feito em virtude do reconhecimento da decadência prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Alega o apelante que incide ao caso dos autos o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa ao Consumidor. Entretanto, o autor da ação de obrigação de fazer de origem discute a responsabilidade das empresas demandadas quanto à execução dos projetos exigidos pelo Corpo de Bombeiros, não possuindo o pedido principal natureza indenizatória, na medida em que não procura compensação material por eventual prejuízo, mas sim, que o vício apontado seja sanado. Desse modo, aplicam-se as disposições do artigo 26, II, §2º, I e §3º do Código de Defesa do Consumidor “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: [...] II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. [...] § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; [...] § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.” Nessa linha, os julgados do Superior Tribunal de Justiça cujas ementas seguem transcritas: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM RESIDÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. DEFEITOS NÃO EVIDENTES. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido é de 90 (noventa) dias, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 3. Em caso de a pretensão do consumidor ser de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel), não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1315509/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 27/08/2019). No mesmo sentido decidiu esta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. PRAZOS DECADENCIAL PARA A OBRIGAÇÃO DE FAZER E PRESCRICIONAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO QUE DEVEM SER OBSERVADOS. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. VÍCIOS CONSTATADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL (ART. 26, CDC). ENVIO DE SOLICITAÇÃO PARA OS REPAROS. PRAZO INTERROMPIDO (ART. 26, § 2º, DO CDC). NATUREZA INDENIZATÓRIA DA AÇÃO. PRAZO DE GARANTIA DA OBRA. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 27 DO CDC). NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES.” (TJRN – Apelação Cível Nº 0110524-44.2014.8.20.0001 – Terceira Câmara Cível – Relator Desembargador João Batista Rodrigues Rebouças – Assinado em 13/04/2021) (grifos acrescidos) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. INFILTRAÇÕES EM IMÓVEL ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS CONTADOS A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DO DEFEITO. ARTIGO 26, II E § 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DO STJ. DECADÊNCIA CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível Nº 0848603-47.2018.8.20.5001 – Segunda Câmara Cível – Relator Desembargador Ibanez Monteiro da Silva – Assinado em 15/04/2020) (grifos acrescidos) In casu, embora tenha sido entregue o empreendimento em 27 de fevereiro de 2012, apenas quando da renovação do “habite-se” e da vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros, restaram reveladas as irregularidades citadas no Relatório de Visita Técnica datado de 09 de abril de 2013. A ação, contudo, somente foi proposta em 19 de dezembro de 2016, ou seja, 3 anos, 8 meses e 10 dias após o conhecimento dos vícios apontados, evidenciando o transcurso do prazo decadencial de 90 (noventa) dias.
Ante o exposto, ausente parecer ministerial, nego provimento ao apelo para manter a sentença em sua integralidade. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Outubro de 2023.