Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804822-24.2022.8.20.5101.
Autora: RITA DE CASSIA LIMA Parte Ré: MANOEL ANSELMO FILHO SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR movida por RITA DE CÁSSIA LIMA, através da Defensoria Pública Estadual, em face de MANOEL ANSELMO FILHO, especificando na inicial os fatos que revelariam a incapacidade civil do interditando e pedindo que fosse nomeada sua Curadora. Após vários atos processuais, a parte autora juntou aos autos informações sobre o óbito do interditando, ocorrido no dia 29/08/2023, o que leva o feito a ser extinto, tendo em vista a perda do objeto. É o que importa a relatar. Decido. A curatela é um instituto de direito público com a finalidade de resguardar os interesses de maiores incapazes, que se opera através da nomeação de terceira pessoa para reger o(a) interditando(a) e/ou administrar os seus bens, de acordo com o grau de incapacidade apresentado. Na realidade, a interdição promove restrições à plena capacidade civil da parte, sendo um direito da personalidade inerente à vida do(a) interditando(a). No presente feito restou configurada a morte do curatelando no curso da ação, sendo que, o art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil assim assevera: "Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal". A propósito do tema, colhemos as lições ministradas nos arestos jurisprudenciais abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MORTE DO INTERDITANDO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A morte do interditando no curso do processo de interdição acarreta a extinção da referida demanda sem exame de mérito, visto tratar-se de ação de natureza personalíssima. (TJ-MG - AC: 10000220591820001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/07/2022) APELAÇÃO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO – MORTE DO INTERDITANDO – PERDA SUPERVENIENTE DO DIREITO DE AÇÃO – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E TAXAS JUDICIAIS – SENTENÇA MANTIDA – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A PARTE – RECURSO DESPROVIDO. Em razão do falecimento do interditando resta sem objeto a ação de interdição, de modo que correta a extinção do processo sem resolução de mérito. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados. Inteligência do artigo 88 do CPC. (TJ-MT 10008748820208110032 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 30/03/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) É o caso. Deste modo, o óbito do interditando indiscutivelmente inviabiliza a tramitação do processo. ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 485, IX do Novo Código de Processo Civil. Ademais, diante da perda do objeto, revogo a liminar que nomeou o curador provisório. Sem custas e sem honorários advocatícios. Ciência do membro do Parquet. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema PJe. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)